TJBA - 8000625-97.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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22/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:45
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COSTA NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 8000625-97.2021.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria De Lourdes Costa Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628) Requerido: Banco Bradesco Sa Requerente: Sandra Regina Costa Nascimento Oliveira Advogado: Antonio Michel Menezes Silva (OAB:BA48628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000625-97.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA e outros Advogado(s): ANTONIO MICHEL MENEZES SILVA (OAB:BA48628) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O processo em epígrafe se encontra paralisado, sem que tenha havido, durante período superior ao previsto em lei, qualquer manifestação da parte interessada a demonstrar seu interesse no regular andamento do feito.
Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também estabeleceu os da eficiência e da cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre tais princípios.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se o desinteresse da parte no processo.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, revogando-se eventuais determinações anteriores.
P.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ITABUNA/BA, 23 de setembro de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
26/09/2024 13:53
Expedição de sentença.
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25/09/2024 18:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:10
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COSTA NASCIMENTO OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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01/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:34
Decorrido prazo de SANDRA REGINA COSTA NASCIMENTO OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 16:20
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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16/09/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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11/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:14
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 01:37
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
01/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/04/2022 15:51
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
18/04/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 08/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:14
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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05/10/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
22/09/2021 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/07/2021 14:24
Conclusos para despacho
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13/07/2021 12:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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16/06/2021 18:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES COSTA em 14/06/2021 23:59.
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10/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2021 19:16
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
23/05/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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18/05/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:41
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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