TJBA - 8010212-71.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 08:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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13/12/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/12/2024 15:07
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/12/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:23
Recebidos os autos.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010212-71.2024.8.05.0103 Petição Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Marcelo Reinaldo Santos De Araujo Advogado: Gildo Cravo Batinga Neto (OAB:SE9384) Requerido: Cobuccio Sociedade De Credito Direto S.a.
Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010212-71.2024.8.05.0103 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELO REINALDO SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: COBUCCIO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, 1.
A simples afirmação de "nada dever" não tem o condão de se configurar em prova de inexistência da dívida, na medida em que não foram colacionadas quaisquer outras formas de convencimento nos autos, sendo que eventual inserção em cadastros de inadimplentes pode ser legítima, acaso em mora o devedor.
Após o contraditório, porventura não demonstrado motivo plausível a manutenção dos dados do autor em cadastro restritivo, a presente decisão poderá ser revista.
Isto posto, não estando presentes os requisitos do art. 300 e sgs do CPC, INDEFIRO, NO PRESENTE MOMENTO, A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Fica designada audiência de conciliação para o dia 12.12.2024, as 14:45h, através de ingresso em sala virtual pelo link https://call.lifesizecloud.com/22129934 (Cejusc Cível).
Cite-se e intime-se a parte Ré, cientificando-se-a de que; porventura inexitosas as tentativas de autocomposição, a ausência de contestação/resposta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 3.
Ciência às partes de que o prazo de resposta será contado nos termos do art. 335 e incisos, do CPC. 4.
A presente citação é acompanhada de íntegra da petição inicial, podendo o interessado acessar inteiro teor do processo através do link "PJE" na página do TJBA.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC , os atos serão praticados exclusivamente sob a forma digital, vedada a protocolização de peças processuais e documentos sob a forma física. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); 6.
Se necessário, sirva a presente como carta/mandado/ofício para todos os fins.
Defiro AJG.
Ilhéus (BA), 2 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
08/10/2024 08:42
Expedição de citação.
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04/10/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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04/10/2024 09:00
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/12/2024 14:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/10/2024 08:55
Expedição de citação.
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03/10/2024 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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