TJBA - 8000176-24.2023.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000176-24.2023.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Recorrente: Jovelina De Jesus Santos Advogado: Janderson Cesar De Oliveira Teles (OAB:BA37310) Recorrido: Odontoprev S.a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-24.2023.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA RECORRENTE: JOVELINA DE JESUS SANTOS Advogado(s): JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA37310) RECORRIDO: ODONTOPREV S.A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas.
As partes não requereram provas adicionais. 3.
PRELIMINARES A preliminar de inépcia da inicial por falta da procuração já foi rechaçada na Decisão em segundo grau que anulou a sentença.
Quanto a incompetência do Juizado Especial Cível, pela complexidade da causa, não merece prosperar, consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, a exame da prova pericial, bem como, a parte ré sequer requereu a prova pericial.
Afasta-se ainda a preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos. É possível constatar, contudo, em face da narrativa apresentada na exordial, a presença do interesse de agir, uma vez que, pelo menos em tese, fez-se necessário à parte o ajuizamento de demanda para buscar, pelo menos em tese, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, bem como a reparação por danos materiais e morais.
Com relação a incorreção do valor da causa, da mesma forma não merece prosperar.
O valor da causa está dentro dos limites do valor para a causa tramitar pelo rito da Lei 9.099/95.
Não havendo mais preliminares ou matéria de ordem pública a examinar, bem como óbices processuais cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito. 4.
MÉRITO DA CAUSA 4.1.
Resumo da controvérsia Em virtude das provas produzidas pela parte autora e pela parte ré, conclui-se que a controvérsia está cingida em analisar se realmente houve a contratação pela Autora do serviço prestado pela ré e, por conseguinte, se é devida a cobrança impugnada, bem como o cabimento de indenização por danos materiais e morais. 4.2.
Fundamentação A responsabilidade civil constitui a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam[4], na proporção da extensão dos danos causados.
Deveras, busca-se assegurar que a vítima de ato ilícito não fique sem ressarcimento, restaurando-se, assim, equilíbrio moral e patrimonial. É o entendimento que se extrai da análise do art. 186[5] c/c art. 927[6], ambos do Código Civil de 2002, e, especialmente no que diz respeito ao caso, do art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em regra, demonstrada a presença dos elementos conformadores da responsabilidade civil subjetiva – conduta, dano, culpa e nexo causal -, exsurgirá o dever do causador do ato ilícito de indenizar a vítima pelos danos causados, sejam materiais ou morais.
No caso de dano causado no âmbito das relações de consumo, contudo, como acontece no presente caso, a responsabilidade é objetiva, não havendo que se perquirir dolo ou culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Centrada a análise, portanto, na existência de conduta e dano, bem como na existência de nexo causal entre os acontecimentos, é possível concluir que, na hipótese em testilha, os referidos elementos não restaram devidamente comprovados.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Analisando os elementos de informação contidos nos autos digitais, especialmente os colacionados à contestação, verifico que a Acionada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, na medida em que municiou esse juízo com documento apto a afastar as alegações autorais, comprovando de modo efetivo a relação jurídica entabulada entre as partes por meio do Contrato (id 383158830), devidamente assinado pela autora, estando tal assinatura em conformidade com a que consta no RG juntado à petição inicial.
A parte autora alegou a inexistência de contrato escrito e/ou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a sua real vontade em aderir ao serviço questionado nos autos e que não há no suposto contrato a data em que a autora supostamente teria aderido ao serviço.
Razão não assiste a Autora, no contrato consta a data de 19/01/2022, compatível com a data da cobrança gerada.
Há ainda o fato da parte autora não ter impugnado a assinatura.
Nesse passo, esse juízo não observou no caderno processual nenhuma evidência das supostas condutas ilícitas praticada pela Acionada que pudesse dar ensejo a nulidade do contrato.
As provas são capazes de comprovar que se tratou de contratação válida. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condena-se a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé, vez que formulou pretensão com base em alegação provada como falsa.
Por força do Art. 55 da Lei nº 9099/95, havendo litigância de má-fé, custas e honorários de 10% sobre o valor da causa pela autora, com exigibilidade suspensa.
Ademais, registra-se que a concessão da assistência judiciária gratuita, que ora se mantém por presunção legal, não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] Art. 5o (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37 da CF.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 26. ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 6. [5] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [6] Art. 927.
Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. -
04/10/2024 09:31
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
04/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 17:34
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
09/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:18
Decorrido prazo de JANDERSON CESAR DE OLIVEIRA TELES em 01/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:18
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 01/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
15/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
15/07/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
15/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:26
Juntada de decisão
-
08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/01/2024 09:50
Juntada de termo
-
22/01/2024 00:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
22/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
26/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:49
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/07/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
25/06/2023 04:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/06/2023 08:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 08:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
12/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
31/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:29
Expedição de citação.
-
31/05/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 07:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/04/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 26/04/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:15
Expedição de citação.
-
27/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 26/04/2023 09:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
24/03/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002959-35.2019.8.05.0191
Jose Nildo de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2019 10:48
Processo nº 8000646-58.2023.8.05.0063
Bruno Oliveira Almeida
Aratuon
Advogado: Andre Pedreira Philigret Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2023 16:43
Processo nº 8000004-71.2022.8.05.0079
Solange de Jesus Franca
Unimed Costa do Descobrimento Cooperativ...
Advogado: Ohanna Araujo Gama
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2022 11:22
Processo nº 8000004-71.2022.8.05.0079
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Helena Franca de Oliveira
Advogado: Odherbal de Santana Pinto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2025 11:54
Processo nº 8001625-79.2024.8.05.0032
Magna Teixeira de Jesus
Municipio de Brumado
Advogado: Duilo Santos Padre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2024 16:36