TJBA - 8120290-89.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 04:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
07/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503307920
-
02/06/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 05:44
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 05:44
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:35
Expedição de intimação.
-
08/02/2025 07:09
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 22:04
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
07/01/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
07/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 17:41
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
26/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 17:22
Expedição de sentença.
-
18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8120290-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Virginia Maria Vasconcelos Moreira Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:BA48562) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120290-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA Advogado(s): JAQUISSON SANTOS FONSECA (OAB:BA48562) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
A parte autora alegou, em suma, que, no mês de Agosto de 2020, ao extrair o extrato do seu benefício previdenciário junto ao INSS, percebeu que a empresa acionada implantou um empréstimo consignado com o plano de 84 parcelas no valor fixo mensal de R$ 41,00 (Quarenta e Um Reais) com o valor total do empréstimo orçado em R$ 1.758,15 (Um Mil Setecentos e Cinquenta e Oito Reais e Quinze Centavos), sem a sua anuência.
Ao fim, pugnou pela concessão da tutela antecipada, a fim de ser determinada a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração da inexistência de débito fundado em contrato de empréstimo não solicitado pela demandante, com a consequente condenação da parte ré na restituição, com a dobra legal, das parcelas descontadas em seu benefício, assim como a indenização por danos morais. À parte autora foi concedida a justiça gratuita e a liminar (ID 82645188).
Em contestação, o Banco Réu (ID 105591396) impugnou as as alegações da parte autora, arguindo, preliminarmente, a ausência da citação.
No mérito, defendeu que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, a qual deve ser responsabilizada pelas obrigações dele decorrentes.
O banco sustenta que as assinaturas constantes no contrato são autênticas e que a demandante não apresentou provas suficientes para desqualificá-las.
Houve réplica ao ID 125898122, pela qual a parte autora rebateu os argumentos lançados pelo requerido.
Em decisão de saneamento, a preliminar foi declarada superada, assim como foi designada perícia grafotécnica (ID 258714012).
Laudo pericial em ID 417941536.
A parte autora manifestou concordância com o teor do laudo pericial (ID 418030190), ao passo que a requerida se posicionou contrária às conclusões expostas pelo perito (ID 437686140).
Relatado o essencial.
DECIDO.
Diante da superação das questões preliminares, passo a analisar o mérito.
A controvérsia da ação desafia a averiguação de existência da legalidade nas cobranças realizadas no benefício previdenciário da parte autora em razão de empréstimo consignado que por ela, supostamente, não foi contratado.
Nesse sentido, a parte ré defendeu que as parcelas descontadas são legais, sob o fundamento de que a parte autora solicitou o crédito.
Para fundamentar tal alegação, juntou o contrato de empréstimo consignado assinado ao ID 105591399.
A parte autora, por sua vez, sustentou que jamais firmou o contrato de empréstimo questionado e que a assinatura no documento é falsa, pois as diferenças entre as assinaturas são evidentes.
Para resolução da demanda, se fez necessária a elucidação da questão por perito judicial, pelo qual sobreveio o laudo pericial ao ID 417941536, cujo teor me baseio para exarar a presente sentença, na ausência de argumento ou evidência que produza contraprova às conclusões do expert.
A análise minuciosa do laudo pericial revela elementos que corroboram com o convencimento de que a assinatura apresentada no contrato de empréstimo consignado ao ID 105591399 é falsa, e não corresponde à assinatura da parte autora: “Com base nos resultados dos exames efetuados, o Perito conclui que a assinatura contida na peça questionada PQ1 e as assinaturas contidas nas peças padrão PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5, apesar existência de relativa semelhança formal, NÃO foram produzidas por um mesmo punho escritor.
A relativa semelhança formal dos lançamentos ocorre porque a grafia das palavras lançadas tem o mesmo significado, havendo nesse caso, uma possível prática de imitação servil, ou seja, lançamento dos traços por imitação, onde o possível falsificador observa uma imagem da assinatura original e tenta reproduzi-la, contudo, conforme constatado, a grafia da assinatura lançada na peça questionada PQ1 apresenta grande número de divergências em relação as assinaturas lançadas nas peças padrão PP1, PP2, PP3, PP4 e PP5, revelados, dentre outros, pela gênese gráfica, pelo andamento gráfico, desenvolvimento da escrita, maneirismos gráficos e morfologia, características que indicam diversidade de punho escritor” (ID 417941536, pág. 10, grifo meu) Portanto, o especialista na matéria elencou diversas divergências entre a assinatura constante no contrato de empréstimo consignado e a assinatura real da parte autora.
A comparação entre ambas revelou discrepâncias significativas, sugerindo que a assinatura no contrato foi falsificada, tratando-se de imitação servil, isto é, o fraudador observou a grafia e tentou reproduzi-la.
Contra tais afirmações, o Banco Réu se limitou a alegar que o contrato foi devidamente firmado e que não concorda com o resultado do laudo pericial.
No entanto, o requerido não apresentou provas conclusivas que desqualificassem as alegações de fraude e falsificação da assinatura averiguadas pelo perito.
A simples apresentação do contrato não se mostrou suficiente para comprovar a autenticidade da assinatura, especialmente diante das evidências de divergência apresentadas nos autos.
A legislação aplicável ao caso também apoia a posição da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, prevê a reparação de danos patrimoniais e morais ao consumidor que tiver seus direitos violados, aplicável à impugnante como vítima de fraude.
O Código Civil, por sua vez, no art. 186, estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, aplicável ao caso de possível falsificação de assinatura.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, assegura a indenização por danos materiais e morais decorrentes da violação de direitos fundamentais.
Esses dispositivos legais protegem a demandante de ser responsabilizada por um contrato que não celebrou e cuja assinatura foi falsificada.
Nesta senda, uma vez constatada a fraude no contrato de empréstimo consignado, como consequência lógica, as cobranças dele oriundas também são ilegais.
Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de restituir, em dobro, o valor debitado no benefício previdenciário da parte autora (ID 78981105-78981114), nos termos do art. 42 do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que tange o dano moral, entendo demonstrado nos autos que a parte autora sofreu grave abalo emocional devido aos descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou angústia, diante da importância e imprescindibilidade do valor para a faixa etária na qual a demandante se encontra.
A repercussão do dano em sua vida é evidente, afetando sua dignidade e tranquilidade.
Em casos como este, o dano moral é presumido, pois a violação de direitos fundamentais como a honra e a dignidade da pessoa humana não necessita de prova concreta de sofrimento, sendo o próprio fato gerador suficiente para ensejar a reparação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e levando em conta as circunstâncias do caso, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser paga pelo réu à autora.
Este valor visa compensar o sofrimento experimentado pela demandante, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima e com fulcro nos princípios de direito e na legislação aplicável à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A AÇÃO, para, nos moldes do art. 487, I, do CPC: 1.
Confirmar a liminar; 2.
Declarar a inexistência do débito questionado nos autos e CONDENAR a Requerida a restituir em dobro à Requerente o valor proveniente dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A quantia devolvida deverá ser corrigida monetariamente desde a data do efetivo desembolso de cada parcela paga indevidamente e com juros de mora (simples) de 1% ao mês contados a partir da citação; 3.
Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador – BA, 13 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
04/10/2024 07:52
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
03/05/2024 09:07
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 06:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
16/03/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
15/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:28
Expedido alvará de levantamento
-
28/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 17:17
Expedição de decisão.
-
03/10/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:19
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 16:52
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
15/07/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2023 12:14
Expedição de decisão.
-
13/07/2023 10:53
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 14:27
Expedição de decisão.
-
01/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 06:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 20:06
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
01/11/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 08:56
Expedição de decisão.
-
11/10/2022 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 04:32
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:46
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
08/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 08:01
Expedição de despacho.
-
05/04/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 00:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 06:32
Expedição de carta via ar digital.
-
14/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 07:49
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 11/12/2020 23:59:59.
-
04/02/2021 06:42
Decorrido prazo de JAQUISSON SANTOS FONSECA em 18/12/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 00:08
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VASCONCELOS MOREIRA em 18/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
-
30/11/2020 01:34
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
25/11/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2020 19:13
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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