TJBA - 8045547-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:15
Baixa Definitiva
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08/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA - CPF: *30.***.*15-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2025 13:52
Conhecido o recurso de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA - CPF: *30.***.*15-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 15:47
Deliberado em sessão - julgado
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/03/2025 17:36
Incluído em pauta para 01/04/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/02/2025 17:45
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/02/2025 11:01
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CELSO MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia INTIMAÇÃO 8045547-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Danusia Santana Cerqueira Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283-A) Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:BA61451-A) Agravado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024-A) Agravado: Celso Matos Do Nascimento Junior Advogado: Maria Bernadete Miranda Fontes (OAB:BA7906-A) Agravante: Espólio De José Jackson Campos E Santana Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino (OAB:BA9283-A) Advogado: Jose Rivanildo Carvalho Da Silva (OAB:BA61451-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045547-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO (OAB:BA9283-A), JOSE RIVANILDO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA61451-A) AGRAVADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA e outros Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024-A) * REPUBLICAÇÃO PARA INTIMAÇÃO DA ADVOGADA MARIA BERNADETE MIRANDA FONTES OAB/BA 7906 REPRESENTANTE DO AGRAVADO CELSO MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR * DECISÃO ESPÓLIO DE JOSÉ JACKSON CAMPOS E SANTANA, representado por MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M.
Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha que, em sede de tutela cautelar antecedente, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, alega que “propôs ação cautelar no Juízo primevo, requerendo dentre os pedidos a concessão liminar da tutela de urgência, para cessar/suspender a inauguração de uma Policlínica, eis que, a Agravante move ação de anulação de doação, cuja doação ilegal foi feita pelo requerido, após a morte do inventariado, havendo assim, divergência sobre o real beneficiário do Espólio, processo tombado sob o n.º 8002449-02.2021.8.05.0078, restando o imóvel objeto da lide sub judice, desde o ano de 2021.” Ressalta que “no curso do processo origem da ação anulatória, foram apresentadas provas contundentes pela a Agravante que reiteram a ilegalidade da doação, tais como: certidões do inventário, documentos que comprovam a ausência de autorização judicial, a falta de concordância dos herdeiros e Ata Notarial descrevendo a verdade dos fatos.
Doutra banda, não fora juntado pelos requeridos quaisquer documentos comprobatórios, face à suposta doação.” Argumenta que a decisão merece ser reformada, considerando que o imóvel está sub judice desde o ano de 2021, e o seu funcionamento poderá tumultuar, atrasar, levantar novas questões no processo.
Aduz que a decisão recorrida não apresenta análise e fundamentação acerca da “questão do imóvel se encontrar: 1.sub judice; 2.
Inexistir Lavratura do Ato de Escritura Pública de Doação; 3.
Divergência sobre o real beneficiário do imóvel, face ao Espólio na ação anulatória, o que por si só impede a sua exploração; e, 4. que a suposta inauguração tem por consequência cunho político, utilizados por políticos estranhos ao processo, que tenta se beneficiar em época eleitoral”.
Pontua que “O periculum in mora é evidente, diante da irregular inauguração e manutenção do funcionamento da Policlínica, que poderá tumultuar, atrasar, levantar novas questões no processo e com risco de alienação do imóvel a terceiros.
Do mesmo, se mostra temerário qualquer ato realizado no imóvel, mesmo porque há controvérsia acerca da propriedade do bem, que ainda não foi dirimida judicialmente.” Com tais fundamentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela, com “a suspensão do funcionamento de qualquer atividade, seja ela de atendimento médico similares ou não, enfim, seja impedido de utilizar no prédio que se encontra sub judice.” No mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 65898158, o juiz plantonista, por não estarem presentes os requisitos para a apreciação da demanda em sede de Plantão Judiciário, determinou a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para regular distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente, na forma do art. 3º, § 2º, da Resolução nº 15/2019. É o breve relatório.
O agravo merece ser conhecido, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante, e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
O agravante se insurge contra decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: "Trata-se de PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ JACKSON CAMPOS E SANTANA, representado por MARIA DANUSIA CERQUEIRA, em face da FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA e CELSO MATOS NASCIMENTO JÚNIOS, todos qualificados, conforme inicial e documentos anexados.
Na inicial, a parte autora requereu CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER A INAUGURAÇÃO DA POLICLÍNICA NO PRÉDIO que se encontra sub judice, localizado a Av.
Almerindo Rehem, 557, Centro, Euclides da Cunha/Ba, até decisão final na ação anulatória de doação; Em sequência (ID: 453099931), em razão de ter havido a inauguração no dia 15.07.2024, a parte demandante apresentou aditamento à petição inicial para que seja determinada, liminarmente, a suspensão de funcionamento de qualquer atividade, seja ela de atendimento médico similares ou não, enfim, seja impedido de utilizar o prédio que se encontra sub judice, para qualquer atividade.
Juntou documentos que comprovam o comparecimento de Pessoas Públicas na inauguração da Clínica (ID:453411921).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, entendo que estão presentes os pressupostos legais para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 319 do CPC).
Razão pela qual, RECEBO a inicial e o aditamento à inicial, na forma do art. 308 do CPC.
Trata-se de procedimento de tutela cautelar antecedente com pedido liminar, razão pela qual, deve ser observado o disposto no art. 305 do CPC.
Neste momento, entende este Juízo que as provas para aferição dos requisitos da tutela cautelar não estão presentes, já que a sua concessão reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art.300, CPC).
Registre-se que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
Sobre tais requisitos deve circunscrever-se a cognição sumária.
No caso, entende-se que somente após a oitiva do réu, em sede de contestação, é que este Juízo terá condições de aferir os requisitos da tutela cautelar, tendo em vista o interesse público envolvido, já que já houve a inauguração e se trata de uma clínica médica destinada ao atendimento da população.
Diante disso, verifica-se que não resta justificada, neste momento processual, a concessão liminar da tutela requerida.
Sendo conveniente a oitiva do réu antes de decidir. (...)”.
Pois bem.
Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência se baseia na presença de dois elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses são os termos do caput do art. 300 do Código de Processo Civil, ora transcrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal requerida.
A pretensão do agravante em suspender o funcionamento da clínica agravada, ao argumento de que o imóvel na qual esta está sediada é fruto de doação que está sendo discutida judicialmente, não encontra amparo legal.
Com efeito, se não há, no processo no qual se discute a doação citada, decisão reconhecendo a ilegalidade da doação, não é possível determinar a suspensão das atividades da clínica agravada.
Inclusive, o pedido de suspensão de funcionamento da referida clínica deveria ter sido formulado nos autos da ação anulatória de doação, na qual se discute a validade do ato, estando o juiz da causa munido de todos os elementos probatórios necessários à apreciação do pedido.
Não se verifica, portanto, a comprovação mínima do direito postulado para o deferimento da tutela de urgência.
Importa consignar, ademais, como bem ressaltou o juiz plantonista, que “tratando-se de pretensão de suspensão dos serviços de saúde, o risco de dano é inverso, ainda mais considerando que a unidade em tela presta também atendimento pelo SUS em diversas especialidades.” Por tais razões, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc.
II do referido dispositivo legal.
Publique-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
08/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:48
Desentranhado o documento
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04/10/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ JACKSON CAMPOS E SANTANA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CELSO MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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07/09/2024 10:13
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DANUSIA SANTANA CERQUEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ JACKSON CAMPOS E SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO MATOS DO NASCIMENTO JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:52
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 07:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:11
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 14:42
Outras Decisões
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20/07/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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