TJBA - 8013967-12.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2024 01:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
21/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8013967-12.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Marivalda Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8013967-12.2023.8.05.0274 AUTOR: MARIVALDA SANTOS RÉU: BANCO BMG SA Trata-se de ação em que se discute a validade de contrato de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC).
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, Tema 20, que trata das seguintes questões controvertidas: "I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial”.
A decisão proferida nos autos do IRDR acima referido, publicada em 22.08.2024, determinou, nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, a suspensão de todos os processos pendentes, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Versando esta ação sobre a mesma matéria tratada no IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.0000, determino o seu sobrestamento, até o julgamento final do referido incidente, na forma do art. 982, I, do Código de Processo Civil, ou quando findo o prazo determinado.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
19/07/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 23:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
10/07/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
27/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 23:32
Decorrido prazo de MARIVALDA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
20/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 11:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
20/11/2023 10:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 17/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
20/11/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
27/09/2023 11:27
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 17/11/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
23/09/2023 18:58
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 12:20
Expedição de citação.
-
21/09/2023 12:18
Expedição de citação.
-
21/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 16:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8147125-46.2022.8.05.0001
Estado da Bahia
Miriam da Conceicao Ramos Pimentel
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2025 12:15
Processo nº 8001134-24.2022.8.05.0006
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 17:36
Processo nº 8001134-24.2022.8.05.0006
Madalena Santana dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2022 14:28
Processo nº 8001928-89.2023.8.05.0077
Claudia de Souza Mendes Almeida
B2W Companhia Digital
Advogado: Leya Wedja de Souza Mendes Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/09/2023 16:08
Processo nº 8011828-49.2024.8.05.0146
Adilton Marques Rosa
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Aparecido Silva Cardoso Chueco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 08:52