TJBA - 0806557-84.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0806557-84.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jaqueline Angelice Jardim Meirelles Dias Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Interessado: Jaquerly Angeliton Meireles Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338) Interessado: Rita De Cassia Soares De Melo Advogado: Ruy Hermann Araujo Medeiros (OAB:BA3619) Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0806557-84.2015.8.05.0274 AUTOR: JAQUELINE ANGELICE JARDIM MEIRELLES DIAS e outros RÉU: RITA DE CASSIA SOARES DE MELO Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade Comercial de Fato c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JAQUELINE ANGELICE JARDIM MEIRELLES DIAS e JAQUERLY ANGELITON MEIRELLES em face de RITA DE CÁSSIA SOARES DE MELO.
Os autores alegam terem ingressado na sociedade da empresa ESCOLA NOVAS IDEIAS LTDA. - ME em 17/08/2010, adquirindo 80% do capital social, conforme alteração contratual não registrada na JUCEB.
Afirmam que administraram a empresa até setembro/2015, quando a ré passou a impedir seu acesso à sede e gestão do negócio.
Requerem o reconhecimento da sociedade de fato e seu retorno à administração da empresa.
A ré apresentou contestação com reconvenção, alegando que os autores deixaram a sociedade de fato em outubro/2015, tendo administrado a empresa de forma irregular e deixando diversos débitos.
Requer a dissolução da sociedade de fato com apuração de haveres, bem como indenização por benfeitorias realizadas no imóvel e danos morais.
Apreciação das preliminares: Não foram suscitadas preliminares pelas partes.
Pontos controvertidos: a) Existência e período da sociedade de fato entre as partes; b) Percentual de participação de cada parte na sociedade; c) Regularidade da administração exercida pelos autores no período; d) Existência e montante de débitos deixados pelos autores; e) Existência e valor de benfeitorias realizadas no imóvel; f) Ocorrência de danos morais à ré; g) Valores recebidos e devidos a cada parte durante a sociedade; h) Possibilidade e conveniência do retorno dos autores à administração da empresa.
Distribuição do ônus da prova: Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC: Incumbe aos autores provar a existência da sociedade de fato, seu período de duração, o percentual de participação alegado e a regularidade de sua administração.
Incumbe à ré provar os débitos deixados pelos autores, as benfeitorias realizadas no imóvel, os danos morais alegados e os valores recebidos pelos autores durante a sociedade.
Provas a serem produzidas: Defiro a produção das seguintes provas: a) Depoimento pessoal das partes; b) Oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 15 dias; c) Juntada de novos documentos, observado o contraditório.
As perícias para avaliação do imóvel e apuração de haveres, caso necessárias, serão realizadas em eventual fase de liquidação de sentença, na hipótese de procedência dos pedidos.
Intimem-se as partes desta decisão e para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/12/2024, às 17h00; Intimem-se.
Vitória da Conquista, 7 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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20/01/2020 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/06/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2018 00:00
Expedição de documento
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03/10/2018 00:00
Expedição de documento
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03/10/2018 00:00
Petição
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17/08/2018 00:00
Publicação
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14/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Petição
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2018 00:00
Documento
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12/07/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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15/05/2018 00:00
Audiência Designada
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15/05/2018 00:00
Documento
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15/05/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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04/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2018 00:00
Documento
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03/05/2018 00:00
Petição
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11/04/2018 00:00
Publicação
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09/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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09/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/04/2018 00:00
Publicação
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06/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/04/2018 00:00
Audiência Designada
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05/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2018 00:00
Liminar
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10/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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