TJBA - 0581913-70.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/11/2024 13:35
Decorrido prazo de CLEODO MERCIO ALVES DE JESUS em 31/10/2024 23:59.
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02/11/2024 13:24
Decorrido prazo de CAMPANHA IBGEANA CONTRA A TUBERCULOSE em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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20/10/2024 06:06
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0581913-70.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Condominio Edificio Ray-mundo Magalhaes Advogado: Lucas Lacerda Bahia (OAB:BA51863) Advogado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho (OAB:BA8546) Interessado: Campanha Ibgeana Contra A Tuberculose Advogado: Cleodo Mercio Alves De Jesus (OAB:BA19888) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0581913-70.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO RAY-MUNDO MAGALHAES Advogado(s): LUCAS LACERDA BAHIA (OAB:BA51863), ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA8546) INTERESSADO: CAMPANHA IBGEANA CONTRA A TUBERCULOSE Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Raymundo Magalhães contra Companhia Ibgeana Contra a Tuberculose.
Verifica-se que a ré apresentou “Exceção de Pré-Executividade” em ID 243133245 alegando unicamente a nulidade da citação.
Observa-se que referida manifestação foi instruída com procuração (ID 243133246) outorgada por Arthur Ferreira da Silva Filho, o qual não é parte no presente processo, mas apenas diretor da empresa ré.
Em ID 361582987 consta petição da parte autora requerendo o não conhecimento da exceção de pré-executividade e o reconhecimento da revelia da parte ré.
Pois bem.
Primeiramente, em que pese não ser cabível exceção de pré-executividade em ação de conhecimento, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, é passível de ser suscitada por simples petição.
Todavia, considerando que o Sr.
Arthur Ferreira da Silva Filho não integra o polo passivo da lide, composto apenas pela Companhia Ibgeana Contra a Tuberculose, determino a intimação do procurador constituído (ID 243133246) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 104 do CPC), regularizar a representação processual, apresentando instrumento de procuração outorgado pela parte ré, bem como seus atos constitutivos, haja vista a juntada apenas dos documentos pessoais do diretor da empresa.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise da alegação de nulidade na citação e do pedido de decretação da revelia.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto Designação por meio do Decreto Judiciário nº 826/2023. -
18/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 05:22
Decorrido prazo de CAMPANHA IBGEANA CONTRA A TUBERCULOSE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO RAY-MUNDO MAGALHAES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 01:53
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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13/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:09
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Petição
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11/03/2022 00:00
Mandado
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11/03/2022 00:00
Mandado
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11/03/2022 00:00
Mandado
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03/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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15/06/2021 00:00
Petição
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27/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/04/2021 00:00
Expedição de Carta
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27/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/04/2021 00:00
Documento
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10/04/2021 00:00
Publicação
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08/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2021 00:00
Mero expediente
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23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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13/02/2021 00:00
Petição
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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16/07/2019 00:00
Petição
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20/05/2019 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Petição
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27/10/2018 00:00
Publicação
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25/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2018 00:00
Publicação
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28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
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26/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
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10/08/2017 00:00
Documento
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19/06/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/06/2017 00:00
Publicação
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12/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2017 00:00
Audiência Designada
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23/02/2017 00:00
Publicação
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21/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/01/2017 00:00
Mero expediente
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07/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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