TJBA - 8000267-26.2016.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 18:03
Expedição de intimação.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000267-26.2016.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Silvania Rosa Da Conceicao Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Reu: Afonso Alves Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000267-26.2016.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SILVANIA ROSA DA CONCEICAO Advogado(s): FABIANA ALVES SANTOS (OAB:0038851/BA) REU: AFONSO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos em Inspeção Inicialmente, vale registrar que é notório o fato de esta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a oito mil (8.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal.
Há parcela de feitos em gradual e paulatina conversão para autos eletrônicos, mediante esforços envidados pelo Núcleo de Digitalização deste E.
Tribunal de Justiça.
A atividade dos colaboradores lotados nesta Comarca mira a otimização na prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, restou amalgamada com a crise sanitária e o consequente reconhecimento da situação atual de pandemia (L. 13.979/2020; TJBA, Ato Conjunto nº 03/2020 e ulteriores), impondo medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19.
A emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus promoveu verdadeira convulsão nas atividades ordinárias dos cidadãos brasileiros e das Instituições.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento genérico do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de páginas (ID e folhas), na espécie concreta versada: i) se o procedimento foi angularizado; ii) se há questão procedimental pendente ou alegação que deva ser enfrentada para logo (v.g., prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, denunciação, conexão); iii) se, existindo defesa, já há manifestação da parte autora sobre a contestação e documentos eventualmente juntados.
Não havendo, fica prontamente intimada a parte autora para apresentação de réplica (CPC, artigos 350 e seguintes); iv) se há outras provas a serem produzidas, requerendo-as de forma justificada, a demonstrar a pertinência, ou se deve ser promovido o julgamento imediato dos pedidos deduzidos; v) caso encerrada a instrução, ficam as partes desde já intimadas para apresentação de memoriais, no prazo de quinze (15) dias; vi) se há Apelação ou Agravo de Instrumento pendente ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância; vii) se em fase executiva, deve ser indicada a providência procedimental específica almejada, considerado o estado do processo, ou, ainda, se é caso de suspensão ou extinção (CPC, artigos 921 e 924).
O não atendimento ao presente Despacho poderá implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito a ser examinada.
Ao final, devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, rumar ao pronunciamento final, considerado o estado do processo.
Após o decurso do prazo fixado, deverá o Cartório certificar o que for pertinente, fazendo, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 24 de maio de 2021. -
07/10/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 20:13
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
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21/12/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2023 17:04
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 05:15
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 22/06/2021 23:59.
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04/06/2021 09:12
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2021 16:40
Expedição de intimação.
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24/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 09:47
Conclusos para despacho
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23/10/2019 09:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2017 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2016 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2016 19:33
Expedição de intimação.
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29/08/2016 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 14:38
Conclusos para decisão
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15/08/2016 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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