TJBA - 8003571-69.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 21:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003571-69.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Recorrente: Luzinete Alves Almeida Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8003571-69.2023.8.05.0049 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Tarifas] RECORRENTE: LUZINETE ALVES ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Na forma do artigo 1º, inciso XXVII, do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, dou conhecimento às partes a respeito do retorno dos autos da e.
Turma Recursal, intimando-as para, em 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Eu, RONI DE QUEIROZ RIOS, servidor autorizado, o digitei.
Capim Grosso/BA, 22 de outubro de 2024. -
22/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 10:43
Juntada de decisão
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22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8003571-69.2023.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luzinete Alves Almeida Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003571-69.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUZINETE ALVES ALMEIDA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES OCORRAM NA FORMA SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS EM ATÉ 30.03.2021 E NA FORMA DOBRADA, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A ESTA DATA.
PRECEDENTE STJ.
EAREsp 600.663/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
QUANTUM MANTIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8003571-69.2023.8.05.0049, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCOS FINANCIAMENTOS S.A. e como Agravado LUZINETE ALVES ALMEIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003571-69.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUZINETE ALVES ALMEIDA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003571-69.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LUZINETE ALVES ALMEIDA Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS, JULIANA XAVIER LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO VOTO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC.
XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do Relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Considerando que a situação do caso em análise enquadra-se no artigo 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, apresento voto para a apreciação do colegiado.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
No presente caso, entendo que a insurgência do Agravante não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente.
Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que as partes rés não obtiveram êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostaram aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços.
Com efeito, verifico que as acionadas não comprovaram a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente da conta corrente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data.
Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte Ré, ora Agravante, notadamente em realizar descontos na conta corrente da parte autora com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Agravante, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Desse modo, mantenho o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) consoantes precedentes desta Turma.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL reformando a decisão monocrática para que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorram na forma simples até 30.03.2021 e na forma dobrada, após esta data, mantendo-a em seus demais termos. É o voto. -
11/01/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/01/2024 07:14
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Decorrido prazo de LUZINETE ALVES ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:59
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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07/12/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2023 10:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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28/11/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:43
Expedição de citação.
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23/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 20:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 17:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/11/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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21/11/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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29/08/2023 22:41
Expedição de citação.
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29/08/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 22:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/11/2023 17:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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28/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:52
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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