TJBA - 8024233-07.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 10:16
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANDREA BEATRIZ BRITTO VILLAS BOAS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de EDILTON OLIVEIRA SAMPAIO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL CAETANO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE BIZERRA LIMA IRMAO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DANTAS RIOS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARILIA SCHARLES LOPES FIALHO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR DE FRANCA PINHEIRO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SOUZA COTRIM em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de TELMA PIRES CIDADE DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ZILMAR DA SILVA VIEIRA em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8024233-07.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Andrea Beatriz Britto Villas Boas Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Edilton Oliveira Sampaio Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Israel Caetano Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Jose Bizerra Lima Irmao Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Maria Conceicao Dantas Rios Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Marilia Scharles Lopes Fialho Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Mario Cesar De Franca Pinheiro Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Nelson De Oliveira Sobrinho Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Sandra Maria Souza Cotrim Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Telma Pires Cidade De Souza Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Autora: Zilmar Da Silva Vieira Advogado: Victor Costa Campelo (OAB:BA39708-A) Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8024233-07.2023.8.05.0000* Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ANDREA BEATRIZ BRITTO VILLAS BOAS e outros (10) Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708-A), JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Execução Individual, ajuizada por ANDREA BEATRIZ BRITTO VILLAS BOAS e outros, visando o cumprimento da obrigação, consoante acórdão prolatado nos autos de Mandado de Segurança Coletivo nº 0019970-15.2016.8.05.0000.
De início, convém esclarecer que esta relatora, mesmo possuindo entendimento contrário e tendo, na ocasião, registrado voto divergente, em respeito ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 26/07/2024, me curvo ao entendimento do colegiado que, no julgamento do processo de Agravo Interno de nº 8064626-71.2023.8.05.0000.1.AgInt., assim decidiu: “provimento ao recurso, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, com a REMESSA do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Público do domicílio do exequente, por maioria dos votos”.
Assim, considerando o entendimento do julgado acima referido, entendeu-se que não compete originariamente a esta Seção Cível de Direito Público a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância, consoante fundamentação abaixo.
O fato de o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades arroladas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA atraiu a competência originária deste Tribunal para o seu julgamento.
Por outro lado, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda por esta Corte. É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Portanto, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.
Vale dizer, ademais, que além de não apresentar nenhuma hipótese de competência originária, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, razão pela qual deve ser proposta em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças ilíquidas de vencimentos em atraso contra o Estado.
Nesse sentido, são inúmeros os precedentes dos demais tribunais pátrios: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdência APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a própria autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n).
Ademais, em se tratando de ações coletivas, a jurisprudência pátria já vem admitindo a mitigação da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC, de modo a permitir o processamento das execuções individuais perante outros juízos, com o objetivo de dar maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, por se admitir o processamento no foro do domicílio do exequente.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III ? A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021)” “PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Ante o exposto, em sendo o entendimento da maioria da Seção Cível de Direito Público, ressalvando meu entendimento contrário, me curvo ao entendimento do Colegiado para RECONHECER A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, razão pela qual determino a remessa do feito para o primeiro grau de jurisdição para que seja distribuído junto as Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.
Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/M -
09/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:12
Declarada incompetência
-
28/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 06:49
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:36
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 01:21
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:15
Conclusos #Não preenchido#
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
25/10/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:14
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 08:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
07/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
01/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:23
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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