TJBA - 8050460-34.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:36
Decorrido prazo de ANANIAS MARQUES SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 20:18
Juntada de Petição de MS 8050460_34.2023.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVE
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27/06/2025 05:08
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 21:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 14:15
Deliberado em sessão - julgado
-
11/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:14
Incluído em pauta para 29/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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09/04/2025 16:32
Solicitado dia de julgamento
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28/01/2025 12:01
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 06:12
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANANIAS MARQUES SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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15/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:49
Juntada de Petição de CIENTE_8050460_34.2023.8.05.0000_NÃO INTERVEÇÃO
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14/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8050460-34.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ananias Marques Souza Advogado: Debora Aline Veloso Martins Gomes (OAB:BA48952-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB:BA54156-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050460-34.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANANIAS MARQUES SOUZA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPLEMENTAÇÃO DA GAP V A MILITAR INATIVO .
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP).
CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL N. 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC 41/03 E 47/05 AOS MILITARES.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.
Rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que os impetrantes manejam o remédio heroico para coibir o ato omissivo da autoridade coatora que, após a vigência da lei instituidora da GAP V, violou o Princípio Constitucional da Paridade de Vencimentos entre ativos e inativos e, consequentemente, seu direito líquido e certo.
Não impetração contra a lei em tese.
Rejeição da prejudicial de mérito decadência, pois a hipótese dos autos retrata conduta omissiva e continuada da autoridade coatora, não se perfazendo, portanto, a decadência, pela renovação continuada da relação jurídica.
O cerne da questão gira em torno da análise do caráter da GAP, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GAP V, por parte dos impetrantes.
O Impetrante visa o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, na referência V, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores nos seus proventos.
A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) criada pela Lei Estadual n. 7.145/97, tem indubitável caráter genérico, alcançando todos os policiais militares da ativa indistintamente, em virtude da ausência de implementação pelo Estado da Bahia dos pertinentes processos administrativos para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.
Posicionamento uníssono do TJBA, quanto ao caráter genérico da GAP, em consonância com precedentes do STF e do STJ, que já assentaram entendimento de que as gratificações, quando pagas a todos os servidores da ativa de forma indistinta e no mesmo percentual, tem natureza genérica, e, por conseguinte, o pagamento é extensível a aposentados e pensionistas.
Caráter genérico da GAP que em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão sua extensão aos inativos e pensionistas.
Não aplicabilidade das EC 41/03 e 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis.
O Poder Judiciário que não age como legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente.
Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior.
Impetrantes que visam a implementação da garantia do direito à isonomia de vencimento outorgado pela Constituição da República.
Cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento ao impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.
Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37.
Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.
Rejeição das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
Concessão parcial da segurança.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.8050460-34.2023.8.05.0000, de Salvador, em que são impetrante - ANANIAS MARQUES SOUZA e autoridade coatora, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo Estado da Bahia; B) Conceder, parcialmente, a segurança, impondo ao impetrado a obrigação de implantar a GAP V nos proventos do impetrante, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; C) Não condenar o impetrado quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.
Salvador, 2 -
05/10/2024 01:58
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
05/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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27/09/2024 13:51
Concedida em parte a Segurança a ANANIAS MARQUES SOUZA - CPF: *49.***.*30-53 (IMPETRANTE).
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27/09/2024 13:48
Concedida em parte a Segurança a ANANIAS MARQUES SOUZA - CPF: *49.***.*30-53 (IMPETRANTE).
-
27/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
-
16/09/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
06/09/2024 13:26
Solicitado dia de julgamento
-
10/06/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de 8050460_34.2023.8.05.0000_REITERA NÃO INTERVENÇÃ
-
04/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8050460_34.2023.8.05.00003 __ Reiteração NI_
-
17/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 01:25
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 07:15
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:27
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MS AUSE^NCIA DE INTERESSE EM MANDO
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18/12/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ANANIAS MARQUES SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 14:55
Juntada de Petição de mandado
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11/10/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:40
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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05/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 16:47
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:13
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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