TJBA - 8002170-94.2023.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:11
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8002170-94.2023.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Euzimar Oliveira Rodrigues Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002170-94.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: EUZIMAR OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
C/C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL ajuizada por EUZIMAR OLIVEIRA RODRIGUES, em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 383188651).
Em decisão prolatada no dia 26 de abril de 2023 (id 383368008) foi declarada de ofício a incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar a presente causa e determinado a remessa destes autos para a distribuição a uma das Varas do Sistema JEC desta Comarca de Paulo Afonso/BA.
No julgamento do Conflito de Competência, suscitado pelo juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, foi declarada a competência desta vara cível para processar e julgar a presente demanda. (id 422881199) Na decisão de id 423137348, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte peticionou no id 428842924, pugnando pela reconsideração da decisão retro, requerente a concessão da Assistência Gratuita a Autora.
Considerando que a parte autora não comprovou a hipossuficiência, no despacho de id 456648334, este juízo manteve o indeferimento da justiça gratuita, determinando nova intimação da parte para comprovar o pagamento das custas.
Em seguida, o demandante peticionou nos autos informando que não possui condições de pagar as custas, e requereu o cancelamento da distribuição. (id 464216665) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 05:14
Decorrido prazo de EUZIMAR OLIVEIRA RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:16
Indeferida a petição inicial
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16/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 20:04
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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07/09/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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17/02/2024 14:48
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 19:30
Publicado Intimação em 09/01/2024.
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27/01/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:16
Conclusos para decisão
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01/12/2023 15:16
Processo Desarquivado
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01/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/07/2023 22:32
Decorrido prazo de ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 17:32
Baixa Definitiva
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28/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:28
Declarada incompetência
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25/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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