TJBA - 8000318-95.2017.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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01/07/2025 06:28
Expedição de intimação.
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01/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:54
Expedição de intimação.
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09/04/2025 09:50
Processo Desarquivado
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09/04/2025 09:49
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:07
Baixa Definitiva
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02/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 05:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000318-95.2017.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Marcone Da Silva Cerqueira Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:BA45023) Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:BA48963) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Autor: Jeane Patricia Souza De Oliveira Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:BA48963) Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:BA45023) Autor: Alexsandro Da Silveira Costa Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:BA45023) Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:BA48963) Autor: Claudia Abreu De Almeida Advogado: Mario Antonio Dos Santos Santos (OAB:BA45023) Advogado: Ana Patricia Fonseca Do Espirito Santo (OAB:BA48963) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000318-95.2017.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARCONE DA SILVA CERQUEIRA e outros (3) Advogado(s): MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS (OAB:BA45023), ANA PATRICIA FONSECA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA48963) REU: MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE Advogado(s): S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARCONE DA SILVA CERQUEIRA, JEANE PATRÍCIA SOUZA DE OLIVEIRA, CLAUDIA ABREU DE ALMEIDA ALCÂNTARA e ALEXSANDRO DA SILVEIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ.
Os autores alegam, em síntese, que foram aprovados em processo seletivo simplificado (Edital nº 007/2014) realizado pelo Município réu para contratação temporária de professores.
Afirmam que foram contratados em 2015 para exercer a função de Professor Nível I, com base na Lei Municipal nº 12/2000, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustentam que tiveram seus contratos rescindidos em dezembro de 2015 e foram recontratados no início de 2016, sem receber salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016, e que o mesmo procedimento se repetiu em dezembro de 2016, com nova contratação em 2017.
Alegam que tal prática do Município réu visa impedir que os autores completem 12 meses de contrato, evitando o pagamento de férias e 13º salário, e que a Lei Municipal nº 12/2000 não autoriza tal procedimento de rescisão e recontratação.
Requerem a condenação do Município réu ao pagamento de férias em dobro do ano de 2015, férias simples de 2016, 1/3 de férias, salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e 2017, décimo terceiro salário e indenização por danos morais.
O Município réu, devidamente citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de ente público, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, conforme art. 345, II, do CPC.
Assim, os fatos narrados na inicial não são considerados automaticamente verdadeiros, devendo ser analisados em conjunto com as provas produzidas.
No mérito, a pretensão dos autores merece parcial acolhimento.
Com efeito, restou demonstrado que os autores foram aprovados em processo seletivo simplificado e contratados temporariamente pelo Município réu, com base na Lei Municipal nº 12/2000.
Referida lei, em seu art. 4º, estabelece prazos máximos para as contratações temporárias, sendo de 24 meses para professores substitutos (inciso II).
Já o art. 6º prevê as hipóteses de rescisão contratual: Art. 6º.
A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação; III - pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de ampla defesa.
Como se vê, a lei não autoriza a prática adotada pelo Município réu de rescindir os contratos em dezembro e realizar nova contratação no início do ano seguinte.
Tal procedimento viola a própria finalidade da contratação temporária, que visa atender a necessidade transitória de excepcional interesse público.
Ademais, essa conduta da Administração configura nítido abuso de direito e violação ao princípio da boa-fé objetiva, pois tem por objetivo exclusivo impedir que os contratados completem 12 meses de serviço, privando-os do recebimento de férias e 13º salário.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PLEITO AUTORAL PELA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ACOLHIMENTO – PREVISÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS EM ATO NORMATIVO MUNICIPAL – DEMONSTRAÇÃO DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DOS CONTRATOS – TEMA 551 DO STF – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Os direitos sociais, como férias e décimo terceiro salário, são constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral e também aos servidores da Administração Pública, nos termos definidos nos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, as circunstâncias do caso concreto subsumem-se às hipóteses de exceção abrigadas pelo RE 1066677 – Tema 551 do SFT, porquanto há ato normativo local que prevê o pagamento das férias e décimo terceiro salário ao servidor contratado temporariamente e houve comprovação do desvirtuamento da contratação temporária em razão de suas sucessivas prorrogações.
II- Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006211820208120045 MS 0800621-18.2020.8.12.0045, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 30/08/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, reconheço a nulidade das rescisões contratuais ocorridas em dezembro de 2015 e 2016, devendo ser considerada a continuidade dos contratos para todos os efeitos legais.
Quanto aos pedidos formulados, entendo que é devido o pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e 2017, uma vez que os contratos permaneceram vigentes. É devido também o pagamento de férias simples + 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017, bem como o pagamento do 13º salário proporcional referente aos anos de 2015, 2016 e 2017.
Não é cabível, contudo, o pagamento de férias em dobro, por se tratar de verba aplicável apenas aos empregados regidos pela CLT, não se estendendo aos servidores públicos, ainda que temporários.
Também não há que se falar em indenização por danos morais, pois os transtornos narrados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não restando configurado abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município réu a pagar aos autores: a) Salários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2016 e 2017; b) Férias simples + 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2015/2016 e 2016/2017; c) 13º salário proporcional referente aos anos de 2015, 2016 e 2017.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a remuneração percebida pelos autores à época.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas, por ser o Município isento (art. 10, I da Lei Estadual nº 12.373/2011).
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:32
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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13/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 13:46
Expedição de intimação.
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11/06/2021 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 10/06/2021 23:59.
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01/06/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2021 17:08
Expedição de intimação.
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01/06/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2021 22:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FONSECA DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2021 23:59.
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16/05/2021 22:10
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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16/05/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2021
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11/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 12:58
Expedição de intimação.
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05/04/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 10:34
Conclusos para despacho
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15/05/2019 04:14
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FONSECA DO ESPIRITO SANTO em 10/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 01:01
Publicado Intimação em 25/04/2019.
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26/04/2019 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 08:51
Expedição de intimação.
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17/04/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 14:49
Conclusos para despacho
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16/04/2019 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 23/11/2018 23:59:59.
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21/03/2019 00:31
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS em 27/09/2018 23:59:59.
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12/03/2019 00:15
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FONSECA DO ESPIRITO SANTO em 28/09/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:20
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 00:20
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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24/09/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 12:39
Expedição de intimação.
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19/09/2018 12:39
Expedição de intimação.
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19/09/2018 12:39
Expedição de citação.
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18/09/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 13:29
Conclusos para despacho
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19/12/2017 13:28
Juntada de Termo de audiência
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19/12/2017 13:27
Audiência conciliação realizada para 21/11/2017 10:45.
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19/12/2017 13:25
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 10:45.
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25/11/2017 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 24/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 01:16
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO DOS SANTOS SANTOS em 09/11/2017 23:59:59.
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10/11/2017 01:16
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FONSECA DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2017.
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31/10/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2017 00:33
Publicado Intimação em 31/10/2017.
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31/10/2017 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2017 13:49
Expedição de intimação.
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19/09/2017 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2017 15:27
Conclusos para despacho
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06/06/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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