TJBA - 8009920-13.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468386035
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26/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:14
Deferido o pedido de ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO - CPF: *86.***.*72-68 (AUTOR).
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11/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8009920-13.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ana Maria Neves Pavie Cardoso Advogado: Filipe Franco Da Silveira Azevedo (OAB:BA39231) Advogado: Andreia De Carvalho E Carvalho (OAB:BA28366) Advogado: Juliana Milton Da Silveira Gottschalk (OAB:BA60199) Reu: Qualicorp S.a.
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009920-13.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO Advogado(s): FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO (OAB:BA39231), ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO (OAB:BA28366), JULIANA MILTON DA SILVEIRA GOTTSCHALK (OAB:BA60199) REU: QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): DECISÃO //Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, à decisão prolatada, invocando suposto erro material na fundamentação do decisum que negou o pedido de gratuidade de justiça, por considerar que parte autora era pessoa jurídica com capacidade contributiva (ID 383532381).
Certificado que os aclaratórios opostos são extemporâneos (ID 413517216).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o breve relato.
Decido.
Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso sub judice, razão assiste a parte embargante.
Do exame dos autos, vejo que o indeferimento da assistência judiciária gratuita foi direcionada a pessoa jurídica quando a parte autora, é na verdade, pessoa física.
Mutatis mutandi, ACOLHO os Embargos Declaratórios opostos, eis que a situação questionada amolda-se às hipóteses ensejadoras do recurso, e, o faço para reconhecer o erro material na prolação do decisum (ID 381821691).
Assim, REVOGO a decisão vergastada e passo ao reexame do pedido.
Pois bem! Inicialmente, destaco trecho de excelente artigo de Leonardo Resende Martins (professor e juiz federal) sobre o tema intitulado Custas judiciais: quem paga a conta da Justiça? (disponível em https://www.conjur.com.br/2021-jan-24/custas-judiciais-quem-paga-conta-justica#author): "É necessário, portanto, que os juízes sejam bem criteriosos na apreciação dos pedidos de justiça gratuita.
Não apenas com propósitos fiscalistas, arrecadatórios, mas, sobretudo, para, a partir de uma perspectiva de economia comportamental, prover os incentivos adequados aos cidadãos, às empresas e ao próprio Poder Público, o maior litigante dentre todos." A Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho decidiu: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social”.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Ademais, o automatismo do pedido de assistência judiciária gratuita faz-me plagiar o ilustre Magistrado Thiago Rabelo da Costa, da 2.ª Vara do Trabalho de Volta redonda[...] hoje, é bastante difícil, quase uma raridade, encontrar uma petição inicial sem pedir a gratuidade processual.
Virou praxe dos escritórios advocatícios. […] deve ser bem analisada, sob pena de causarmos prejuízos demasiados ao erário, uma vez que os processos tem elevado custo. [...] Entendo que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, pessoa física, residente em bairro nobre deste Município, servidora pública, com rendimentos e despesas descritos nos IDs 355446565 - 355446572, não sendo crível a mera afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - modificou a faixa de valores do pagamento das taxas e emolumentos judiciais, ocasionando uma diminuição no valor das custas de ingresso, ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 918/2020, DE 17/12/2020 - VIGÊNCIA: 01/01/2021, seguindo idêntica linha, veio por bem facilitar o pagamento dos emolumentos, garantindo mais condições de acesso à Justiça.
Impende destacar que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª .
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Também o douto Des.
JOÃO AUGUSTO A.DE OLIVEIRA PINTO, da 4.ª CC do TJ BA, relator do AI de n.8003594-65.2023.8.05.0000, em 6.6.2023, entendeu que “[...] É certo que a declaração de insuficiência financeira, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o Magistrado entender que há fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Diante disso, conclui-se que há indícios suficientes de que o Agravante possui condições financeiras, não havendo qualquer prova de que arcar com as custas processuais poderá lhes acarretar grave prejuízo ao seus próprios sustento, privando-os de suas necessidades básicas.
Esclareça-se que, com indeferimento do benefício, não se está obstaculizando o acesso mas dignificando-os ao impor aqueles que de alguma forma possuam condições a obrigação de suportar os ônus do serviço público judiciário, que é mantido com o pagamento dos tributos (taxas judiciárias).
Destarte, por todos os argumentos lançados, é de ver que a decisão do Juízo a quo encontra-se em perfeita consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida em sua integralidade.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r: decisão combatida em seus termos".
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA.
Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo.
Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se//.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito AP -
08/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:01
Decorrido prazo de JULIANA MILTON DA SILVEIRA GOTTSCHALK em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:38
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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11/06/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:04
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO - CPF: *86.***.*72-68 (AUTOR).
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16/05/2024 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANA MILTON DA SILVEIRA GOTTSCHALK em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDO em 31/10/2023 23:59.
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07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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29/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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20/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 06:03
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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03/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de JULIANA MILTON DA SILVEIRA GOTTSCHALK em 25/01/2023 23:59.
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ANDREIA DE CARVALHO E CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
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31/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA NEVES PAVIE CARDOSO - CPF: *86.***.*72-68 (AUTOR).
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14/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 19:55
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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03/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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19/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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