TJBA - 8001366-72.2023.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:00
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 25/11/2024 23:59.
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10/12/2024 12:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/11/2024 23:59.
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10/12/2024 09:00
Baixa Definitiva
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10/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:42
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 22:28
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:15
Juntada de decisão
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04/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001366-72.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Judite Clementina De Jesus Advogado: Eduardo Rios Moreira (OAB:BA57744-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001366-72.2023.8.05.0209 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RECORRIDA: JUDITE CLEMENTINA DE JESUS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO JUNTADO PELA PARTE RÉ CUJA ASSINATURA DIVERGE DAQUELA APOSTA NO DOCUMENTO IDENTIDADE.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA RESSARCIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de danos morais com pedido liminar , na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que não realizou com a ré empréstimo consignado.
Com isso requereu a devolução em dobro do valor indevidamente descontado e danos morais.
A sentença hostilizada julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042, 8000061-10.2022.8.05.0170.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Observo que o documento juntado aos autos se refere à contratação de um empréstimo.
A parte autora questiona o desconto em sua conta referente a um empréstimo consignado que alega não ter contratado, e, por sua vez, a parte acionada não comprovou a existência do contrato questionado, uma vez que não colacionou o instrumento assinado pela demandante.
Convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que o valor debitado na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
Ocorre que na contestação, a requerente alegou legitimidade do contrato, com a consequente inexistência de danos morais e materiais a serem reparados.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: “Dá análise dos autos, verifica-se que a parte acionada juntou os contratos celebrados entre as partes.
A acionada não colacionou, também, documentos que comprovam a disponibilização do valor contratado a parte autora.
Cumpre salientar que o contrato somente se torna perfeito com a celebração do ajuste de vontades e entrega dos valores pactuados, na hipótese, dinheiro.
Assim, a parte acionada não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Aferida, assim, o fato do serviço, resulta inconteste a responsabilidade objetiva da parte ré, na esteira do art. 14, do CDC.
Nesta linha, imperativo a declaração de nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, e dos débitos que lhes são consectários, sendo de rigor a condenação obrigação da demandada em restituir a quantia paga, de forma simples das parcelas pagas pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, haja vista que a situação (formalização de contratos sem cautela com geração de descontos indevidos), não se amoldando à prevista no parágrafo único, do art. 42 do CDC”.
Assim, correta a decisão que condenou ao banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora CEGN -
19/08/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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04/08/2024 22:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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04/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 11:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 20:26
Decorrido prazo de JUDITE CLEMENTINA DE JESUS em 06/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 26/01/2024 23:59.
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30/12/2023 14:47
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 13:17
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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04/12/2023 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 21:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO RIOS MOREIRA em 13/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:27
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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30/10/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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