TJBA - 8000375-98.2020.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:21
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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01/12/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 13:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 23:21
Expedição de sentença.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8000375-98.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Wasington Jose Santana Cunha Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8000375-98.2020.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: WASINGTON JOSE SANTANA CUNHA REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Washington José Santana Cunha, integrante da carreira do magistério público do Estado da Bahia, servidor ativo, admitidos em 27.11.2007, ajuizou a presente ação de cobrança, pleiteando o reconhecimento do direito à incorporação do percentual de até 11,98%, correspondente ao decréscimo suportado na remuneração do cargo à época da indevida conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, nos moldes em que estabelecido pela Lei n. 8.880/94, perdurando até a presente data.
Segundo a inicial, o autor teve seus rendimentos reduzidos num percentual de 11,98%, no momento da conversão do Cruzeiro Real para URV, em março de 1994, com reflexo nas remunerações posteriormente fixadas.
Explica que a conversão foi realizada fora dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 8.880/94, visto que a remuneração não foi convertida pelo equivalente em URV na data do seu efetivo pagamento, mas sim pelo equivalente no último dia do mês, gerando o aludido decréscimo.
Aduz que a conversão ensejou perdas salariais para os servidores que receberam os seus salários antes do último dia do mês, decorrentes da desvalorização diária da moeda no referido interstício, o que não teria ocorrido na hipótese de utilização da cotação da URV na data do efetivo pagamento/recebimento.
Alega que, segundo a jurisprudência do STF, todos os servidores públicos do Brasil fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão para URV de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento.
Gratuidade deferida (ID 48314198).
O Estado apresentou contestação (ID 56058265), impugnando a gratuidade de justiça.
Aduz, no mérito, não haver perda monetária na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, bem como a necessidade de liquidação individual da sentença, para identificar o índice real de perda monetária havido por servidor/pensionista, não sendo possível fixar, sem liquidação prévia, o índice de 11,98% aos servidores públicos do Poder Executivo.
Defende a aplicação do entendimento fixado pelo Pretório Excelso no paradigma RE 561836 / RN, de que o termo final da incorporação na remuneração ou pensão (do índice a ser obtido em liquidação em cada caso) deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor (ativo, inativo ou segurado) passar por uma reestruturação remuneratória, no caso, a Lei Estadual nº 7.622/2000, restando prescrita a pretensão autoral.
Prossegue requerendo a declaração da prescrição de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o julgamento da ação, observando-se o limite temporal final definido com a vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 , quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão remuneratório aquilo que resultara da incorporação Instada a se manifestar, a exequente refuta as preliminares levantadas e alegações de mérito do requerido.
O Estado suscitou a incompetência territorial.
Rejeitadas as preliminares, determinou-se ao requerido a juntada dos contracheques dos autores (ID 295342092).
O Estado procedeu à juntada do histórico funcional e contracheques (ID 404174132).
Determinada a intimação da parte autora acerca da documentação anexada pelo Estado (ID 404174132), anunciou-se o julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou manifestação, aduzindo que os documentos anexados ratificam o direito do autor (ID 427216278). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO DO IRDR – RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6 do TJBA, versando sobre a definição do marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, já foi julgado pelo Tribunal de Justiça, em 11.04.2019, autorizando a retomada dos processos versando sobre o tema.
Outrossim, o referido acórdão autorizou a aplicação imediata do entendimento firmado em sede de repercussão geral, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado da decisão.
Nesse sentido, decidiu o TJ-BA: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
POLICIAL MILITAR.
IMPROCEDÊNCIA.
DECISÃO PAUTADA EM IRDR.
MANUTENÇÃO.
NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
A decisão combatida foi firmada com base no entendimento adotado no referido IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.000 (Tema 06), por meio do qual restou reconhecida a prescrição quinquenal para a cobrança da URV dos policiais militares.
O julgamento paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado. (TJ-BA - AGV: 05036488320188050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) Assim, retomado o andamento do referido tema, passo a julgar o feito.
AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APLICAÇÃO DO CORRETO ÍNDICE DE CONVERSÃO PARA A URV – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES – MARCO TEMPORAL FINAL – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – INSTITUIÇÃO DE UM NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO – LIMITE PARA EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS DIFERENÇAS SALARIAIS Desde logo, verifica-se que, na ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB, houve o reconhecimento ao direito de reajuste observado o correto do índice de conversão para a URV calculado com base na data de fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a serem apurados em liquidação de sentença, a fim de sanar o erro quando da conversão do valor remuneratório para URV, uma vez que deveria ter sido efetuada no dia do efetivo pagamento em março de 1994.
Ademais, o direito à incorporação reconhecido naquela ação coletiva deve observar a prescrição quinquenal, levando-se em conta a data da propositura da ação.
Assim, tratando-se de ação ajuizada em 14.06.2004, também foi reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 14.06.1999 considerando o prazo quinquenal contado a data da propositura da ação, como já indicado naquele julgado.
Quanto ao termo final para aplicação do percentual, o Tribunal de Justiça, em 08.09.2016, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0011517-31.2016.8.05.000, tema 6, versando sobre a definição do marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas.
A discussão pretendia definir se as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram, ou não, a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas.
Em 11.04.2019, o TJ-BA julgou o incidente, firmando a tese de que as Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram a reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal final para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV sobre a remuneração e provento dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas.
Para ilustrar, transcrevo a seguir a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DELIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) Nessa senda, embora a cobrança das diferenças salariais se caracterizem como relação de trato sucessivo, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as diferenças remuneratórias, decorrentes da conversão de proventos de servidores em URV, admitem limitação temporal nas hipóteses de reestruturação financeira da carreira, na medida em que instituem um novo regime jurídico remuneratório.
Em outras palavras, ao reconhecer o limite temporal nas hipóteses de reestruturação financeira da carreira, o STF estabelece a inexistência do direito ao reflexo do percentual na nova remuneração fixada a partir da reestruturação (novo regime jurídico remuneratório), assim como define o marco temporal para prescrição das parcelas anteriores a tal mudança remuneratória.
Assim, as diferenças apuradas em favor do servidor somente perduram até que haja a reestruturação remuneratória da carreira.
Na hipótese dos autos, houve a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais através da Lei Estadual nº 8.889/2003, em vigor a partir 31.12.2003, estabelecendo um novo padrão remuneratório para os servidores civis do Estado da Bahia, razão pela qual não mais se observa qualquer perda financeira em razão da conversão da remuneração em URV, após esse marco temporal.
Nesse sentido, destaca-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030047-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENCO Advogado (s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, THAIS FIGUEREDO SANTOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB.
COMPENSAÇÃO DO DECRÉSCIMO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA CONVERSÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS EM URV.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 4º.
LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 E RE 561.836/RN.
CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI 8.889/03.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pela ora recorrente visando a execução do título judicial coletivo formado no julgamento do Mandado de Segurança nº 0076135-02.2004.8.05.0001, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do Estado da Bahia – APLB contra o Estado da Bahia, no âmbito do qual este último foi condenado a incorporar aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 14/06/99, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados.
Analisando o que dos autos consta, verifico que a sentença que extinguiu o feito com fundamento na prescrição da pretensão executiva merece reforma.
Isso porque o termo inicial do prazo quinquenal a ser considerado deve ser a data em que certificado o trânsito em julgado do último recurso interposto contra o título judicial exequendo, in casu, o dia 12 de março de 2018, consoante certidão anexada ao ID nº 22607713.
Reforma da sentença e, na forma do art. 1.013, § 4º do Novo Código de Processo Civil, prosseguimento ao julgamento do mérito da demanda.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado o posicionamento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão.
Impende destacar a necessidade de limitação temporal da pretensão do autor à data em que reestruturada a carreira da categoria do servidor, na esteira do que restou decidido por este Tribunal de Justiça Estadual no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000 e no precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, RE 561.836/RN.
Verificando a planilha de cálculo anexada pela parte autora (ID nº 22607717), observa-se que acertadamente inclui apenas as parcelas devidas entre junho de 1999, considerando a prescrição quinquenal das parcelas retroativas de acordo com a data de impetração da demanda coletiva (junho de 2004) e dezembro de 2003, data imediatamente anterior àquela em que entrou em vigor a Lei nº 8.889/03, que reestruturou a carreira dos servidores do poder executivo do Estado da Bahia e que deve ser considerada como termo final da obrigação, de acordo com os precedentes vinculantes acima mencionados.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, fora devidamente observado o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no sentido de que às condenações imposta à Fazenda Pública relacionadas a verbas remuneratórias de servidores e empregados (Tema 905).
Homologação dos cálculos.
Condenação do Estado em honorários de sucumbência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8030047-65.2021.8.05.0001, em que figura como Apelante TEREZINHA MARIA CERQUEIRA LOURENÇO e Apelado o ESTADO DA BAHIA, Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80300476520218050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, o termo ad quem da incorporação dos 11,98% na remuneração limita-se ao momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, instituindo um novo regime jurídico, visto que entendimento contrário implicaria uma percepção/reflexo ad eternum de recomposição das perdas salariais pelos servidores.
Destaca-se que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação (TJ-SP - AC: 00152184520198260053 SP 0015218-45.2019.8.26.0053, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 28/10/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/10/2020).
No caso em comento, a autora ingressou no serviço público em 27.11.2007, portanto após a reestruturação financeira prevista nas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, quando não mais se observavam os reflexos decorrentes da conversão da remuneração em URV, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido à incorporação do percentual de até 11,98% na sua remuneração após instituição do novo regime jurídico remuneratório pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003.
Ademais, não há pretensão de períodos pretéritos a tal reestruturação financeira, por somente ter ingressado no serviço público após o novo regime jurídico remuneratório.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tratando-se de beneficiário da gratuidade, suspendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.
R.
I.
Atribuo força de mandado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
08/10/2024 16:58
Expedição de sentença.
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08/10/2024 16:58
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/02/2024 15:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/02/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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16/01/2024 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 18:50
Expedição de decisão.
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10/01/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/01/2023 23:59.
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05/04/2023 14:38
Decorrido prazo de WASINGTON JOSE SANTANA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/01/2023 21:41
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
02/01/2023 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 17:27
Expedição de despacho.
-
18/11/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 21:36
Expedição de despacho.
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12/04/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 02:13
Decorrido prazo de WASINGTON JOSE SANTANA CUNHA em 10/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 18:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2021.
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16/04/2021 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 10:39
Expedição de despacho.
-
14/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 10:39
Intimação
-
19/01/2021 00:08
Decorrido prazo de WASINGTON JOSE SANTANA CUNHA em 29/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 01:41
Publicado Despacho em 06/04/2020.
-
05/12/2020 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2020 12:28
Expedição de despacho via Sistema.
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03/04/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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