TJBA - 8000494-94.2019.8.05.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/11/2024 08:54
Baixa Definitiva
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29/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ALTAMIRA PEREIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8000494-94.2019.8.05.0048 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Altamira Pereira De Souza Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209-A) Advogado: Lucio Flavio Sa Silva Junior (OAB:BA45618-A) Advogado: Maria Eduarda Batista Da Silva Vieira (OAB:BA65975-A) Advogado: Jefte Franca Conceicao (OAB:BA75464-A) Advogado: Natalha Sena Cerqueira Assis (OAB:BA81197-A) Apelante: Municipio De Capela Do Alto Alegre Advogado: Gervasio Nunes De Almeida Junior (OAB:BA43416-A) Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000494-94.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): GERVASIO NUNES DE ALMEIDA JUNIOR, SAMARA LOBO DA SILVA APELADO: ALTAMIRA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s):RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR, MARIA EDUARDA BATISTA DA SILVA VIEIRA, GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES, JEFTE FRANCA CONCEICAO, NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DESPROVIMENTO.
Não prospera a impugnação apresentada pelo Apelante quanto à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, porquanto o magistrado a quo analisou as provas constantes dos autos, concluindo que restaram suficientes a comprovar a hipossuficiência alegada pela parte.
Ademais disso, o Apelante não traz qualquer prova apta no sentido de contrapor aquela produzida pela Apelada, ônus que lhe cabia.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1254456/PE, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, dá-se da data em que ocorreu a aposentadoria do servidor.
A alegação de ausência de comprovação do direito à licença prêmio alegada pelo Apelante, caracteriza-se comportamento contraditório (venire contra factum proprium) vez que informou na sua peça de defesa (contestação) que a autora cumpriu com os requisitos estabelecidos pelo artigo 107 da Lei Municipal nº 045/90, agora na fase recursal alega ausência de comprovação do direito.
O STJ firmou entendimento no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
Apelação provida parcialmente, apenas para estabelecer que sobre o valor condenatório, a ser apurado em posterior liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária vinculada ao IPCA-E (Tema n.° 810 – STF e Tema n.° 905 – STJ) e juros equivalentes ao índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97), a contar da data de aposentação da acionante, e, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, a incidência, como fator único, tanto para fins de correção monetária quanto para juros de mora, do índice da taxa SELIC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n°.8000494-94.2019.8.05.0048 em que figura como Apelante Município de Capela do Alto Alegre e Apelada Altamira Pereira de Souza.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, de acordo com o voto de sua relatora. -
05/10/2024 03:04
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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01/10/2024 15:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE - CNPJ: 13.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/09/2024 15:05
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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