TJBA - 0000156-67.2006.8.05.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000156-67.2006.8.05.0226 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Antonio José Dos Santos Advogado: Jose Fernandes Carneiro Neto (OAB:BA7622-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000156-67.2006.8.05.0226 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS Advogado(s): JOSE FERNANDES CARNEIRO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
PECULATO.
ART. 312 DO CP[1].
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ARTIGO 115 DO CP[2].
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE ATINGIU A IDADE DE 70 (SETENTA) ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A POSTERIORI.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
REJEIÇÃO.
EVIDENCIADO QUE O RÉU DETINHA O CONHECIMENTO ATUAL DO SENTIDO E ALCANCE DA CONDUTA TÍPICA PRATICADA E SE APROPRIOU DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TAXAS E EMOLUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO NA CONDIÇÃO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REFORMA DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 545[3].
REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, C/C 109, IV, E 110, § 1°, DO CP[4].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. 1.
Busca o recorrente pela presente via o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com aplicação do artigo 115 do CP, por se tratar de pessoa nascida em 18/08/1947, portanto maior de 70 (setenta) anos de idade. 2.
A pretensão, nessa cota, não merece acolhimento na medida em que o Apelante alcançou a idade de 70 (setenta) anos somente após a prolação da Sentença condenatória (publicada no DPJ de 13/02/2017), não sendo possível a incidência do artigo 115 do CP em momento posterior, ou seja, na fase de julgamento do presente apelo. 3.
Nesse sentido apresenta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao sedimentar o entendimento, inclusive no âmbito da Terceira Seção, de que: “A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, só deve ser aplicada quando o réu atingir 70 anos até primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão”.(STJ - EREsp n. 749.912/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 5/5/2010; AgRg no TP n. 2.936/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020; AgRg no AREsp n. 843.933/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 4.
Pontue-se, por oportuno, que o critério fixado pelo STJ na interpretação do artigo 115 do CP também é aplicado pelo Tribunal Pleno e pelas Turmas integrantes da Supremo Tribunal Federal. (STF - ARE 1033206 AgR-AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PUBLIC 10-11-2020; ARE 1081225 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 27-03-2018, PUBLIC 30-04-2018; HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PUBLIC 29-04-2022; HC 227844 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PUBLIC 17-08-2023). 5.
Por esta senda, data vênia do nobre labor defensivo e do Parecer firmado pela Procuradoria de Justiça, levando-se em consideração que o recorrente, nascido em 18/08/1947, contava com 69 (sessenta e nove) anos de idade na data da Sentença condenatória, proferida em 10/02/2017 e publicada no dia 13/02/2017 (ID 67409545), não há de se cogitar da incidência do artigo 115 do CP. 6.
Destarte, pelas razões aduzidas, nega-se provimento ao pedido de extinção da punibilidade pela prescrição, nos moldes em que formulado pelo recorrente. 7.
Na sequência, o Apelante pugna pela absolvição, por insuficiência de provas quanto à prática do crime de peculato na modalidade apropriação (art. 312, caput, do CP).
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de peculato na modalidade culposa, previsto no artigo 312, § 2°, do CP[5], e a conseguinte suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/1995. 8.
A partir da análise dos elementos de prova que serviram de lastro à Denúncia, concretamente, a Sindicância presidida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Santa Luz, extrai-se que o Apelante foi ouvido, acompanhado de seu Advogado, oportunidade em que confessou, embora sem especificar detalhes nem valores exatos, a apropriação de dinheiro que lhe era entregue, na condição de Oficial de Cartório do Registro de Imóveis. 9.
Também foram anexados, como subsídio para a acusação, documentos relativos à fiscalização do recolhimento das custas cartorárias extrajudiciais em que restou apontada a identificação de “graves irregularidades” no Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Santa Luz, consistentes na utilização de “caixa dois”, registros e averbações sem o lançamento no livro protocolo, elaboração de documentos por cortesia, sendo outros cobrados e embolsados, da mesma forma procedendo com o recolhimento de custas sem observância das formalidades legais, apurando-se o débito fiscal de R$ 61.318,25 (sessenta e um mil, trezentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos); e documentos relativos a retificação, na via judicial, de registros imobiliários realizados, com irregularidades, por Antônio José dos Santos (IDs 67408863/64/65/67409321/22/25/26/28/29). 10.
Ao final da Sindicância produziu-se o relatório de fl. 19 do ID 67408863, no qual é apontada a constatação das irregularidades atribuídas ao Sindicado e a manifesta confissão deste. 11.
Iniciada a instrução criminal, o réu foi interrogado em 11/02/2008, oportunidade em que negou em juízo a prática criminosa. 12.
Com esteio na prova documental e na prova oral coligida, a Magistrada de primeiro Grau formou convencimento sobre a efetiva prática do crime de peculato pelo qual o Apelante restou condenado.
Com efeito, extrai-se da Sentença de ID 67409545 que a MM.
Juíza a quo indicou a existência de provas da materialidade e autoria quanto à apropriação ilícita, pelo réu, na condição de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luz, de custas cartorárias. 13.
Conforme explicitado, restou suficientemente demonstrado que as irregularidades, inicialmente apuradas na sindicância levada a cabo pela Corregedoria Geral de Justiça do TJBA, efetivamente corresponderam ao crime de peculato na modalidade apropriação, perpetrado pelo recorrente quando recebia valores em dinheiro com a promessa de que efetuaria o recolhimento de custas, as quais, no entanto, não eram recolhidas, tendo sido apurado, na via administrativa, um débito fiscal no valor de R$ 61.318,25 (sessenta e um mil, trezentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). 14.
No contexto delineado, corroborado, em juízo, pelas testemunhas Adriano Tadeu Chagas, Marta Jezler Gutierres e José Ferreira de Carvalho, que o Apelante efetuava, de própria mão, a cobrança de taxas e emolumentos para a realização do trabalho, na condição de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, e recebia valores em dinheiro, sem proceder à entrega do correspondente Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) para que o recolhimento devido fosse realizado pela via adequada, pelo próprio contribuinte, resultando na apropriação ilícita dos valores recebidos, é de rigor concluir que a pretensão absolutória não merece acolhimento. 15.
Ademais, levando-se em consideração o relato das testemunhas de acusação, no curso da instrução, no sentido de que o réu já havia respondido a outros dois processos administrativos por prática similar, tal como especificado no Relatório de fls. 31/35 do ID 67408863, contata-se que não houve erro e boa-fé na consecução das ações empreendidas, restando suficientemente demonstrado que a atuação se deu com efetivo conhecimento do sentido e alcance da ação típica, concretamente, da prática ilícita consistente no recebimento e apropriação de valores que deveriam ser recolhidos pelo próprio contribuinte que se dirigia ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luz, valendo-se da condição de funcionário público. 16.
Destarte, a pretensão subsidiária dirigida à desclassificação da conduta, para o crime de peculato na modalidade culposa, tampouco merece acolhimento.
Pontue-se, ainda, que mantida a condenação pelo crime de peculato previsto no artigo 312, caput, do CP, não há de cogitar da possibilidade de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, da Lei 9.099/1995[6]. 17.
No que tange a dosimetria, tem-se que o Magistrado dimensionou a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Como consequência da condenação foi, ainda, imposta a perda do cargo público de Oficial de Cartório de Registro de Imóveis, com espeque no artigo 92, I, “a”, segunda figura, do CP. 18.
Pois bem, em que pese não tenha sido a matéria objeto de impugnação específica, verifica-se, de plano, que esta precisa ser revista, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. 19.
Com efeito, embora o Apelante tenha negado a apropriação de valores recebidos no interrogatório judicial, extrai-se dos autos que ele reconheceu a prática ilícita na fase administrativa, o que foi descrito, expressamente, na denúncia, bem como, em juízo, pelas testemunhas de acusação Adriano Tadeu Chagas e Marta Jezler Gutierres. 20.
Assim, considerando que o depoimento de ambas as testemunhas foi utilizado para lastrear o convencimento judicial na Sentença condenatória, com menção explícita aos trechos em que se sustenta que o réu confessou a conduta ilícita e iniciou o parcelamento dos valores apropriados na seara administrativa, tem-se por impositiva a incidência da predita atenuante na segunda fase da dosimetria. 21.
O entendimento se justifica com lastro no teor do enunciado da Súmula n° 545 da Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória” (STJ - REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 22.
Por esta senda, justificada, adequadamente, a exacerbação da pena base, com esteio na valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime, deve ser a reprimenda reduzida em 1/6 (um sexto), na segunda fase, por força da confissão, para torná-la definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) anos de reclusão, à falta de outros elementos que possam influir na dosimetria, além do pagamento de 48 (quarenta) e oito dias-multa, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 23.
Reduzida a pena, impõe-se, desta feita, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com esteio no artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 110, § 1°, do CP. 24.
Isso porque entre a data de recebimento da denúncia e a Sentença transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, período em que se implementa a prescrição da pretensão punitiva quando a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos (artigos 109, IV, e 110, § 1°, do CP). 25.
Com efeito, a denúncia foi recebida em 27 de julho de 2006 (ID 67409330) e a Sentença foi firmada em 10/02/2017 (ID 67409545), de modo a evidenciar o transcurso do lapso temporal superior a 10 (dez) anos. 26.
Logo, a prescrição, que se caracteriza como instituto jurídico de direito material, fulmina a pretensão punitiva estatal quando o Estado revela a incapacidade de fazer valer o seu direito/dever de punir, no espaço de tempo previsto pela lei, ensejando, no caso em deslinde, a teor do disposto no artigo 107, IV, c/c os artigos 109, IV, e 110, § 1°, do CP, a extinção da punibilidade. 27.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, “reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do réu” (ID 68085815). 28.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0000156-67.2006.8.05.0226, da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz/BA, sendo Apelante Antônio José dos Santos e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento reduzindo, de ofício, a pena estabelecida na Sentença com a conseguinte extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do voto. [1] CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. [2] CP.
Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. [3] Súmula 545 do STJ - Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [4] CP.
Extinção da punibilidade.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [5] CP.
Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [6] Lei 9.099/1995 – Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. -
08/10/2024 03:20
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
03/10/2024 17:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
-
24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
-
18/09/2024 16:03
Solicitado dia de julgamento
-
10/09/2024 10:18
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
-
09/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Nágila Maria Sales Brito
-
09/09/2024 12:01
Solicitado dia de julgamento
-
03/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:27
Conclusos #Não preenchido#
-
26/08/2024 13:24
Juntada de Petição de AP 0000156_67.2006.8.05.0226_peculato_prescrição intercorrente_P_ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS
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26/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:04
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:45
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
14/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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