TJBA - 8007608-51.2020.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:13
Expedição de despacho.
-
14/04/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/04/2025 17:00
Proferido despacho
-
10/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRA REALE COSTA LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8007608-51.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sandra Reale Costa Lima Advogado: Tiago Miranda Alves Cabral (OAB:BA31212) Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Despacho: DESPACHO PROCESSO: 8007608-51.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: SANDRA REALE COSTA LIMA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Em homenagem ao princípio da economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um dos atos ordinários a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada: Encaminhe-se os autos ao CEJUSC FAZENDÁRIO VC para designação de audiência de conciliação/mediação.
I – Citação, do(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pagar a dívida exequenda, devidamente atualizada, acrescida de juros e demais encargos legais, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto (Art. 8.º, Lei 6830/80).
Arbitro honorários em 10% do valor da causa.
II –Não ocorrendo o pagamento nem a garantia de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, se o executado se ocultar, cite-se por hora certa e proceda-se à penhora ou o arresto executivo de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD.
Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal.
III –Realizado o bloqueio via SISBAJUD de valor suficientes à satisfação do crédito e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 1) Havendo pagamento, o exequente deve ser intimado a falar sobre sua regularidade; 2) Oferecendo o devedor bens à penhora, intime-se o credor a falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3) Sendo devolvido ofício de citação, em razão de endereço incompleto, ou informado que o executado se mudou, deve o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar novo endereço atualizado, ou requerer o que de direito, sob pena de extinção (TJBA - Apelação, Processo: 0817761-71.2015.8.05.0001, Relator: José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 04/10/2016); 4) Sendo devolvido ofício de citação, em razão da não disponibilização do serviço postal no endereço do executado ou que este se encontra ausente, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça; 5) Informado o falecimento do executado, intime-se o exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar certidão de óbito e providenciar a sucessão processual, se for o caso, sob pena de extinção 6) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos, deverá ser intimado o exequente, a teor do art. 18 da Lei n.º 6.830/80; 7) Tendo o Sr.
Oficial de Justiça certificado não haver localizado o devedor (por não ter domicílio ou ter se ocultado) e apresentado resultado infrutífero do sistema SISBAJUD, deverá ser intimado o exequente a pronunciar-se nos autos no prazo de 15 dias, após o qual ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, de acordo com o que estabelece o art. 40, da referida Lei Nº 6.830/80, cabendo ao Cartório posteriormente intimar o exequente acerca desta situação; 8) Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual: A - O processo deverá permanecer arquivado (o arquivamento se dará por ato ordinatório) sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830, em se tratado de ação com valor originário acima de R$10.000,00.
B - Será extinto, sem resolução do mérito, em se tratado de ação com valor originário menor que R$10.000,00, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 do CNJ. 9) Deve o cartório arquivar administrativamente o feito, toda vez que o exequente, devidamente intimado do resultado infrutífero das diligências por ele requerida, deixar de trazer novo endereço a fim de citar o executado, ou deixar de informar bens a serem penhorados, ressaltando-se que tais atos não suspende ou interrompem a prescrição. 10) Se do ato de arquivamento decorrer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após o que poderá o juízo, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) IV – Havendo nos autos exceção de pré-executividade, proceda-se da seguinte forma: 1) Intime-se o Exequente para se manifestar sobre a exceção, no prazo de 30 dias. 2) Se já houver manifestação do Exequente sobre a exceção, intime-se o Executado para se manifestar sobre a manifestação do Exequente, prazo de 15 dias. 3) Se já ultrapassados os dois itens anteriores, retorne os autos conclusos para decisão.
V- Havendo embargos de declaração, proceda o cartório à intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] -
10/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:27
Expedição de despacho.
-
25/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 12:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501700-31.2014.8.05.0039
Adenil dos Santos Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Jose dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2014 09:44
Processo nº 8082023-09.2024.8.05.0001
Graziele Santos
Serasa S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2024 10:50
Processo nº 8000534-38.2024.8.05.0004
Almerinda de Oliveira Silva
Ariosvaldo Oliveira Silva
Advogado: Antonio Collins do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2024 11:40
Processo nº 8000428-93.2018.8.05.0228
Jailson de Jesus Souza
Municipio de Saubara
Advogado: Mauro Scheer Luis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2018 14:02
Processo nº 8101903-89.2021.8.05.0001
Taiana dos Prazeres Silva
Carlos Jose de Freitas Menes
Advogado: Maria Lilian de Souza Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 15:12