TJBA - 8043959-35.2021.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:21
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro EMENTA 8043959-35.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Maria Do Rosario Pereira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8043959-35.2021.8.05.0000.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: MARIA DO ROSARIO PEREIRA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE FALCAO RIOS AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, COM REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS DA EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DERIVADO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE RECONHECIDA.
CIÊNCIA DO TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Rejeita-se o argumento de necessidade de liquidação prévia do julgado, pois o título executivo coletivo traçou todos os critérios para a contabilização dos valores devidos à parte Exequente, podendo ser encontrado o valor que deveria ser pago mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Pelo mesmo motivo, é inaplicável a ordem de suspensão existente no Recurso Repetitivo de Tema 1169 do STJ. 3.
Sobre a informação de que é inviável o pagamento mediante folha suplementar, o fundamento trazido pelo Estado da Bahia alinha-se com os entendimentos manifestos pelos Tribunais Superiores, inclusive mediante a sistemática de repercussão geral (Tema 831), segundo os quais os créditos devidos pela Fazenda Pública devem se submeter ao regime do art. 100, da Carta Magna, ainda que sejam pagamentos resultantes de concessão de segurança. 4.
Agravo provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
PRESIDENTE Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA -
28/09/2024 06:28
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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17/09/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 16:57
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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17/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (ESPÓLIO) e provido em parte
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16/09/2024 11:38
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:29
Incluído em pauta para 05/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/08/2024 17:14
Solicitado dia de julgamento
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13/08/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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13/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2023 23:59.
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27/07/2023 00:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição incidental
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22/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 14:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1218)
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20/07/2023 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2023 23:59.
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05/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO PEREIRA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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16/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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02/05/2023 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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