TJBA - 0003079-18.2011.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0003079-18.2011.8.05.0250 Inventário Jurisdição: Simões Filho Requerente: Evandro Broes Vieira De Sena Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:BA35627) Advogado: Diva Maria Souza Santos (OAB:BA4162) Inventariado: Maria De Lourdes Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0003079-18.2011.8.05.0250 Assunto: [Bem de Família (Voluntário)] Autor(a): EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA Ré(u): MARIA DE LOURDES FERREIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil que “O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (art. 485, III).
Neste caso, foi realizada a tentativa de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, não sendo localizada no endereço que informou nos autos, conforme certidão do Oficial de Justiça, à fl. 439203909, presumindo-se válida a sua intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, a parte autora poderá requerer o andamento do feito, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, em 30 dias, para juízo de retratação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, tornando sem efeito eventuais decisões interlocutórias.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dando vista às partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo “in albis”, certifique-se, procedendo com a respectiva baixa.
Simões Filho (BA), 7 de junho de 2024.
José Ayres de Souza Nascimento Junior Juiz de Direito Designado -
01/08/2024 19:06
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:48
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
16/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/05/2024 19:23
Decorrido prazo de EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA em 12/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 18:38
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
21/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
26/01/2024 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0003079-18.2011.8.05.0250 Inventário Jurisdição: Simões Filho Requerente: Evandro Broes Vieira De Sena Advogado: Christiane Maria Ribas Gondim (OAB:BA35627) Advogado: Diva Maria Souza Santos (OAB:BA4162) Inventariado: Maria De Lourdes Ferreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0003079-18.2011.8.05.0250 Assunto: [Bem de Família] Autor(a): EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA Ré(u): MARIA DE LOURDES FERREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Fl. 180223737: intime-se a parte autora, pessoalmente, por Oficial de Justiça (CPC, art. 154) e por publicação no Diário do Poder Judiciário, para que promova o andamento do feito (CPC, art. 485, III c/c art. 319).
No caso de parte cadastrada como parceiro no sistema de expedição eletrônica, faça-se a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III, § 1º).
Cls.
P.
I.
Simões Filho (BA), 30 de maio de 2022.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
12/11/2023 23:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:25
Decorrido prazo de EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:36
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
10/06/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
07/06/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 01:18
Decorrido prazo de EVANDRO BROES VIEIRA DE SENA em 24/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:00
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
09/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Petição
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
13/09/2017 00:00
Documento
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Petição
-
08/07/2016 00:00
Recebimento
-
07/07/2016 00:00
Publicação
-
06/06/2016 00:00
Mero expediente
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
30/05/2016 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Petição
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
-
23/09/2015 00:00
Documento
-
17/09/2015 00:00
Publicação
-
12/09/2015 00:00
Mero expediente
-
07/08/2014 00:00
Remessa
-
16/04/2014 00:00
Petição
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
21/03/2014 00:00
Petição
-
02/09/2013 00:00
Publicação
-
29/08/2013 00:00
Recebimento
-
22/08/2013 00:00
Mero expediente
-
29/11/2012 00:00
Petição
-
27/04/2012 15:59
Petição
-
27/04/2012 09:06
Protocolo de Petição
-
12/04/2012 17:46
Petição
-
12/04/2012 17:46
Petição
-
27/03/2012 14:40
Remessa
-
26/03/2012 13:48
Protocolo de Petição
-
21/03/2012 15:57
Remessa
-
20/03/2012 13:04
Remessa
-
07/03/2012 10:00
Remessa
-
31/01/2012 14:04
Remessa
-
01/11/2011 10:30
Mero expediente
-
24/10/2011 09:32
Mero expediente
-
27/07/2011 11:30
Conclusão
-
13/06/2011 11:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2012
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008520-14.2021.8.05.0080
Coelba - Companhia de Eletricidade da Ba...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Andrea Leoncio Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2021 21:48
Processo nº 8000355-87.2019.8.05.0228
Nirvana Ramos Vieira de Pinho
Bradesco SA Credito Imobiliario
Advogado: Gustavo Teixeira Alves Peixoto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2019 00:53
Processo nº 8002625-03.2021.8.05.0103
Ryan Fabris Lobo
Ronaldo Morais Lobo Junior
Advogado: Vinicius Cavalcante Garcia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/04/2021 10:15
Processo nº 8000407-24.2023.8.05.0267
Ana Maria Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2023 14:43
Processo nº 8032583-81.2023.8.05.0000
Municipio de Paulo Afonso
Maximino Jose dos Santos
Advogado: Rodrigo de Padua Santos Salgado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 08:23