TJBA - 8002084-48.2018.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:01
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 08/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 29/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 21:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002084-48.2018.8.05.0014 Usucapião Jurisdição: Araci Autor: Hildebrando Da Silva Pinho Advogado: Grasielle Silva Trabuco Oliveira (OAB:BA58997) Terceiro Interessado: Municipio De Araci Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002084-48.2018.8.05.0014 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO Réu: SENTENÇA Cuida-se de ação de Usucapião Ordinário proposta HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, devidamente qualificado e através de seu advogado, arguindo, em síntese, que é possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Roça do Raso, desde 2012, e que o imóvel é denominado “FAZENDA ROÇA DO RASO”, município de Araci, neste Estado, medindo 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares, inscrito no INCRA sob n° 312.010.036.498-7.
Assevera que o imóvel possui área de 05 hectares e que nunca teve sua posse molestada por quem quer que seja.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2 a 5 / 1-77.
Dentre eles planta topográfica (levantamento planimétrico) do imóvel usucapiendo.
Planta de localização do imóvel e ART- ID 12047358 e 12047293 -fls. 33 e 34, memorial descritivo e ART- ID 12047389 e certidão de Inexistência de Matrícula- ID 12047382, 12047378 e 12047293- fls. 44; Custas recolhidas ID n° 372096728.
Requereu, a citação dos confinantes, bem assim a notificação da Fazenda Pública da União, dos estados e do Município, requerendo a procedência da ação.
Citadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas manifestaram seu desinteresse na causa, ID’s n° 434910802.
Foram juntados documento que atesta que Maria Madalena de Oliveira compraram o imóvel de Pedro Alves Pinheiro.
Na audiência de instrução ID n° 458648679 realizada as testemunhas (Madalena de Oliveira, Frederico João Oliveira,) foram unânimes em afirmar que a posse é mansa e contínua desde 2012, sendo que os anteriores vendedores (Maria Madalena e Frederico João Oliveira) afirmaram que venderam o imóvel para o autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada procedente, pelos motivos que passo a expor.
A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade de forma originária, mas, também, de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vício a título derivado.
Dois elementos devem estar presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse.
Esta última, ainda, não basta que seja posse normal ( ad interdicta ), exigindo-se a denominada posse "ad usucapionem", na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ( animus domini ).
Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR- tendo por forma de detenção: proprietário ou posseiro individual, id 12047293, fl. 21; Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, emitida pelo Ministério da Fazenda, NIRF: 1.778.147-7, id 12047293, fl. 47-51; DARF aprovado pelo IN/RFB nº 736/07 pelo Ministério da Fazenda, id 12047293, fl. 56-103; Certificado de cadastro de imóvel rural de proprietário ou posseiro, id 12047293, fl. 20-26; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, id 12047293, fl. 45-46; Documentos: DIAC, DIAT, INCRA E DP; impostos DARF, ITR – id 12047307.
Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para declaração de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
A natureza da posse da parte autora, conforme Contrato de compra e venda, id 12047293, fl. 14-16.
Todos os confrontantes foram devidamente citados e não ofereceram contestação, a gerar à revelia e, por conseguinte, a aplicação dos seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do novo Código de Processo Civil).
Desta forma, conclui-se que a parte autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião requerida.
Destarte, não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo.
Frisa-se, ademais, que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião.
Nesse sentido: "Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide." (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39a edição, Editora Saraiva, p. 1013) "A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados." (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39a edição, Editora Saraiva, p. 1013) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PROVAS COMPROVANDO A POSSE MANSA E PACÍFICA DA AUTORA POR MAIS DE VINTE ANOS RECURSO IMPROVIDO Havendo provas contundentes da posse da autora por mais de vinte anos é de ser declarado o domínio a ela. (TJMS AC-Proc.Esp. 2002.007867-0 4a T.Cív.
Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello J. 25.11.2002) Trata-se de usucapião de imóvel rural, conforme afirmação dos próprios autores, dada a presença de atividade pecuária constatada em sede de audiência de instrução ID n° 458648679.
Conforme certidão do oficial de justiça ID n° 465188790, foi certificado não haver confrontantes, pois, os demais confrontantes são a estrada que liga a Sede do Município de Araci para o Povoado do João Vieira e outros, e o outro lado confronta-se com a estrada que liga à Sede deste Município de Araci aos Povoados de Bela, Vista, Palmeira, Pedra Alta e outros.
No tocante a necessidade de inscrição da área de reserva ambiental, a jurisprudência do E.
TJSP já se manifestou no sentido de ser dispensável tal requisito: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial.
Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo.
Recurso conhecido apesar do protocolo intempestivo.
Demarcação e Averbação de reserva florestal legal e posterior averbação no registro de imóveis.
Impossibilidade.
Exigência ambiental que não guarda relação com ação declaratória de domínio.
Decisão mantida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Aplicação do artigo 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (Relatora Marcia Tessitore; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2015; Data de registro: 03/03/2015) (grifou-se).
Encontra-se juntada ID n° 12047293, fl. 21; de localização do imóvel para atender à solicitação do C.R.
I.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar o domínio de uma área 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares, inscrito no INCRA sob nº 312.010.036.498-7, imóvel rural denominado de FAZENDA ROÇA DO RASO, no município de Araci, no estado da Bahia, devidamente descrita no memorial descritivo de fls. 12, em favor dos autores, através da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.242 do Código Civil.
Transitada em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO MANDADO DE REGISTRO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por não ter havido resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos .
Araci, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8002084-48.2018.8.05.0014 Usucapião Jurisdição: Araci Autor: Hildebrando Da Silva Pinho Advogado: Grasielle Silva Trabuco Oliveira (OAB:BA58997) Terceiro Interessado: Municipio De Araci Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002084-48.2018.8.05.0014 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO Réu: SENTENÇA Cuida-se de ação de Usucapião Ordinário proposta HILDEBRANDO DA SILVA PINHO, devidamente qualificado e através de seu advogado, arguindo, em síntese, que é possuidor de um imóvel rural denominado Fazenda Roça do Raso, desde 2012, e que o imóvel é denominado “FAZENDA ROÇA DO RASO”, município de Araci, neste Estado, medindo 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares, inscrito no INCRA sob n° 312.010.036.498-7.
Assevera que o imóvel possui área de 05 hectares e que nunca teve sua posse molestada por quem quer que seja.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2 a 5 / 1-77.
Dentre eles planta topográfica (levantamento planimétrico) do imóvel usucapiendo.
Planta de localização do imóvel e ART- ID 12047358 e 12047293 -fls. 33 e 34, memorial descritivo e ART- ID 12047389 e certidão de Inexistência de Matrícula- ID 12047382, 12047378 e 12047293- fls. 44; Custas recolhidas ID n° 372096728.
Requereu, a citação dos confinantes, bem assim a notificação da Fazenda Pública da União, dos estados e do Município, requerendo a procedência da ação.
Citadas às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas manifestaram seu desinteresse na causa, ID’s n° 434910802.
Foram juntados documento que atesta que Maria Madalena de Oliveira compraram o imóvel de Pedro Alves Pinheiro.
Na audiência de instrução ID n° 458648679 realizada as testemunhas (Madalena de Oliveira, Frederico João Oliveira,) foram unânimes em afirmar que a posse é mansa e contínua desde 2012, sendo que os anteriores vendedores (Maria Madalena e Frederico João Oliveira) afirmaram que venderam o imóvel para o autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo.
No mérito, a demanda deve ser julgada procedente, pelos motivos que passo a expor.
A usucapião é modo não só de adquirir a propriedade de forma originária, mas, também, de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos com vício a título derivado.
Dois elementos devem estar presentes em qualquer modalidade de usucapião, quais sejam, o tempo e a posse.
Esta última, ainda, não basta que seja posse normal ( ad interdicta ), exigindo-se a denominada posse "ad usucapionem", na qual, além da visibilidade do domínio, deve ter o usucapiente uma posse com qualidades especiais, ou seja, que cumpra o tempo exigido por lei; sem interrupção (posse contínua) nem oposição (posse pacífica), e ter como seu o imóvel ( animus domini ).
Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR- tendo por forma de detenção: proprietário ou posseiro individual, id 12047293, fl. 21; Certidão negativa de débitos relativos ao imposto sobre a propriedade territorial rural, emitida pelo Ministério da Fazenda, NIRF: 1.778.147-7, id 12047293, fl. 47-51; DARF aprovado pelo IN/RFB nº 736/07 pelo Ministério da Fazenda, id 12047293, fl. 56-103; Certificado de cadastro de imóvel rural de proprietário ou posseiro, id 12047293, fl. 20-26; Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, id 12047293, fl. 45-46; Documentos: DIAC, DIAT, INCRA E DP; impostos DARF, ITR – id 12047307.
Nos termos do art. 1.243 do Código Civil, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para declaração de usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas.
A natureza da posse da parte autora, conforme Contrato de compra e venda, id 12047293, fl. 14-16.
Todos os confrontantes foram devidamente citados e não ofereceram contestação, a gerar à revelia e, por conseguinte, a aplicação dos seus efeitos, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do novo Código de Processo Civil).
Desta forma, conclui-se que a parte autora provou todos os requisitos legalmente exigidos para a usucapião requerida.
Destarte, não há necessidade da produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo.
Frisa-se, ademais, que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião.
Nesse sentido: "Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide." (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39a edição, Editora Saraiva, p. 1013) "A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados." (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39a edição, Editora Saraiva, p. 1013) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PROVAS COMPROVANDO A POSSE MANSA E PACÍFICA DA AUTORA POR MAIS DE VINTE ANOS RECURSO IMPROVIDO Havendo provas contundentes da posse da autora por mais de vinte anos é de ser declarado o domínio a ela. (TJMS AC-Proc.Esp. 2002.007867-0 4a T.Cív.
Rel.
Des.
Rêmolo Letteriello J. 25.11.2002) Trata-se de usucapião de imóvel rural, conforme afirmação dos próprios autores, dada a presença de atividade pecuária constatada em sede de audiência de instrução ID n° 458648679.
Conforme certidão do oficial de justiça ID n° 465188790, foi certificado não haver confrontantes, pois, os demais confrontantes são a estrada que liga a Sede do Município de Araci para o Povoado do João Vieira e outros, e o outro lado confronta-se com a estrada que liga à Sede deste Município de Araci aos Povoados de Bela, Vista, Palmeira, Pedra Alta e outros.
No tocante a necessidade de inscrição da área de reserva ambiental, a jurisprudência do E.
TJSP já se manifestou no sentido de ser dispensável tal requisito: "USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Requisitos legais preenchidos.
Procedência do pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial.
Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo.
Recurso conhecido apesar do protocolo intempestivo.
Demarcação e Averbação de reserva florestal legal e posterior averbação no registro de imóveis.
Impossibilidade.
Exigência ambiental que não guarda relação com ação declaratória de domínio.
Decisão mantida, por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Aplicação do artigo 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (Relatora Marcia Tessitore; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/03/2015; Data de registro: 03/03/2015) (grifou-se).
Encontra-se juntada ID n° 12047293, fl. 21; de localização do imóvel para atender à solicitação do C.R.
I.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar o domínio de uma área 05 (cinco) hectares, 39 (trinta e nove) ares e 88 (oitenta e oito) centiares, inscrito no INCRA sob nº 312.010.036.498-7, imóvel rural denominado de FAZENDA ROÇA DO RASO, no município de Araci, no estado da Bahia, devidamente descrita no memorial descritivo de fls. 12, em favor dos autores, através da usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.242 do Código Civil.
Transitada em julgado, SERVIRÁ A PRESENTE, COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS, COMO MANDADO DE REGISTRO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por não ter havido resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos .
Araci, 25 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
28/09/2024 11:54
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA PINHO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:38
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 19:23
Expedição de citação.
-
25/09/2024 19:23
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:02
Expedição de citação.
-
29/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:13
Juntada de Petição de citação
-
16/08/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 08:06
Expedição de citação.
-
16/08/2024 08:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 22:07
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
12/08/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/08/2024 16:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 22:38
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:25
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 11:25
Expedição de citação.
-
03/04/2024 09:58
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 09:58
Expedição de citação.
-
03/04/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 21:23
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA PINHO em 02/08/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 04:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 14:15
Expedição de citação.
-
09/08/2023 15:25
Expedição de intimação.
-
09/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Petição de citação
-
14/07/2023 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2023 23:59.
-
13/07/2023 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 12/05/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:47
Expedição de intimação.
-
15/05/2023 13:45
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 07:59
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:04
Expedição de intimação.
-
17/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILDEBRANDO DA SILVA PINHO - CPF: *03.***.*77-68 (AUTOR).
-
08/06/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 02:45
Decorrido prazo de ALLINE NAYARA CONCEICAO RODRIGUES SOUZA em 16/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 11:42
Publicado Intimação em 19/06/2020.
-
18/06/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
02/05/2018 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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