TJBA - 8118850-53.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:05
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499670411
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14/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EDVALDO MACHADO DA ANUNCIACAO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SAO CAETANO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:53
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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14/10/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118850-53.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvaldo Machado Da Anunciacao Advogado: Marilia Da Silva Lisboa (OAB:BA71511) Reu: Centro Odontologico Vamos Sorrir Sao Caetano Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8118850-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDVALDO MACHADO DA ANUNCIACAO Advogado(s): MARILIA DA SILVA LISBOA (OAB:BA71511) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SAO CAETANO LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
EDVALDO MACHADO DA ANUNCIAÇÃO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SÃO CAETANO LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 408870842.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, em dezembro/2021, adquiriu junto à clínica ré, próteses dentárias, pelo valor total de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais).
Ocorre que, para sua surpresa, fora-lhe entregue próteses defeituosas, vez que o demandante não consegue utilizar o produto de maneira satisfatória, já que vem causando dor e desconforto na boca, inclusive ferimentos na gengiva do autor.
Aduz que buscou resolver o problema amigavelmente, junto à clínica ré, sempre informando seu descontentamento e indignação, entretanto, sem lograr êxito.
Sustenta o autor que, não tem mais confiança nos serviços prestados pela clínica ré, visto que os serviços contratados não foram realizados como esperado, causando-lhe diversos transtornos.
Pugna, assim, pela rescisão contratual da prestação de serviços com a empresa ré, condenando a acionada a restituir ao autor o valor investido na compra das próteses dentárias no montante de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil seiscentos reais).
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
Apesar de devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 435400417), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 448621094.
Decretada a revelia da parte ré (ID 448816920).
Reconhecido o desinteresse do autor na produção de outras provas, foram os autos conclusos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a revelia da parte ré e a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com danos morais, em que pretende o autor o desfazimento do negócio, com o recebimento do valor pago, além de recebimento de monta econômica a título de danos morais, em face de suposta falha na prestação de serviços da empresa ré.
Registre-se que a parte ré é revel, vez que devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 435400417), não apresentou defesa (ID 448621094), tombando inerte acerca dos fatos a ela endereçados na exordial, devendo, assim, ser declarada a sua revelia.
E, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a revelia não induz necessariamente à procedência total da demanda, pois devem ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do Demandado.
Feitas tais considerações, passemos à análise do mérito.
Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Milita, pois, em favor do autor, o direito às informações adequadas e claras sobre os produtos que consome, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assevera o art. 6º.
III, VII e VIII, dentre outros direitos.
Contudo, a aplicação do dispositivo retromencionado não é absoluta, devendo extrair do fato em concreto a impossibilidade do consumidor em produzir a prova, decorrente de circunstância superveniente a sua vontade, de modo a aferir a inversão do ônus probante.
In casu, incontroversa é a aquisição pelo autor de próteses dentárias junto à clínica ré, em razão da realização de um tratamento odontológico, conforme Nota Fiscal acostada aos autos no ID 408876764. É ainda incontroverso que o autor buscou junto à empresa ré a solução acerca dos vícios apresentados nas próteses dentárias adquiridas (vide doc. de ID 408870843).
Ressalto ainda que as alegações do autor são verossímeis, no sentido de que o produto não restou ajustado à sua boca, conforme demonstra o vídeo colacionado no ID 408876763.
Distribuído de forma inversa o ônus da prova, competia ao réu demonstrar que isso não ocorreu, todavia, a parte acionada sequer apresentou defesa nos autos, não demonstrando fato impeditivo, modificativo e/ou desconstitutivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, face a inversão da obrigação de prova deferida em favor do autor no ID 432356295, situação que milita em seu desfavor, tomando como verdade as declarações do autor acerca má prestação de serviços odontológicos contratados.
São incontroversos, portanto, os fatos narrados na inicial, pois ausente impugnação pelo requerido, em especial no que toca aos vícios apresentados nas próteses dentárias adquiridas pelo autor junto à Clínica ré, revelando conduta arbitrária e abusiva do réu, restando, assim, comprovada a má prestação do serviço contratado. É certo que o Código de Defesa do Consumidor consagra tal possibilidade com a previsão legal de restituição da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos, nos casos de vício do produto, conforme seu artigo 18, § 1º, inciso II.
Assim, para fins de apuração de vício do produto, fora invertido o ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar do ônus natural do fornecedor quanto à prova de inexistência do defeito, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso II, c/c artigo 13, inciso II, ambos do mesmo código.
Pois bem.
Firmadas as balizas supramencionadas, é certo que o ônus da prova quanto à regularidade do produto é da fornecedora ré.
Assim, uma vez questionada a adequação do produto ao consumo por parte da consumidora, hipossuficiente técnica e jurídica na relação contratual, e tendo a fornecedora se quedado inerte, de rigor o acolhimento do pedido quanto à indenização por danos materiais, que na realidade é a restituição integral da quantia paga, nos termos do já citado artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC.
Quanto à configuração de danos morais, é de bom alvitre ressaltar que a entrega ao consumidor de próteses dentárias defeituosas causou-lhe frustração.
Tal situação, por certo, ultrapassa o mero dissabor e descumprimento contratual, merecendo compensação pecuniária, isto porque o consumidor possui o direito de obter a prestação devida de forma integral e em tempo razoável, o que não ocorreu no caso telado.
Trata-se, em verdade, de dano moral in re ipsa, que se constata em razão da comprovação dos fatos alegados na inicial, dispensando maior demonstração do dano em si, não se tratando, apenas, de mero descumprimento contratual, isento de consequências, mas sim de desatendimento da obrigação assumida, extrapolando o aborrecimento normalmente dele decorrente, que gera profunda dor psíquica, em função de que a parte acionada não cumpriu satisfatoriamente sua obrigação contratual.
Assim, resta evidente o abalo psicológico sofrido pelo autor ante a falha na prestação dos serviços, situação que afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, na medida em que se viu privado da utilização das suas próteses dentárias, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do qual integra este.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA SUBSTITUIÇÃO DE DOZE DENTES DA ARCADA INFERIOR.
PEÇA DEFEITUOSA. 1.
Empresa prestadora de serviços odontológicos.
Autora/apelada destinatária dos serviços.
Relação de consumo típica.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Ação destinada à rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos.
Consumidora/apelada que objetivava a colocação de prótese para suprir a ausência de vários dentes inferiores (molares, pré-molares e caninos).
Cobrança em separado da prótese inferior.
Peça provisória que não se adaptou à arcada da paciente. 3.
Prova pericial não realizada em razão da inércia da ré/apelante em especificar provas.
Decurso do prazo sem manifestação.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Instrução corretamente encerrada.
Retrocesso da marcha processual descabido. 4.
Inafastabilidade do consentimento informado à paciente.
Pressuposto indispensável à validade da adesão, tendo em vista se tratar de pessoa leiga e que não conhece as etapas necessárias ao sucesso da reabilitação oral pretendida, inclusive quanto à necessidade de submissão a diversas provas e ajustes, supostamente necessários à adaptação da prótese provisória.
Prestador de serviços odontológicos que não esclareceu a execução dos serviços de forma clara e detalhada, inclusive quanto ao complemento de custos necessários à conclusão eficiente da obrigação por ele assumida. 5.
Serviços odontológicos.
Obrigação de resultado que confere a exigibilidade do sucesso do tratamento proposto.
Ajuste perfeito da prótese que deveria ter sido cumprido, desde a primeira prova, ainda que se tratasse de produto provisório, não sendo exigível impor à paciente o uso do produto desalinhado e inadequado à mastigação.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Pretensão recursal de afastar a restituição da quantia paga pela prótese provisória defeituosa.
Peça confeccionada exclusivamente para a autora/apelada, que confere dificuldade na mastigação e se encontra em desalinho com os quatro dentes centrais inferiores (naturais).
Produto imprestável à finalidade a que se destina e sem valor. 7.
Autora/apelada, pessoa parcialmente desdentada, que amargou a frustração da expectativa de sanar a deficiência de sua mastigação e de sua fala, com a recuperação estética e de sua autoestima.
Descumprimento da obrigação de pronta reabilitação oral, não sendo exigível que a paciente suporte o claro desconforto de uma prótese não adaptada, nem mesmo provisoriamente.
Danos morais evidenciados. 8.
Arbitramento que deve ser sopesado com a frustração, a dor e a angústia em suportar a prótese não adaptada, situação agravada pela perda do tempo útil, o que justifica o arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade e a Súmula 343 deste Tribunal. 9.
Juros a contar da citação.
Valor dos danos morais conhecido na data do arbitramento que não tem o condão de afastar a regra legal inserida no art. 406 do CC. 10.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00164556820208190023, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 14/06/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022 (grifei) Devidamente demonstrada a responsabilidade da demandada e a existência de danos morais, resta arbitrar o valor da indenização.
Para o arbitramento da indenização, deve-se sopesar as condições sociais e financeiras das partes, o grau da culpa e conseqüências do ato ilícito, a fim de se chegar a um valor justo para o ressarcimento da ofensa, evitando-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como, igualmente, a inocuidade de ínfimo valor para a condenação, quando é certo que deverá esta guardar, também, a natureza de pena destinada a inibir o ofensor quanto à prática de futuros atos ilícitos de igual jaez.
Assim, sopesando os fatos narrados, entende esta julgadora que a monta econômica de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende o pleito, não se extraindo deste enriquecimento imotivado e absoluto bastante a coibir eventos outros por idêntica natureza, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para: a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes; b) determinar a devolução, de forma simples, pela ré ao autor, o valor de R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar à ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Condeno ainda ao réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, I e IV do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
19/09/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:23
Decretada a revelia
-
11/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:41
Decorrido prazo de EDVALDO MACHADO DA ANUNCIACAO em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2024 04:25
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDVALDO MACHADO DA ANUNCIACAO - CPF: *75.***.*67-34 (AUTOR).
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25/01/2024 02:24
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LISBOA em 04/10/2023 23:59.
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19/12/2023 07:11
Conclusos para despacho
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15/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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15/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:08
Declarada incompetência
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06/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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