TJBA - 8006408-86.2020.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/11/2024 11:50
Baixa Definitiva
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25/11/2024 11:50
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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07/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8006408-86.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Benedita Maria Dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006408-86.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por BENEDITA MARIA DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação Ordinária nº 8006408-86.2020.8.05.0022, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito (Id. 48743417).
Após ter sido distribuído o recurso a esta Relatoria e, diante da constatação de que o Patrono do Recorrente se encontra preso e com a inscrição suspensa na OAB, em razão do desdobramento da “Operação Arnaque”, deflagrada pela GAECO do MP/MS, determinou-se a intimação pessoal da parte autora, para que regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC.
Entretanto, no id. 70491492, a Secretaria desta Primeira Câmara Cível certificou que a Apelante não cumpriu o aludido comando judicial. É o relatório.
Decido A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional.
Especificamente sobre o caso sub oculi, quanto ao Advogado da Insurgente, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia (CIJEBA) tomou ciência do significativo número de lides aforadas e emitiu as Notas Técnicas PN 006/2022 e PN 008/2022, orientando os Magistrados a como proceder.
O CIJEBA discorreu acerca do modus operandi do Causídico, que, costumeiramente, intenta demandas sobre “Indenização por dano moral”, originárias de “Empréstimos Consignados”, nas quais a parte autora costuma ser pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social (INSS), não alfabetizada e residente no interior da Bahia.
Examinando-se os fólios dos processos, observou-se que as ações são desprovidas de documentos comprobatórios dos fatos narrados, como também, os comprovantes de residência, muitas vezes, não pertencem aos Demandantes, além das procurações, que trazem datas antigas ou parecem estar “montadas”.
Assim, o CIJEBA orientou que os Magistrados ajam com cautela antes de adotar qualquer decisão.
Entre as diretrizes, a indicação de que os Juízes atentem à documentação, especialmente às procurações e aos comprovantes de endereço.
Recomendou-se a tentativa de regularização processual ou fosse determinada a intimação dos Acionantes, para que apresentem instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida por autenticidade, além de cópias de documentos pessoais.
Nesse sentido, determinou-se a intimação da Requerente, para que regularizasse a sua representação processual, quedando-se inerte.
Destarte, impõe-se o não conhecimento da insurgência, ex vi do art. 274, parágrafo único c/c art. 76, §2º, inciso I, ambos do CPC.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao inconformismo, com esteio no art. 932, III, do CPC.
P.I.C.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
05/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:42
Negado seguimento a Recurso
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03/10/2024 08:24
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:29
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:23
Juntada de despacho
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24/07/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 06:54
Juntada de Ofício
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17/04/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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17/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:39
Desentranhado o documento
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18/01/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/01/2024 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:49
Expedição de Intimação.
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31/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:23
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:37
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 17:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/09/2023 16:38
Conclusos #Não preenchido#
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21/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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16/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2023 12:37
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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