TJBA - 8008551-63.2023.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8008551-63.2023.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Do Sudoeste Baiano Ltda - Sicoob Crediconquista Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Advogado: Igor Da Silva Sousa (OAB:BA21290) Reu: Alceu Aquila Martins Dos Santos *32.***.*89-07 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8008551-63.2023.8.05.0274 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA REU: ALCEU AQUILA MARTINS DOS SANTOS *32.***.*89-07 SENTENÇA Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DOS SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA qualificado nos autos, através de advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de ALCEU AQUILA MARTINS DOS SANTOS *32.***.*89-07, também qualificado nos autos, alegando o seguinte: Que, é credor da parte Ré na quantia de R$6.027,93 (seis mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos) referente a fatura de cartão de crédito vencida na data 22/03/2023.
Afirma que tentou a satisfação do seu crédito diretamente com o Demandado, não obtendo êxito.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citado conforme ID nº 454557978, o mesmo se manteve inerte, deixando de apresentar Embargos Monitórios. É o necessário relatar.
Decido.
Trata-se de Ação monitória, tendo por objeto fatura de cartão de crédito vencida.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I e II, do CPC, vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É cediço que a presunção de veracidade contida no artigo 344 do novo Código de Processo Civil é relativa, de modo que a decretação da revelia não importa em automático reconhecimento da veracidade das alegações da parte requerente, devendo ser examinadas as provas carreadas aos autos.
Neste sentido: "A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido" (STJ - AgRg no AREsp 506.689/ES, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2014).
O pedido é procedente.
A ação monitória é procedimento especial previsto no Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A parte autora comprovou através do documentos: proposta de adesão ao cartão (ID nº 393499433), demonstrativo do débito (ID nº 393499434) e cópia das faturas dos meses de Novembro/2022, Dezembro/2022, Janeiro/2023, Fevereiro/2023, Março/2023 (ID nº 393499435), a existência do débito.
Apesar de devidamente citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, para comprovar que o débito tenha sido quitado.
Desta forma, a dívida foi devidamente atualizada e acrescida de juros, resultando no valor total de R$6.027,93 (seis mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos).
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$6.027,93 (seis mil e vinte e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 30 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 22:01
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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15/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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07/04/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:38
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 30/01/2024 23:59.
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15/02/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 30/01/2024 23:59.
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14/02/2024 16:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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14/02/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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31/01/2024 12:54
Decorrido prazo de ALCEU AQUILA MARTINS DOS SANTOS *32.***.*89-07 em 04/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2023 11:51
Juntada de carta via ar digital
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10/11/2023 14:42
Expedição de Carta.
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18/10/2023 05:26
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 29/09/2023 23:59.
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18/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 29/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:19
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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21/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 20:05
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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