TJBA - 8004154-84.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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21/06/2025 08:09
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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21/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:42
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495887582
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28/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:18
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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08/03/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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03/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8004154-84.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Fernando Mota Do Nascimento Advogado: Marco Aurelio Cavalcante Pava (OAB:BA48293) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004154-84.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, danos materiais e tutela de urgência proposta por FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor que novembro de 2022 foi surpreendido com o desconto em sua conta corrente no valor mensal de R$115,00 ( cento e quinze reais) referentes a um suposto contrato de empréstimo no valor total de R$9.660,00 ( nove mil, seiscentos e sessenta reais) cujo qual alega o requerente ser de seu desconhecimento.
Diz que buscou informações e que lhe foi informado que se tratava de um empréstimo consignado realizado junto ao Banco réu.
Diante do exposto, requereu, a parte autora, a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de efetuação de descontos indevidos na conta bancária do autor, referente ao contrato de empréstimo consignado que alega não ter solicitado.
Juntou aos autos os seguintes documentos: procuração e instrumento particular de prestação de serviços advocatícios (id.383138525), documento de identificação com foto (id.383138526), comprovante de residência (id.383138528), print da tela do portal do INSS constando descrição do empréstimo impugnado (id.383138531), extrato da conta corrente (id.383138536).
Em despacho de id.385008401 este Juízo determinou a intimação da parte autora, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, observo que a mesma manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de id.398262242.
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Dito isto, a jurisprudência firmada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade econômica. À propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) In casu, sendo oportunizado a parte autora, comprovar a sua hipossuficiência, o mesmo, manteve-se inerte, conforme certificado em id.398262242, ao passo que a única informação acerca da sua condição econômica é a de que o mesmo é beneficiário da previdência social, na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Isto posto, embora oportunizado por este juízo a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da gratuidade, absteve-se o autor, portanto, de trazer aos autos, elementos que de fato comprovasse a sua vulnerabilidade econômica como a título de exemplo: faturas, descontos do plano de saúde, declaração de imposto de renda de pessoa física, comprovante de gastos indispensáveis como conta de água, luz, alimentação entre outros.
Ademais, saliento o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, que, pela organização do Poder Judiciário, se destinam às demandas de baixa complexidade, que não necessitam de ampla dilação probatória e que possuem valor da causa inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Há de se ressaltar que os Juizados Especiais da Bahia funcionam com excelência, promovendo o andamento dos processos de forma célere e eficaz.
Outrossim, os Juizados Especiais não exigem o pagamento das custas iniciais.
Logo, tendo o Autor optado por ingressar na Vara Cível da Justiça Comum, cuja regra é o recolhimento das custas e a isenção excepcional, já tinha ciência da possibilidade de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de pagamento das despesas do processo.
E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
Note-se que, sendo o valor da causa de R$20.350,00 ( vinte mil, trezentos e cinquenta reais),as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$1.904,44 ( mil, novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2023, que, parceladas em 15 meses, resultará em um importe de R$126,96 (cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) por mês, plenamente possível do Autor pagar pelas evidências trazidas nos autos.
Neste ínterim, saliente-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas e uma prestação jurisdicional com primazia.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 15 vezes de R$126,96 (cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês.
Intime-se a Autora para recolher a primeira parcela das custas processuais e as custas do ato citatório até 09.08.2023.
Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Isto posto, passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, indica o autor que não contraiu empréstimo com o banco-réu e mesmo assim, e que novembro de 2022, vem tendo em seu benefício previdenciário o desconto de parcelas referente ao mesmo, no importe de R$115,00 ( cento e quinze reais).
Nesse sentido, se faz importante tecer algumas considerações.
As cobranças indevidas teriam tido início no mês de novembro de 2022 e com previsão de término em novembro de 2026, conforme pude observar em id.383138531.
As referidas cobranças ocorreriam diretamente em seu benefício previdenciário.
Partido desse pressuposto, existe toda uma comunicação que deve ser realizada pelo banco-réu e o INSS a fim de que os descontos sejam realizados mensalmente em seu benefício, fazendo constar informações essenciais como o número do contrato da relação bancária e autorização de débito em seus vencimentos junto a autarquia federal, acompanhado da assinatura daquele que adquire o produto bancário.
Isto ocorre, pois, o INSS não autorizaria os descontos se não fosse feita uma verificação dos dados do autor junto aos dados constantes no contrato de empréstimo.
Dos dados presentes no extrato de empréstimos consignados, verifica-se a descrição de todos os itens essenciais do empréstimo, tais como: o número contrato (nº366921128-0), o banco que realizou a transação ( Banco do Brasil S.A), o valor da primeira parcela e da última ( R$115,00), a data para quitação (11/2029), a quantidade total de parcelas (84) e o valor que foi emprestado (R$9.660,00 ( nove mil, seiscentos e sessenta reais).
A partir da análise de tais dados e considerando que as cobranças vêm ocorrendo desde novembro de 2022 infere-se de que a parte autora tinha tais débitos como legítimos, tendo em vista que só venho a protocolar a ação em abril de 2023.
Neste lapso temporal, dos dados acostados aos autos, teriam sido debitadas 6 parcelas, perfazendo o valor de R$690,00 ( seiscentos e noventa reais).
Assim, em uma análise sumária dos fatos, parece contraditório o autor indicar que o empréstimo não foi contratado pelo mesmo, mas, ao mesmo tempo, “tolerar” que ocorram descontos relativos às parcelas do mesmo em seus recebimentos, sem procurar medidas para que fosse cessado o débito.
Adotando tal linha de pensamento, observo que não ficou comprovado nos autos a urgência na concessão da tutela antecipada, vez que como requisito para eventual deferimento do pleito, um dos elementos que se impõe é o perigo na demora.
Sobre tal assunto, leciona Fredie Didier: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
Editora Juspodivm. 11 ed.
Salvador: 2016, p. 610) Trago aqui, entendimento semelhante, constante em decisão do TJ-DFT.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
URGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dando ou o risco ao resultado útil do processo conforme o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela, sem ao menos ouvir a parte contrária, exige, realmente, situação urgente.
No caso, embora haja a necessidade da consulta com cirurgião pediátrico, para depois, se o caso realizar a cirurgia, de fato, não há risco iminente de perecimento do direito do agravante. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1335307, 07499619620208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei).
Assim, no caso, não constato a presença da urgência apta para o deferimento da tutela antecipada, entendendo este Juízo que deve ser necessário a devida cautela, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DO RÉU QUE SUSPENDA O DESCONTO MENSAL.
Noutro giro, determino: 1 Intime-se a parte autora, para que apresente aos autos, os comprovantes de recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no valor de R$115,00 ( cento e quinze reais) por mês, bem como deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 Noutro giro, após comprovado o recolhimento, determino ao cartório para que proceda com a citação da ré, para, querendo, apresentar sua contestação, advertindo-a que, caso não se manifeste nos autos, os fatos articulados na inicial serão tidos como verdadeiros, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil. 3 Apresentada a contestação e certificada sua tempestividade, ao cartório para que proceda com a intimação da autora para apresentação da réplica, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. 4.
Certifique-se o Cartório a inexistência de outras demandas movidas pelo Autor em face dos Réu, para fins de afastar as hipóteses de conexão, continência, litispendência e coisa julgada Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 19 de julho de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
12/11/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 08:49
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 21:22
Decorrido prazo de FERNANDO MOTA DO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 02:49
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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23/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
08/05/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:46
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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