TJBA - 8000626-35.2019.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Baixa Definitiva
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07/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:09
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 8000626-35.2019.8.05.0216 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Rio Real Autor: Romualdo Da Silva Ferreira Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Autor: Elisangela Bispo Da Costa Ferreira Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Intimação: Assim, sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS opostos, com efeitos modificativos, para acrescentar ao dispositivo da sentença as seguintes modificações: "Destarte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECRETANDO O DIVÓRCIO de ROMUALDO DA SILVA FERREIRA e ELISANGELA BISPO DA COSTA FERREIRA, com base no artigo 24 da lei 6.515/77 c/c artigo 1571, IV do CC, em consonância com os dispositivos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, extinguindo, consequentemente, a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial existente entre ambos.
Por oportuno, HOMOLOGO o acordo realizado pelos Requerentes, precipuamente ao que concerne a divisão do imóvel comum das Partes, nos termos definidos em ID 31851538.
Fixo os alimentos/ajuda de custo no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a se pago até o dia 5 de cada mês por meio de depósito em conta bancária, registrando-se que o valor será devido até que a Requerente ELISANGELA BISPO DA COSTA FERREIRA consiga o benefício assistencial.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado.
Nesta esteira, determino ao Cartório Cível desta Comarca que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento (ID31851434), podendo tal diligência ser cumprida pelas partes interessadas, caso queiram.
Após, promova-se o arquivamento dos autos.
Sem custas, face a gratuidade requerida e ora mantida, que ora estendo à parte adversária.
Honorários “pro rata”, face a sucumbência recíproca.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. (…).” Publique-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. -
03/10/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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03/10/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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03/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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25/06/2024 07:56
Decorrido prazo de ELISANGELA BISPO DA COSTA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/05/2024 10:28
Expedição de intimação.
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10/05/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 18:20
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:37
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2020 00:45
Decorrido prazo de ELISANGELA BISPO DA COSTA FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:43
Decorrido prazo de ROMUALDO DA SILVA FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 17:36
Conclusos para decisão
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17/03/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2019 15:31
Julgado procedente o pedido
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15/08/2019 11:44
Conclusos para decisão
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15/08/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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