TJBA - 8001187-15.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 23:46
Baixa Definitiva
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02/04/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 13:05
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DO ROSARIO FILHO em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 19:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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25/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8001187-15.2023.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Daniel Rodrigues Do Rosario Filho Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8001187-15.2023.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré(u): DANIEL RODRIGUES DO ROSARIO FILHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra DANIEL RODRIGUES DO ROSARIO FILHO, devidamente qualificados.
Antes de ser apreciado o pedido liminar, o réu apresentou-se espontaneamente nos autos, oferecendo contestação, conforme fl. 417034567.
Posteriormente, o autor requereu a extinção da ação aduzindo que houve a quitação administrativa do contrato, formulando pedido de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, uma vez que deu causa à propositura da ação (fl. 425721586).
O réu, através da petição à fl. 426072259, aduziu que a transação foi celebrada sem anuência do patrono, requerendo a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Verifica-se a concordância das partes no que se refere à perda do objeto da ação, diante da quitação do contrato, que se realizou administrativamente.
Divergem sobre a condenação relativa aos honorários sucumbenciais.
Sobre a fixação de honorários advocatícios, prevê o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Sobre o tema ensina Nelson Nery Júnior: “A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar.
Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido (...) Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.
O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90).
O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).” (Código de Processo Civil Comentado, art. 85).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA - PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O interesse processual se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional, ou seja, se é necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo.
A satisfação do pedido formulado pelo autor, de forma voluntária, implica na extinção do feito ante a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. À luz do art. 85 do CPC, que consagra o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da lide tem o ônus de arcar com as despesas e os honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa. (TJ-MG - AC: 10000211914452001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou demonstrada que a conduta da ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10021018920198260369 SP 1002101-89.2019.8.26.0369, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020).
Assim, é de ver-se que, tendo o réu dado causa à propositura da ação, diante da inadimplência contratual, o pagamento dos honorários é por este devido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da superveniente perda do interesse de agir.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% do valor da causa.
Diante da alegação de insuficiência de recurso formulada pelo réu em sua contestação (fl. 417034567), não possuindo meios para arcar com as despesas processuais, devidamente representada por advogado, sujeito indispensável à administração da justiça, conforme o artigo 133 da Constituição da República, DEFIRO a gratuidade da Justiça ao réu, em virtude da presunção de boa-fé estabelecida pelo artigo 5º do Código de Processo Civil, ressaltando que o benefício não elimina a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, configurando-se como uma obrigação cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 3 de outubro de 2024. -
04/10/2024 08:20
Expedição de despacho.
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04/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:49
Expedição de despacho.
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27/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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17/01/2024 21:28
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DO ROSARIO FILHO em 21/11/2023 23:59.
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04/01/2024 00:32
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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04/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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03/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 11:28
Expedição de despacho.
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23/10/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 20:53
Expedição de despacho.
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17/10/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 22:05
Conclusos para despacho
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14/10/2023 22:03
Expedição de despacho.
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14/10/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:24
Expedição de despacho.
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03/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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