TJBA - 0515467-80.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2025 21:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:46
Baixa Definitiva
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13/12/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA FERREIRA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515467-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Carmelita Ferreira Santos Interessado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Terceiro Interessado: Defensoria Pública Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0515467-80.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA CARMELITA FERREIRA SANTOS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Segue sentença em apartado.
Arquivo em PDF .
Dispositivo: Posto isto, mantendo os efeitos da R.
Decisão ID 252958577 DECLARAR liquidado o débito da autora com a instituição financeira ferente a Cédula de Crédito Bancário 257279181, com consequente declaração de inexigibilidade da cobrança no importe de R$ 37.859,40 (trinta e sete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) já que pago pela demandante com a contratação da cédula de crédito atual.
CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores cobrados maior relativo a diferença entre a prestação de R$ 772,45 cobrado indevidamente e o valor efetivamente devido R4 534,38, tendo como termo a quo, 10 de maio de 2017 CONDENAR a pagar a autora indenização por abalo moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso no tocante a restituição de valores (repetição de indébito).
Suportará a parte demandada as custas do processo.
Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do benefício econômico obtido pela autora na forma já mencionada.
Em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, gerido pela ESCOLA SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, a serem depositados / recolhidos na contracorrente nº 991.843-4, agência nº 3832-6 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/2008.
Publique-se.
Intime-se a R.
Defensoria Pública pessoalmente pelo portal.
Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 26 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
26/09/2024 11:05
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 23:17
Decorrido prazo de MARIA CARMELITA FERREIRA SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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11/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:22
Expedição de despacho.
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29/01/2024 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/01/2022 00:00
Petição
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21/05/2021 00:00
Publicação
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19/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2020 00:00
Publicação
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28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/07/2020 00:00
Liminar
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28/02/2020 00:00
Publicação
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19/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2020 00:00
Mero expediente
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12/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/07/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Audiência Designada
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25/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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