TJBA - 0524659-08.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/11/2024 10:48
Baixa Definitiva
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06/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 0524659-08.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco J.
Safra S.a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Apelado: Jose Wellington Do Rosario Filgueiras Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0524659-08.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) APELADO: JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO J SAFRA S/A . contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0524659-08.2017.8.05.0001 promovida em face de JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Considerando a prejudicialidade da sentença de procedência parcial da Ação Revisional de nº 0511617-86.2017.8.05.0001, em apenso aos autos, que determinou a revisão do contrato objeto da presente ação, desconstituindo a mora do devedor, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor da presente ação, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Irresignada, a Instituição autora apelou, afirmando, em síntese, que restou comprovado nos autos que as partes celebraram contrato de financiado para aquisição do específico bem descrito no contrato.
Ressalta que é forte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora” (STJ, REsp 607.961/RJ, julgado em 09.03.2005).
Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida (STJ, RCDESP no REsp 1.124.776-TO; Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe”.
Alega que a presente ação cumpriu fielmente o estabelecido nas leis vigentes quanto a constituição em mora do devedor com o enviou de carta registrada para o endereço do contrato não se exigindo mais a assinatura pessoal do devedor.
Aduz ainda que, o processo da revisional ainda não chegou ao seu fim, ou seja, encontra devidamente tramitando em esfera superior, não podendo este Juízo utilizar de uma decisão que, diga-se de passagem, não terminativa, ainda não transitada em julgado, para embasar e decidir extinguir esta ação de busca e apreensão, Requer, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença recorrida para a fim de que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 25183569, refutando os argumentos aduzidos pelo apelante e, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.
O cerne da questão está em aferir do acerto da sentença de improcedência do pedido autoral de busca e apreensão do bem alienado em decorrência do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, decretado por sentença em ação revisional proposta pelo recorrido.
Pois bem.
Tratando-se de alegada descaracterização da mora, decorrente da exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, devem ser analisadas duas vertentes especificadas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Da análise do caso em apreço, constata-se o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios), pela sentença no bojo da ação revisional proposta pelo apelado.
Verifica-se a descaracterização da mora pela abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, eis que os juros remuneratórios contratuais, cobrados no período de normalidade, foram estipulados em percentual elevado, superando a taxa prevista para a média estipulada pelo Banco Central para o período, entendimento adotado por esta Câmara para análise da abusividade, tudo conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do incidente de Recurso Repetitivo no Recurso Especial 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Nestes termos, deve ser afastada a mora e, consequentemente, reconhecido o direito do réu ser mantido na posse do bem, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento do AgRg no REsp 400.227/RS e AgRg no REsp 1.005.202/RS, consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ainda de se observar, conforme julgados já mencionados que, ao contrário do que alega recorrente, a jurisprudência possui assente entendimento pelo cabimento da arguição de abusividade das taxas contratuais em sede de defesa da ação de busca e apreensão visando o afastamento da mora.
Portanto, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao revogar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, e julgado improcedente o pedido autoral.
Nesse sentido, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. 2.
Com a superveniência do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação na ação revisional conexa com busca e apreensão, tem-se configurado a perda do objeto do presente recurso especial. 3.
Recurso julgado prejudicado pela perda de objeto.(AgRg no REsp n. 906.987/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 9/12/2010.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
MORA.
DESCARACTERIZADA.
SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
Conforme decidido por esta Corte, "a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança.
Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do STJ definiu o entendimento, em sede de repetitivo, de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.007/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) E, nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - NECESSIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO QUE SE REVERTE EM PERDAS E DANOS. - Declarada a ilicitude da pactuação de juros remuneratórios anuais em taxa superior a uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado no mesmo período, bem com de capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios, resta descaracterizada a mora. - Sem a comprovação da mora - condição necessária para a formação e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão -, o processo deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Mostrando-se impossível a restituição do veículo apreendido, por já ter sido este alienado, a obrigação resolve-se em perdas e danos, devendo a indenização corresponder ao valor do bem previsto na tabela FIPE da data da alienação extrajudicial, com as atualizações devidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057653-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021 APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS INCIDENTES EM PERÍODO DE NORMALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - DESERÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU DE RECURSO PELO RÉU DA AÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR - PRELIMINARES REJEITADAS - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. (...).
A procedência, ainda que parcial, da ação revisional, com a conseqüente expurgação de cláusula abusiva que reflete no quantum debeatur, descaracteriza a mora do devedor, sendo que o montante posteriormente apurado, já adequado às premissas esposadas naquela ação, deverá ser novamente comunicado ao devedor, para aí sim, eventualmente, submetê-lo aos efeitos da busca e apreensão (TJMG - Apelação Cível 1.0702.03.073209-4/001, Rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza , 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/04/2011, publ.
Súm. 20/05/2011).
BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA.
EXCESSO NO DÉBITO.
MORA DESCONSTITUÍDA.
Se a dívida cobrada pelo credor fiduciário não corresponde ao valor efetivamente devido, tem-se que a constituição em mora do fiduciário não ocorreu de forma válida, pois a notificação promovida extrajudicialmente imputou-lhe débito excessivo (TJMG, 15ª CC, Apelação Cível nº 1.0051.04.011146-3/001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. 09.08.07, "DJ" 27.08.07).
BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO - DESFIGURAÇÃO - REVISIONAL - CONTRATO - PROCEDÊNCIA - AÇÃO - EXTINÇÃO.
A procedência do pedido revisional do contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária, desfigura o inadimplemento culposo e impõe a extinção, sem julgamento do mérito, da ação de busca e apreensão após o julgamento da ação ordinária de revisão contratual.
Recurso provido, no mérito (TJMG, 16ª CC, Apelação Cível nº 1.0672.03.115695-9/001, Rel.
Des.
Sebastião Pereira de Souza, j. 15.07.09, "DJ" 14.08.09).
Diante de tais considerações, dúvida não há de que, in casu, a mora do devedor fiduciante resta plenamente descaracterizada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Pelas razões expostas acima, com base no art. 932, IV, “b”, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença impugnada nos pontos que forma objeto de questionamento.
Destaco, oportunamente, que a inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão desafiará multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015), encargo este cuja a exigibilidade não é suspensa pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §4º do CPC, sem prejuízo de multa por eventual litigância de má-fé caracterizada pela utilização de recurso procrastinatório ou por qualquer das hipóteses ou qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
08/10/2024 01:16
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2024 07:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:36
Conclusos #Não preenchido#
-
15/07/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
15/07/2024 10:33
Juntada de termo
-
14/07/2024 14:05
Declarada incompetência
-
14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:11
Conclusos #Não preenchido#
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
01/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:22
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
01/04/2024 13:18
Juntada de termo
-
30/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON DO ROSARIO FILGUEIRAS em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:43
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
-
07/02/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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07/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:50
Declarada incompetência
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20/04/2022 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2022 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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03/03/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 09:21
Recebidos os autos
-
25/02/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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