TJBA - 0000061-95.2020.8.05.0048
1ª instância - Vara Criminal de Capela do Alto Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000061-95.2020.8.05.0048 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Terceiro Interessado: Jozilene Devaneide Lima Terceiro Interessado: Ana Rita Azevedo Oliveira Terceiro Interessado: Cleidiane Silva Estrela Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adrielzo Silva Estrela Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000061-95.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAPELA DO ALTO ALEGRE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO e outros Advogado(s): REU: ADRIELZO SILVA ESTRELA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADRIELZO SILVA ESTRELA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no artigo 147 do Código Penal c/c Lei 11340/06 e artigo 24-A da Lei 11.340/06, fato ocorrido no dia 03 de abril de 2020.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado – ID – 174338426.
A denúncia foi recebida por meio de decisão interlocutória no dia 14/04/2020 – ID - 174338437.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, momento no qual a defesa não arguiu preliminar e requereu apresentação de demais provas nas alegações finais– ID – 174338445.
Em audiência de instrução e julgamento realizada aos dias 21 de outubro de 2020, este juízo manteve as medidas protetivas em favor da vítima e abriu-se prazo para a apresentação das alegações finais – ID – 174338457.
A Defesa, por meio de memoriais escritos, pugnou pela improcedência da denúncia com a devida absolvição do Réu observado o princípio da presunção de inocência, aplicação da pena no mínimo legal, regime aberto, caso condenado e a improcedência do pedido de agravamento da pena – ID – 174338861.
Instado a se manifestar, o Representante Ministerial, requereu a extinção da punibilidade dos delitos pelo advento da prescrição punitiva estatal e o arquivamento dos presentes autos – ID – 465265374.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o lapso temporal dentre o recebimento da denúncia até a presente data, ou seja, a denúncia fora recebida no dia 14/04/2020, tendo em vista os delitos em tela, o artigo 147 possui pena máxima não excedente a 06 meses, e o artigo 24-A, da Lei 11340/06, possui uma pena máxima de 02 anos, concluo que ocorreu o advento da prescrição dos delitos, pois, de acordo com o artigo 109, VI e V, do Código Penal, os delitos prescrevem em 03 e 04 anos.
Isto posto, passo a analisar cada delito.
Atribui-se ao denunciado à prática, dentre outras, da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, cuja norma incriminadora comina pena privativa de liberdade máxima de superior a 01 (um) mês e não excedente de 06 (seis) meses.
Com efeito, o prazo prescricional relativo à referida pretensão, à luz do estipulado no art. 109, VI do Código Penal, é de 03 (três) anos.
Outrossim, observa-se que o último marco interruptivo do transcurso prescricional ocorreu no dia 14/04/2020 (recebimento da denúncia).
Conjugando-se o prazo prescricional estipulado pela norma com sua última baliza interruptiva, chega-se ao limite de 13/04/2023.
Atribuiu-se também a pratica do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11340/06, cuja norma incriminadora comina pena privativa de liberdade máxima de superior a 03 (três) meses e não excedente de 02 (dois) anos.
Com efeito, o prazo prescricional relativo à referida pretensão, à luz do estipulado no art. 109, V do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
Outrossim, observa-se que o último marco interruptivo do transcurso prescricional ocorreu no dia 14/04/2020 (recebimento da denúncia).
Conjugando-se o prazo prescricional estipulado pela norma com sua última baliza interruptiva, chega-se ao limite de 13/04/2024.
Destarte, evidencia-se que a pretensão condenatória aventada na denúncia foi alcançada pela prescrição, motivo pelo qual a declaração de extinção de sua punibilidade é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE acerca do crime imputado ao acusado ADRIELZO SILVA ESTRELA, ante o reconhecimento da prescrição em abstrato da pretensão punitiva correspondente, com fundamento no art. 107, IV c/c art. 109, VI e V, ambos do Código Penal.
DETERMINO, por consequente, a revogação de qualquer medida cautelar eventualmente decreta no presente feito, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido em razão deste processo.
Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr.
Aílson Gonçalves da Silva, inscrito na OAB/BA 62.393, pelos atos praticados, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa Técnica via sistema.
Realizadas todas as comunicações e anotações exigidas, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAPELA DO ALTO ALEGRE/BA, 27 de setembro de 2024.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
21/03/2022 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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21/03/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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16/03/2022 20:20
Conclusos para despacho
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16/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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12/01/2022 04:55
Devolvidos os autos
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15/03/2021 11:46
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/10/2020 09:40
CONCLUSÃO
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28/10/2020 09:24
PETIÇÃO
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28/10/2020 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/10/2020 14:50
DOCUMENTO
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20/10/2020 10:55
DOCUMENTO
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20/10/2020 10:34
MANDADO
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20/10/2020 10:33
MANDADO
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20/10/2020 10:32
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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16/10/2020 10:09
MANDADO
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13/10/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2020 15:06
MANDADO
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13/10/2020 15:06
MANDADO
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13/10/2020 15:06
MANDADO
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13/10/2020 15:05
MANDADO
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08/10/2020 14:11
AUDIÊNCIA
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23/09/2020 11:34
RECEBIMENTO
-
23/09/2020 11:33
MERO EXPEDIENTE
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21/09/2020 15:29
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2020 11:20
MANDADO
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17/09/2020 11:11
MANDADO
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17/09/2020 11:10
MANDADO
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17/09/2020 11:10
MANDADO
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17/09/2020 10:12
MANDADO
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17/09/2020 10:12
MANDADO
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17/09/2020 10:12
MANDADO
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17/09/2020 10:12
MANDADO
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17/09/2020 10:12
MANDADO
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09/09/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2020 14:25
MANDADO
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09/09/2020 14:25
MANDADO
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09/09/2020 14:25
MANDADO
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09/09/2020 14:25
MANDADO
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09/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/09/2020 14:15
AUDIÊNCIA
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01/09/2020 14:00
RECEBIMENTO
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01/09/2020 08:30
MERO EXPEDIENTE
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14/07/2020 13:51
CONCLUSÃO
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14/07/2020 13:50
PETIÇÃO
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14/07/2020 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/07/2020 11:29
RECEBIMENTO
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10/07/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/07/2020 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/07/2020 14:52
DOCUMENTO
-
02/07/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/07/2020 14:41
RECEBIMENTO
-
02/07/2020 14:41
MERO EXPEDIENTE
-
17/06/2020 14:37
CONCLUSÃO
-
17/06/2020 14:36
DOCUMENTO
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02/06/2020 11:11
MANDADO
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02/06/2020 11:08
MANDADO
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24/04/2020 09:51
DOCUMENTO
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22/04/2020 11:26
DOCUMENTO
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14/04/2020 13:55
MANDADO
-
14/04/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/04/2020 13:40
RECEBIMENTO
-
14/04/2020 13:40
DENÚNCIA
-
13/04/2020 10:48
CONCLUSÃO
-
13/04/2020 10:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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