TJBA - 8002559-88.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
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22/06/2025 06:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:08
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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09/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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18/12/2024 08:38
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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27/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 07:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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19/10/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8002559-88.2024.8.05.0112 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itaberaba Autor: Banco Rci Brasil S.a Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Antonio De Souza Batista Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002559-88.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: ANTONIO DE SOUZA BATISTA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de ação de busca e apreensão de veículo automotor, com pedido liminar, com lastro no Decreto-Lei 911/69.
Aduz a parte autora que o requerido não honrou contrato de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária em garantia que tem como objeto o bem descrito na inicial, frustrando o pagamento de algumas prestações contratuais.
Pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão do bem que lhe fora outorgado via alienação fiduciária.
Compulsando-se os autos verifica-se, todavia, que a cientificação da mora não restou comprovada nos fólios, eis que a carta encaminhada ao requerido não foi entregue (DOC ID 459934055).
Cediço que, conforme teor da Súmula 72 do STJ, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não desconhece este juízo o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.112), pelo qual “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Entretanto, a interpretação extraível da ratio decidendi da matéria sob destrame evidencia, em cotejo com a Súmula encimada e com a redação expressa da lei sob comento, que se tem por suficiente, para o processamento da demanda de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a remessa da notificação extrajudicial ao devedor, no endereço por ele indicado.
Noutras palavras, firmou o STJ entendimento no sentido de que para a deflagração do procedimento sumaríssimo de busca e apreensão, a mora ostenta natureza ex re, decorrendo decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da obrigação, bastando, para processamento da demanda, a evidência do envio da notificação, independentemente de certeza quanto ao recebimento do documento pelo devedor (trechos extraídos dos acórdãos representativos da controvérsia: REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS).
Entretanto, a regra acima firmada, embora autorize o processamento das demandas de busca e apreensão, mesmo carentes de efetiva comprovação da comunicação da mora ao devedor, não implica na concessão liminar da medida de busca e apreensão, medida esta que pode ser concedida, tanto in limine litis, como ao final do processo, após oportunizada defesa pelo devedor fiduciário.
Nesta ordem de ideias, convém invocar o texto do Decreto-Lei 911/69 que regulamenta e matéria e pelo qual: Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Desta forma, a concessão da busca e apreensão, liminarmente, deverá ocorrer apenas quando a mora for comprovada na forma estabelecida no §2º do art. 2º da lei sob destrame, ou seja, “por carta registrada com aviso de recebimento”. É que neste caso, em se tratando de efetiva notificação, desnecessária nova oitiva do devedor anteriormente ao deferimento da medida.
Lado outro, malgrado a norma aceite que a assinatura não seja do próprio devedor, não se tem por contemplado o requisito quando a carta retorna como “localidade não integrada ao serviço postal”, "não entregue”, “não procurado”, casos em que a notificação fora meramente ficta, decorrendo de motivo não imputável ao destinatário.
Nesta hipótese, malgrado seja possível o processamento da busca e da apreensão, a despeito do teor da Súmula STJ n° 72, carente ressona o feito do requisito indispensável para concessão liminar do pedido empreendido.
Destaque-se que, inobstante a natureza de legislação especial da norma sob estudo, não é ocioso rememorar que esta reside em uma ordem normativa coesa e estruturada, não se dissociando dos conceitos processuais aplicáveis ao direito civil pátrio.
Nesta toada, a tutela antecipada liminarmente deferida ocorre justamente quando evidenciado, ao menos, a probabilidade do direito vindicado, assomado, noutras vezes, com o risco de perecimento do bem perseguido.
A ausência de efetiva notificação do devedor acerca da mora, fragiliza a robustez da verossimilhança das alegações, tornando prudente a análise do pedido de busca e apreensão tão somente após oitiva do devedor, evitando assim que seja este surpreendido pela subtração repentina do bem alienado em garantia, sem que lhe seja sequer oportunizada a purgação da mora.
Diante do quadro exposto, recebo o feito para processamento, deixando de deferir o pedido de busca e apreensão neste instante processual, sem prejuízo de nova análise após citação ou tentativa de notificação do acionado.
CITE-SE o réu para, em até 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, apresentar resposta (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 - Info 588).
Havendo resposta, ou esgotado o prazo in albis, promova-se vista ao autor, com prazo de 10 dias, voltando em seguida conclusos para decisão.
Levante-se o segredo de justiça registrado nos autos, considerando ausência de previsão legal neste sentido, não se encontrando o feito inserto em qualquer das exceções previstas no artigo 189 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
VIRGILIO DE BARROS RODRIGUES ALBINO Juiz de Direito Substituto. -
07/10/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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