TJBA - 8025349-84.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0451722-6)
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28/11/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 08:53
Juntada de certidão
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22/11/2024 20:13
Outras Decisões
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21/11/2024 17:12
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 17:12
Juntada de certidão
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20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8025349-84.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Claudianne Souza Santos Silva Advogado: Tissiana Fonseca De Oliveira (OAB:BA49563-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Apelante: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025349-84.2019.8.05.0001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290) APELADO: CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA Advogado(s): TISSIANA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA49563) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
24/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8025349-84.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Claudianne Souza Santos Silva Advogado: Tissiana Fonseca De Oliveira (OAB:BA49563-A) Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Apelante: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025349-84.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) APELADO: CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA Advogado(s): TISSIANA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB:BA49563-A) DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. (ID 62702647), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 55474936) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO.
DIAGNÓSTICO DE APENDICITE TARDIO.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA MAIS INVASIVA EM OUTRA UNIDADE HOSPITALAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXAME ANATOMOPATOLÓGICO NÃO SUSTENTADA.
CARÁTER URGENTE E POTENCIALMENTE FATAL DA CONDIÇÃO CLÍNICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTATADA.
FALHA NA CONDUTA MÉDICA QUE CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO INICIAL APRESENTADO PELA PACIENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO MÉDICA E O RESULTADO DANOSO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação indenizatória proposta por paciente que procurou hospital conveniado a plano de saúde com sintomas sugestivos de apendicite, incluindo intensas dores abdominais e febre.
Após realização de exames diagnósticos, como Sinal de Blumberg, hemograma e ultrassonografia, houve suspeita de apendicite pelo médico plantonista.
A despeito dos sintomas e resultados dos exames, a paciente foi liberada após melhora temporária com uso de medicação (Buscopan Composto). 2.
Conforme jurisprudência do STJ, há responsabilidade solidária entre operadoras de plano de saúde e hospitais credenciados quanto à indenização por danos advindos de inadequada prestação de serviços médicos. 3.
No caso em tela, o hospital falhou na adoção das medidas médicas adequadas para a correta investigação e tratamento da condição da paciente.
Isso resultou em diagnóstico tardio e subsequente necessidade de cirurgia invasiva em outro estabelecimento, quando o quadro clínico já se encontrava em estado avançado e de risco. 4.
O magistrado não se encontra vinculado exclusivamente ao laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão no cômputo geral das provas, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. 5. É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme estabelece a Súmula 387 do STJ. 6.
A quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos atende à finalidade almejada e não se mostra exacerbada, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando por isso mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente não acolhidos (ID 62731639).
Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 373 do Código de Processo Civil e os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 65046005). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Quanto à suposta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmulas 7 do STJ.
Na esteira deste entendimento: [...] 2.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.038.455/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp -
28/09/2024 06:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 06:46
Recurso Especial não admitido
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04/07/2024 16:03
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:06
Baixa Definitiva
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25/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 09:02
Juntada de certidão
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07/05/2024 01:14
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 10:19
Juntada de certidão
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03/05/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/05/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2024 18:56
Deliberado em sessão - julgado
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04/04/2024 18:07
Incluído em pauta para 23/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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04/04/2024 13:23
Solicitado dia de julgamento
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01/02/2024 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 09:48
Juntada de certidão
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01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SOUZA SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 01:20
Publicado Despacho em 16/01/2024.
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17/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 13:25
Juntada de certidão
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15/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 15:42
Conclusos #Não preenchido#
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26/12/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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