TJBA - 8001752-57.2024.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:21
Audiência Una não-realizada conduzida por 14/07/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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09/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:16
Juntada de intimação
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30/09/2024 09:54
Juntada de informação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8001752-57.2024.8.05.0051 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Antonio Pereira Do Nascimento Advogado: Simaria Alves Fogaca (OAB:GO49688) Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Intimação: DECISÃO Vistos etc. [...].
Desta forma, DEFIRO o pedido retro para tonar sem efeito a decisão de Id 462210250.
Sem prejuízo, passo à análise do pedido liminar.
Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, reservo-me a apreciar em caso de eventual interposição de recurso, tendo em vista a ausência de custas em primeiro grau por força da lei 9.099/95.
In casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte Autora demonstrou a verossimilhança das suas alegações, ao menos para fins de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos de IDS 462210250 e 462007379 E, indicando lançamento de descontos no beneficio promovidos pela Ré, sem que ela tenha realizado contrato.
Os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que alega que não realizou o contrato questionado que originou os descontos ditos indevidos.
Já o periculum in mora decorre do fato de que a não concessão da liminar permitirá a continuação dos descontos nos benefícios da parte Autora em evidente prejuízo a sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, haja vista que, no caso de eventual improcedência da demanda, os descontos podem ser lançados novamente.
Ante o exposto, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que SUSPENDA os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo o valor indicado como decorrente do contrato impugnado, ou, no mesmo prazo, comprovar que os mesmos não foram depositados em sua conta bancária, sob pena de revogação da liminar concedida.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
OFICIE-SE o INSS, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão.
Designo o dia 14 DE JULHO DE 2025, às 10:30 horas para a realização de audiência UNA (art. 16 da Lei n.º 9.099/95).
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Não havendo conciliação, serão produzidas provas em audiência, notadamente a testemunhal, no máximo 03 (três), que poderão ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação (art. 28, 33 e 34 da Lei n.º 9.099/95).
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020: - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); - Se a parte autora não participar, o processo será extinto (arquivado); - Se a parte ré não participar, o processo será julgado sem sua defesa (revelia); - A defesa (contestação) deverá ser apresentada previamente mediante inserção no PJE, até o início da audiência da conciliação virtual; - Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; - Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência.
Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 12:34
Juntada de Ofício
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27/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:22
Expedição de citação.
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26/09/2024 13:17
Audiência Una redesignada conduzida por 14/07/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/09/2024 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:07
Expedição de intimação.
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09/09/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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