TJBA - 8002154-33.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:02
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/06/2025 10:32
Expedição de intimação.
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16/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:55
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:55
Juntada de Certidão dd2g
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12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 08:52
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 09:12
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA ARLEO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:11
Decorrido prazo de YURI OLIVEIRA ARLEO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002154-33.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Juldete De Jesus Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Reu: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002154-33.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: JULDETE DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:REU: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Juldete de Jesus Silva promoveu Ação de Cobrança contra o Município de Candeias alegando, em síntese, ser servidora pública ocupante do cargo de Professora em escola municipal desde meados de 1996.
Nesse interstício de tempo, ela teria concluído seu curso de nível superior, licenciatura em pedagogia (pela UNEB), e em 24/05/2017, solicitou, por via administrativa, a análise de documentos para fins de pagamento de gratificação acerca do aprimoramento profissional (processo nº2313/17), haja vista o fato dela preencher todos os requisitos para tal enquadramento, com amparo no art. 12, II, da Lei 962/2016 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias".
A autora informa, ainda, que não houve até então qualquer conclusão do processo administrativo, se arrastando por anos sem que ocorra qualquer parecer favorável ao direito da requerente.
Requereu, ao final, o reconhecimento do direito de receber a gratificação pleiteada no importe de 40% do salário base, nos termos da legislação vigente na época do pedido, com o pagamento de valores retroativos a partir da data da conclusão do referido curso até o trânsito em julgado da ação.
Com a exordial, foram juntados os documentos.
Devidamente citado, o município réu apresentou contestação na qual alegou prejudicial de mérito (prescrição).
No mérito, alegou que a autora não colacionou em seu processo administrativo o seu histórico escolar, necessário para análise de desempenho no curso realizado.
Ademais, salientou também a necessidade de que o valor esteja previsto na Lei Orçamentária, sob pena de responsabilidade fiscal.
Aduziu, ainda, impossibilidade de deferimento do direito no momento diante da pandemia de Covid-19, a qual aumentou os gastos do município, com projeção de déficit para a folha de pagamento da Secretaria de Educação, a gerar ausência de disponibilidade financeira, não sendo possível à Administração criar despesa sem a devida adequação orçamentária e financeira. É relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A prejudicial de mérito suscitada, prescrição, pelo Município carece de fundamento.
Ao contrário do alegado na contestação, o objeto da presente ação se refere ao pagamento dos vencimentos da autora desde a conclusão do curso superior de licenciatura em pedagogia, que estaria em desacordo com a determinação da Lei Municipal.
Em se tratando de prestações periódicas, o direito supostamente violado se renova a cada mês, por conseguinte, não havendo a possibilidade de se falar em prescrição.
Superada a impugnação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há necessidade de produção de outras provas, estando o conjunto probatório suficientemente delineado à luz das provas documentais contidas nos autos.
No mérito, restou demonstrado e comprovado nos autos, o direito da autora em ser enquadrada ao NU (Nível Universitário), passando do Nível I para o Nível II, conforme exigências do art. 12, II, da Lei 962/2016, “Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias”.
A Lei Municipal de nº 962/2016, organiza a progressão das carreiras dos profissionais do magistério, professores e coordenadores pedagógicos da seguinte forma: Art. 12 - A Carreira do Magistério do quadro permanente, está estruturada em 5 (cinco) níveis e cada nível é subdividido em 6 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e em 15 (quinze) referências, na forma estabelecida no ANEXO IV Lei Municipal nº 783/2010. § 1º - Os níveis de que trata este artigo são os seguintes: I - Nível I – Professor com habilitação específica em nível médio, na modalidade normal; II - Nível 2 – Professor com habilitação específica em grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, Coordenador Pedagógico, com curso de graduação plena em Pedagogia e/ou mais graduação específica; III - Nível 3 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de especialização, voltada ao desenvolvimento pedagógico, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - Nível 4 – Professor, Coordenador Pedagógico, com pós-graduação em nível de mestrado voltado ao desenvolvimento pedagógico; V - Nível 5 – Professor, Coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação de doutorado.
VI: Fica criado o quadro suplementar que inclui o Professor com certificado de estudos adicionais na área de educação e/ou licenciatura curta, que fazem parte do quadro efetivo do magistério com ingresso até 2002. § 2º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao nível 1 do quadro permanente: a) quadro suplementar – 25% (vinte cinco por cento); b) nível 2 – 40% (quarenta por cento); c) nível 3 – 55% (cinquenta e cinco por cento); d) nível 4 – 65% (sessenta e cinco por cento); e) nível 5 – 80% (oitenta por cento); A percepção da remuneração devida é direito constitucional do servidor público, nos termos do art. 7º, VII c/c o art. 39, § 3º da CF.
Com o reconhecimento da progressão na carreira da servidora, é dever do ente público pagar, sob pena de se enriquecer ilicitamente às custas da servidora.
Neste sentido, observe-se o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS NÃO PERCEBIDAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DEVIDAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 000XXXX-52.2014.8.05.0057, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017) Destarte, conforme demonstrado acima, a autorização da mudança de faixa acontece quando houver alteração de nível de graduação.
No caso dos autos, a autora comprovou ter preenchido os requisitos apontados na aludida norma, tendo juntado nos autos protocolo do requerimento administrativo de mudanças de nível, e o respectivo Diploma.
Ademais, necessário ponderar que a não-apresentação de avaliação de desempenho da servidora, trazida como argumento na peça contestatória, não serve para denegar o pedido administrativo formulado uma vez que tal pressuposto, embora seja efetivamente previsto no art. 13 da Lei Municipal nº 782/2010, se relaciona com a progressão por referência.Vejamos: Art. 13 – Aos servidores efetivos integrantes da Carreira do Magistério é assegurada a promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe, mediante tempo de serviço e por referência, mediante avaliação do desempenho.
Veja-se, portanto, que, para a promoção na carreira por nível, a mera obtenção da titulação é bastante ao deferimento da progressão, sendo despicienda a perquirição sobre a submissão a avaliação de desempenho ou não, a qual, caso exigida, poderia ser comprovada naturalmente pela Municipalidade, detentora dos registros e assentamentos funcionais desta qualidade, e que, em caso de sua não realização, imporia ao ente público o ônus de progredir imediatamente os servidores com critério temporal atendido, como entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR 016/2007 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O ENTE PÚBLICO EM DETRIMENTO DO SERVIDOR.
DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
VALORES RETROATIVOS.
PAGAMENTO NA FORMA DO RE 870.948 STF ATÉ A VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 4º DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 80009842920198050271, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE BOTUMIRIM.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 146/08.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
IRDR nº 1.0332.14.00177-1/002.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Havendo inércia por parte da Administração Pública em realizar avaliação de desempenho, o servidor público do Município de Botumirim, desde que preenchido o requisito temporal, faz jus à progressão na carreira, na forma da Lei municipal n. 146/2008 durante o seu período de vigência, conforme tese fixada no IRDR n. 1.0332.14.00177-1/002.
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido de progressão horizontal, condenando o Município de Botumirim ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. (TJ-MG - AC: 10278120016953001 Grão-Mogol, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Noutro vértice, há que se verificar os critérios objetivos trazidos pela Lei Municipal, consoante já colacionado anteriormente.
Isso porque, para a progressão ao nível 2, o professor precisa obter “habilitação específica em grau superior, obtida em curso de licenciatura de duração plena, ou com formação superior em área correspondente…”, o que restou comprovado quando da realização do requerimento administrativo.
Sobre o argumento da crise econômica instaurada pela pandemia do COVID-19 e a imperatividade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem óbice ao deferimento do pedido, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, senão vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Entendeu-se, na oportunidade, que o rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF é expresso e taxativo, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude e, embora acarrete um incremento no vencimento, isso decorre da movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, ante a existência de previsão legal.
Impositivo, portanto, o reconhecimento do direito autoral à elevação de nível na carreira, com retroação à data do requerimento administrativo (24/05/2017), ao passo que esse foi munido com documentação hábil a comprovar sua condição de progressão, observando-se, porém, que a Lei Municipal nº 783/2010 foi modificada pela Lei Municipal nº 962/2016, que passou a prever o percentual de 40% (quarenta por cento) para o Nível II, antes remunerado com 50% (cinquenta por cento) da diferença para o Nível antecedente.
Nesse sentido, tem-se que, implementada a progressão para o Nível II em benefício do demandante, deverá este perceber a diferença de nível de 40% (quarenta por cento) desde 24/05/2017, ao passo que da data do protocolo já estávamos sob a vigência da Lei Municipal nº 962/2016.
Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, reconhecendo o direito da parte autora de lograr a progressão para o Nível II, devendo o ente público implementar em seus vencimentos a diferença de nível de 40% (quarenta por cento) desde 24/05/2017, momento em que fora realizado o requerimento administrativo, em observância a vigência da Lei Municipal nº 962/2016.
De certo, resta a parte Ré a condenação em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em observância aos limites estabelecidos pelo § 3º do mesmo diploma legal, vez que não obstante a sentença seja ilíquida, representa condenação de valor estimável.
Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
07/10/2024 10:56
Expedição de intimação.
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07/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 05:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 08:44
Expedição de citação.
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21/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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