TJBA - 8000154-79.2015.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:51
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
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13/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:36
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 8000154-79.2015.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Osvaldo Azevedo Campelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Autor: Delcy Martins Sa Campelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Reu: Mariano Marques Dos Santos Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Maria De Lurdes Lomanto De Góes Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Espolio De Carlos Eduardo Góes Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Carlos Eduardo Góes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8000154-79.2015.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: OSVALDO AZEVEDO CAMPELO, DELCY MARTINS SA CAMPELO Advogado do(a) REU: RICARDO LULA MACHADO - BA13522 POLO PASSIVO: REU: MARIANO MARQUES DOS SANTOS, MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES, ESPOLIO DE CARLOS EDUARDO GÓES, CARLOS EDUARDO GÓES FILHO Advogado do(a) AUTOR: GENIVALDO SANTANA LINS - BA7357 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração à sentença que julgou procedente o pedido, em que as partes, ambas embargantes, alegam erro material do referido ato decisório, diante da determinação de pagamento de honorários sucumbenciais de forma diversa do avençado. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, é através dos Embargos de Declaração que se pleiteia o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença combatida.
O recurso é tempestivo, pelo que o conheço.
Da análise da decisão impugnada, verifica-se erro material, uma vez que o acordo rmado pelas partes (ID nº. 445395613) conta com uma previsão expressa quanto aos honorários sucumbenciais (dispensa recíproca, folha 02 do ID 445395613) e às custas processuais (aduziram o deferimento de gratuidade para ambas as partes, folha 02 do ID 445395613).
Por sua vez, a sentença homologatória determinou o pagamento de custas pro rata e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do acordo, devido ao advogado de cada uma das partes.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão de ID 10423464 deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor.
Quanto ao requerido, não se constata a concessão do benefício.
Além disso, é possível confirmar que a disposição da sentença homologatória acerca dos honorários sucumbenciais diverge do teor da transação celebrada.
Diante de tudo o que foi exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para modificar a decisão guerreada, alterando-a nos termos que seguem abaixo expostos.
Onde se lê: “Custas, pro rata.
Honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do acordo, devido ao advogado de cada uma das partes.” Leia-se: “Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o §3º, do artigo 90, do CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes." Por fim, mantenho intactos os demais termos da decisão embargada.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ INTIMAÇÃO 8000154-79.2015.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Osvaldo Azevedo Campelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Autor: Delcy Martins Sa Campelo Advogado: Genivaldo Santana Lins (OAB:BA7357) Reu: Mariano Marques Dos Santos Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Maria De Lurdes Lomanto De Góes Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Espolio De Carlos Eduardo Góes Advogado: Ricardo Lula Machado (OAB:BA13522) Reu: Carlos Eduardo Góes Filho Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGIBÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8000154-79.2015.8.05.0117 AUTOR: OSVALDO AZEVEDO CAMPELO, DELCY MARTINS SA CAMPELO REU: MARIANO MARQUES DOS SANTOS, MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES, ESPOLIO DE CARLOS EDUARDO GÓES, CARLOS EDUARDO GÓES FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 5º, do Prov. conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, e em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, é praticado o presente ATO ORDINATÓRIO: 1.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, designa-se audiência para instrução e julgamento para o dia 23/05/2024, ÀS 10:20 de forma presencial, na sala de audiências deste Fórum. 2.
Em havendo qualquer impedimento ou incompatibilidade na realização do ato por meio presencial, devem as testemunhas, partes e seus advogados informar no momento da intimação, quando será viabilizado o link de acesso a sala telepresencial. 3. À publicação.
Intimações e requisições necessárias.
Itagibá (BA), 15 de abril de 2024 .
Urânia Oliveira Rodrigues Subescrivã -
04/10/2024 07:52
Decorrido prazo de OSVALDO AZEVEDO CAMPELO em 28/06/2024 23:59.
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04/10/2024 07:52
Decorrido prazo de DELCY MARTINS SA CAMPELO em 28/06/2024 23:59.
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04/10/2024 07:52
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES em 28/06/2024 23:59.
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04/10/2024 07:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS EDUARDO GÓES em 28/06/2024 23:59.
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04/10/2024 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GÓES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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03/10/2024 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES em 09/05/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIANO MARQUES DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:50
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/06/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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05/06/2024 20:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GÓES FILHO em 09/05/2024 23:59.
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03/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 10:51
Homologada a Transação
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20/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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12/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 23/05/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ, #Não preenchido#.
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21/04/2024 04:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/04/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 10:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GÓES FILHO em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 07:50
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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07/05/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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30/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 10:55
Conclusos para decisão
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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27/04/2019 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GÓES FILHO em 14/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 00:33
Decorrido prazo de DELCY MARTINS SA CAMPELO em 14/12/2018 23:59:59.
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27/04/2019 00:33
Decorrido prazo de OSVALDO AZEVEDO CAMPELO em 14/12/2018 23:59:59.
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14/12/2018 19:37
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2018 01:45
Publicado Intimação em 30/11/2018.
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30/11/2018 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2018 09:30
Juntada de Certidão
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28/11/2018 13:13
Expedição de intimação.
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27/11/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 11:08
Conclusos para decisão
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04/07/2018 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2018 19:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS EDUARDO GÓES em 11/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 19:19
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CARLOS EDUARDO GÓES em 11/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES em 11/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES LOMANTO DE GÓES em 11/06/2018 23:59:59.
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16/05/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2018 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2018 09:47
Decorrido prazo de GENIVALDO SANTANA LINS em 28/02/2018 23:59:59.
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19/04/2018 09:34
Publicado Intimação em 27/02/2018.
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19/04/2018 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 15:15
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2018 02:18
Decorrido prazo de MARIANO MARQUES DOS SANTOS em 05/04/2018 23:59:59.
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02/04/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2018 11:32
Publicado em 26/02/2018.
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26/02/2018 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2018 12:55
Expedição de citação.
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23/02/2018 12:55
Expedição de citação.
-
23/02/2018 12:55
Expedição de citação.
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19/02/2018 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2016 18:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2016 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2015 12:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2015 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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