TJBA - 8000445-47.2021.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 07:22
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:22
Juntada de decisão
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08/07/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000445-47.2021.8.05.0189 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Joao Lins Barreto Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Advogado: Thayane Souza Dos Santos (OAB:BA54973-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000445-47.2021.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), THAYANE SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA54973-A) RECORRIDO: JOAO LINS BARRETO Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CARGA MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA.
ALTERAÇÃO EFETUADA EM MEDIDOR DIVERSO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS MINORADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Adoto o breve relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados.
Em síntese dos fatos, afirma a parte autora possuir contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica junto à requerida, conforme conta contrato nº 000219683430, e que, em 27 de julho de 2020, requereu a alteração de carga elétrica instalada de monofásico para trifásico (protocolo nº 4286817).
Entretanto, a empresa realizara a alteração no medidor do frigorífico municipal (medidor nº 1194435874) e não no medidor da sua unidade consumidora (medidor nº 1183954462), passando a receber faturas em valores exorbitantes, variando entre R$ 851,89 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.358,23 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos).
Aponta que, desde então, tem entrado em contato com a requerida para ter solucionado o seu problema, mas sem sucesso (protocolos nº: *00.***.*61-77, 1546303812, 1548915758, 1561061042 e 8130082079).
Relata que, em 03 de fevereiro de 2021, constatou através do sistema da ré que havia quatro faturas em aberto e todas com vencimento em fevereiro, nos valores de R$ 672,90 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavo), R$ 672,35 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), R$ 658,94 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 652,12 (seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).
Ao entrar em contato com a demandada, lhe foi informado que as faturas correspondiam aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, respectivamente, e que não sabiam explicar a razão de apenas terem sido faturadas em fevereiro.
Adiciona que as citadas faturas nunca chegaram em seu endereço.
Ao contestar o feito (Id. n. 150060115), a parte ré defendeu-se alegando a ausência de falha na prestação de serviço, enquanto o pedido para alteração de fase na distribuição de energia não fora realizado em razão da unidade consumidora não atender a todos os requisitos técnicos necessários, como dispõe a ANEEL.
Em manifestação posterior (Id. n. 186321815), a parte autora informou que, em 24 de janeiro de 2022, a parte ré compareceu em sua residência e informou sobre a existência de débito no valor de R$ 17.466,00 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), sem descrever como a dívida fora gerada.
Aponta que fora obrigado a assinar termo de reconhecimento de dívida (Id. n. 186321324) para evitar o corte no fornecimento de energia elétrica, termo este que só obteve cópia em 10 de março de 2022, e onde só pode escolher a forma de pagamento e a quantidade de parcelas.
Adiciona que, por mais de uma vez, o requerido foi até sua residência para efetuar o corte no fornecimento de energia e mesmo sendo explicado que o débito se refere ao medidor do frigorífico municipal, pertencente à prefeitura, continuou a realizar o pagamento das parcelas.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo decidiu: ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, DETERMINANDO que o réu proceda com a alteração da carga de energia de monofásico para trifásico no medidor da unidade consumidora do requerente (medidor nº 1183954462), DECLARANDO como ilegítimas as cobranças realizadas a partir da fatura com vencimento em 14/09/2020 até a presente data, referentes ao consumo registrado no medidor pertencente ao frigorífico municipal (medidor nº 1194435874), DECLARANDO como nulo o “Termo de Reconhecimento de Consumo Não Faturado”, por igual razão, e consequentemente, DETERMINANDO que seja restituído à parte autora os valores comprovadamente pagos pelas cobranças indevidas (cobranças referentes ao consumo do medidor de nº 1194435874), de forma dobrada, quantitativo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como DETERMINANDO que o réu proceda com a desvinculação dos dados do demandante ao medidor de nº 1194435874, com o encerramento do envio de cobranças para o requerente concernentes à esta unidade consumidora (frigorífico municipal), RECONHECENDO como legítimas apenas as faturas referentes ao consumo registrado no medidor de nº 1183954462, e ainda, CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
Inconformada, a acionada interpôs recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001162-93.2020.8.05.0189; 8002408-40.2021.8.05.0044; 8002941-32.2018.8.05.0261.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Pois bem, sendo o caso dos autos típica relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da Concessionária fornecedora de energia elétrica é objetiva, visto que ela responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
E, sendo a responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida.
Por essa razão, é ônus da concessionária de serviços públicos demonstrar que prestou o serviço adequadamente.
E, no caso, a Concessionária não se desincumbiu do seu ônus.
Assim sendo, infere-se que a acionada não produziu nenhuma prova apta a afastar os fatos alegados pela parte autora.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante, senão vejamos: “Analisando os autos e os diversos elementos de prova presentes, faz-se necessário abordar as diversas questões suscitadas de forma atenta e minuciosa.
Inicialmente, no que toca à alegação autoral de que o requerimento para alteração da carga elétrica de monofásica para trifásica (protocolo nº 4286817) fora realizado em unidade consumidora diversa, qual seja a do frigorífico municipal, esta se mostrou comprovada, enquanto, como consta em Id. n. 97162249, a numeração deste medidor (nº 1194435874) condiz com a numeração do medidor que a parte ré confirma ter sido alterado para carga trifásica e se encontrar em funcionamento regular (Id. n. 377222332).
Em seguida, no que concerne à alegação autoral de que, após a confusão na prestação de serviço anteriormente mencionada, recebera faturas em valores exorbitantes e não pertencentes à sua unidade consumidora, esta também se mostrara comprovada, enquanto, como consta nas faturas com vencimento em 14/09/2020, 05/10/2020 e 05/11/2020, nos valores de R$ 851,89 (oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), R$ 1.305,93 (mil e trezentos e cinco reais e noventa e três centavos) e R$ 1.358,23 (mil e trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), respectivamente, descritas como “trifásico”, o faturamento de consumo fora realizado de acordo com os dados do medidor de nº 1194435874, pertencente ao frigorífico municipal e não à unidade consumidora do requerente.
No que diz respeito à questão das quatro faturas que se encontravam em aberto, com vencimento em fevereiro, nos valores de R$ 672,90 (seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavo), R$ 672,35 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), R$ 658,94 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$ 652,12 (seiscentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), as quais, apesar do réu não explicar a razão para serem faturadas em um único mês, corresponderem aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2020, depreende-se o seguinte: considerando o histórico de consumo (Id. n. 97162251) anterior ao mês de setembro de 2020 – momento que antecedeu o requerimento para a troca de carga elétrica e a vinculação do medidor do frigorífico municipal aos dados do demandante –, os valores descritos nas quatro faturas mencionadas correspondem à média de consumo do medidor do imóvel requerente (nº 1183954462), sendo possível assumir que dizem respeito ao seu real consumo e que foram lançadas apenas em fevereiro do mês posterior em decorrência do envio equivocado das faturas do medidor do frigorífico municipal (nº 1194435874) como pertencentes à parte autora, sendo então, as quatro faturas acima citadas, devidas.
Por fim, no tocante ao “Termo de Reconhecimento de Consumo Não Faturado”, no valor de R$ 17.466,00 (dezessete mil e quatrocentos e sessenta e seis reais), em que pese o réu defender que não diz respeito à lide, sua alegação não merece prosperar, enquanto evidente que é proveniente da falha na prestação de serviço por parte da demandada, com a errônea vinculação do consumo do medidor pertencente ao frigorífico municipal à parte autora, tendo em vista não ser lógico que exorbitante quantia tenha se derivado do consumo residencial do requerente, mas sim do consumo concernente ao medidor de nº 1194435874 (frigorífico municipal), ainda que tenha sido preenchido o número do medidor do autor no citado termo.
Desta forma, resta claro a falha na prestação de serviço a qual estava o requerido obrigado a cumprir, sendo o caso de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando que o réu proceda com a alteração da carga de energia de monofásico para trifásico no medidor da unidade consumidora do requerente (medidor nº 1183954462), declarando como ilegítimas as cobranças realizadas a partir da fatura com vencimento em 14/09/2020 até a presente data, referentes ao consumo registrado no medidor pertencente ao frigorífico municipal (medidor nº 1194435874), declarando como nulo o “Termo de Reconhecimento de Consumo Não Faturado”, por igual razão, e, consequentemente, determinando que seja restituído à parte autora os valores que foram comprovadamente pagos pelas cobranças indevidas, de forma dobrada, bem como determinando que o réu proceda com a desvinculação dos dados do demandante ao medidor de nº 1194435874, com o encerramento do envio de cobranças para o requerente concernentes à esta unidade consumidora (frigorífico municipal), reconhecendo como legítimas apenas as faturas referentes ao consumo registrado no medidor de nº 1183954462, e ainda condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Atente-se que no que tange à condenação em restituição em dobro, não se vislumbra nos autos engano justificável da parte demandada, única hipótese prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) apta a ilidir a referida condenação.
Importante mencionar, ainda, que a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor é suficiente à sua responsabilidade de pagar em dobro os valores cobrados indevidamente.
Assim, é o entendimento do STJ: “[...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […]” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Sem grifo no original).
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelo demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da vinculação dos dados do requerente a medidor de energia elétrica de unidade consumidora diversa, realizando a cobrança de valores indevidamente, enquanto referentes a consumo não pertencente ao demandante, causando lesões que não se resumiram a meros dissabores cotidianos, bem como em razão da não realização de alteração da carga elétrica do medidor do imóvel da parte autora, mesmo após a ocorrência de inúmeros requerimentos.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).” No que se refere à restituição dos valores pagos indevidamente, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a devolução das parcelas pagas indevidamente de forma dobrada.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
22/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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12/06/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:45
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:38
Decorrido prazo de MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 22:31
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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22/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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22/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:20
Expedição de intimação.
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15/03/2024 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:38
Decorrido prazo de JOAO LINS BARRETO em 17/08/2022 23:59.
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12/09/2022 17:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 17:15
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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07/09/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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17/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:04
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2022 10:03
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/08/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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12/08/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 10:56
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/08/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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02/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
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03/06/2022 08:43
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:05
Conclusos para decisão
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29/03/2022 07:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 04:36
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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14/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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02/03/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2021 23:59.
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02/12/2021 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 01:07
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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03/11/2021 20:19
Expedição de despacho.
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03/11/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 12:03
Conclusos para decisão
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19/10/2021 14:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 19/10/2021 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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18/10/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 20:13
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
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15/10/2021 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 11:39
Expedição de ato ordinatório.
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01/10/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 11:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/10/2021 14:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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15/07/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 21:32
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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26/04/2021 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
20/04/2021 10:25
Expedição de citação.
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20/04/2021 10:21
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2021 13:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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20/04/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 22:46
Conclusos para decisão
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22/03/2021 22:46
Audiência Conciliação designada para 22/04/2021 13:15 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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22/03/2021 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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