TJBA - 8057431-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8057431-98.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Regina Celia Dos Santos Pereira Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Estadual Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057431-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: REGINA CELIA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de “declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o totalidade dos rendimentos/proventos percebidos pelo impetrante, a partir da vigência da lei 14.265/2020, determinando, em definitivo, que o desconto da referida contribuição previdenciária (SPSM), incida, apenas, sobre o que exceder o teto previsto para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS), conforme § 18 do art. 40 da CF/88, sob pena de multa diária”.
Inicialmente, defiro à impetrante a gratuidade da justiça, por não destoarem as provas dos autos da declaração de hipossuficiência econômica.
Neste momento processual, indefiro o pedido liminar, pois não há possibilidade de perecimento da tutela pretendida, que poderá ser deferida a qualquer tempo, caso sejam verificados os requisitos legais, inclusive com efeitos retroativos à data da impetração.
Em relação à probabilidade do direito, saliento que os autos sob análise versam sobre matéria idêntica ao objeto do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, TEMA 15, sob a relatoria do Des.
José Aras, cujo sobrestamento dos processos individuais e coletivos foi ordenado na ocasião de admissão do incidente pela Seção Cível de Direito Público: “Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.” Diante do exposto, verificando tratar-se de caso análogo, determino o sobrestamento desta ação, nos termos do art. 982, I do CPC, aguardando-se em Secretaria o julgamento do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relato -
08/10/2024 03:10
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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16/09/2024 06:47
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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