TJBA - 8000967-73.2016.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:56
Decorrido prazo de ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:07
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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02/10/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
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30/09/2024 09:28
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000967-73.2016.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria Sandra Batista Da Silva Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Emanuela Campos Mota (OAB:BA22587) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Elvira Flavia Dos Santos Ribeiro (OAB:BA28268) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000967-73.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA SANDRA BATISTA DA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado a comprovação do pagamento do débito exequendo nos IDs n. 431924209 E 431924211. 2.
A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor incontroverso, bem como, a intimação do executado para pagar o saldo remanescente de R$ 785,99 (ID n. 439101937). 3.
Devidamente intimado para para cumprir integralmente a obrigação, a parte executada depositou o valor remanescente da condenação (ID n. 465720117). 4. É o relatório.
Fundamento e decido. 5.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora. 6.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que a extinção da referida obrigação seja reconhecida por sentença na fase executiva, com extinção do cumprimento de sentença. 7. É nesse sentido que dispõe o CPC, em seu art. 924, II, e art. 925, senão veja-se: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” 8.
No presente caso, o(a) executado(a) colacionou aos autos prova do depósito da quantia integral a que foi condenado(a) a pagar, tendo o(a) exequente, após sua concordância com os valores depositados, solicitado o levantamento destes por meio de expedição de alvará judicial, não havendo nenhum crédito a ser executado. 9.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença, com determinação de expedição do alvará judicial. 10.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como EXTINGO o presente feito, aplicando o disposto nos arts. 924, II, e 925 do CPC. 11.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. 12.
EXPEÇA-SE o competente alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 1.262,30 (mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), conforme informações constantes da petição de ID n. 439101937, isto é, em nome do(a) causídico(a) CACILDA CASTRO DOS SANTOS, Banco do Brasil, agencia 1185-1, conta corrente nº 30.772-6, CPF: *69.***.*00-49, CHAVE PIX: *69.***.*00-49, que possui instrumento de mandato com poderes para receber (ID n. 3338228), inclusive para fins de transferência bancária, se for o caso. 12.
INTIME-SE, pessoalmente, a parte exequente acerca da liberação da quantia depositada em seu favor, anexando-se cópia do alvará expedido. 13.
Publique-se.
Intimem-se. 14.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos. 15.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
26/09/2024 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 17:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/07/2024 02:55
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 26/06/2024 23:59.
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04/07/2024 22:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 26/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 22:06
Decorrido prazo de ELVIRA FLAVIA DOS SANTOS RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 22:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
07/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
19/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 14:30
Expedido alvará de levantamento
-
09/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:10
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de EMANUELA CAMPOS MOTA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
24/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
09/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 00:02
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
28/09/2020 01:52
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
17/08/2020 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 09:20
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/07/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:20
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2020 09:42
Publicado Intimação em 17/06/2020.
-
22/06/2020 02:59
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 15:49
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
16/06/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2020 23:38
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 23:37
Juntada de Certidão
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30/05/2020 16:55
Publicado Intimação em 20/03/2020.
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19/03/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:34
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 15:26
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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09/08/2017 01:55
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 08/08/2017 23:59:59.
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09/08/2017 01:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONCA em 08/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 00:29
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 15:39
Conclusos para despacho
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18/05/2017 15:38
Juntada de Certidão
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07/02/2017 04:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA em 08/11/2016 23:59:59.
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28/12/2016 18:49
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2016 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2016 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2016 14:18
Expedição de intimação.
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23/09/2016 14:18
Expedição de intimação.
-
22/09/2016 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2016 12:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2016 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2016
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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