TJBA - 0001873-38.2012.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001873-38.2012.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Mirian Da Silva Santos Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:BA25853) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0001873-38.2012.8.05.0054.
INTERESSADO: MIRIAN DA SILVA SANTOS.
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA.
Vistos etc. 1- Defiro o quanto requerido no ID 458306870. pelo que expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento, pela parte requerida, dos valores depositado no ID 455624988, desde que observadas as determinações dos Provimentos Conjuntos CGJ/CCI ns. 12/2017 e 08/2018. 2- Em tempo, existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS, mediante transferência eletrônica pelo sistema, tendo em vista que já existem informações financeiras nos autos (ID 458306870).
Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. 3- Após, cumpra-se/certifique-se o cumprimento integral do quanto determinado nos ID's 445902510 e 456016011. 4- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu/BA, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0001873-38.2012.8.05.0054 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Catu Interessado: Mirian Da Silva Santos Advogado: Edimilson Da Rocha Teixeira (OAB:BA25853) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU D E C I S Ã O Processo n. 0001873-38.2012.8.05.0054 INTERESSADO: MIRIAN DA SILVA SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Vistos etc. 1- De início, defiro o ingresso dos novos patronos das partes, bem como que as futuras publicações ocorram na forma requerida nos autos. 2- Cuida-se aqui de ação declaratória de inexistência de debito c/c obrigação de fazer e danos morais. 3- A lide restringe-se, especificamente, em relação a regularidade da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) efetivado pelo réu com base em supostas dívidas por ela contraídas no montante de R$3.570,04 e R$334,58, sendo que a parte demandante informa que tais apontamento são frutos de indébito, uma vez que não contraiu os mesmos, nem celebrou contrato com a requerida. 4- Inexistindo questões processuais pendentes, fixo como ponto controvertido a regularidade/legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes promovida pelo réu em face à autora com base nos documentos de IDs 187222383, 187222384, 187222385, assim como a existência e quantificação de danos juridicamente indenizáveis derivados de conduta ilícita perpetrada pela parte demandada em face da parte autora. 5- Tempestivamente, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. 6- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 7- Saneado o feito, compulsando o fólio, verifico que as partes especificaram as provas que pretendem produzir, dentre as quais estão a realização de perícia, a fim de que se possa confirmar se as assinaturas constantes nos documentos de IDs 187222383, 187222384, 187222385 pertencem a parte autora. 8- Do exposto, DEFIRO a realização da parecia grafotécnica requerida pelas partes, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos ora rechaçado, e para realização da perícia requerida, nomeio a Francisco Lúcio de Carvalho, Registro CONPEJ n° 01.00.3366, perito judicial grafotécnico, o qual deverá ser intimado para dizer expressamente se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar seus dados pessoais. 9- Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes que já vem sendo arbitrado outros processos submetidos a perícia grafotécnica, a serem custeados pela parte requerida. 10- Intimem-se também as partes para querendo formular quesitos e indicarem assistentes no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-os de que serão indeferidas as perguntas repetidas ou consideradas impertinentes. 11- Em seguida, intime-se o Senhor perito pelo meio mais célere possível (telefone, WhatsApp, fac-simile, etc.) para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos abaixo: a) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; b) Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 134 e ss. do CPC; c) Havendo manifestação de interesse do profissional, autorizo a expedição de alvará para levantamento imediato da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais que forem depositados; d) Fica cientificado de que o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) finais dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, em havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados; e) O perito nomeado deverá indicar à Secretaria a data, o horário e o local em que terá início a produção da prova pericial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; f) Fica cientificado de que o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de início da realização da perícia, asseguradas as prerrogativas contidas no art. 476 do CPC. 12- Esclareço que o perito deverá elaborar o laudo respondendo aos quesitos do Juízo (eventualmente existentes), além dos quesitos porventura formulados pelas partes. 13- Uma vez expressada a aceitação do encargo pelo perito nomeado, intime-se a parte ré a proceder ao respectivo depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e assunção do não afastamento do ônus probatório. 14- Comprovado o depósito dos honorários, terá o Senhor Perito o prazo de 30 (trinta) dias corridos para iniciar a realização da perícia, salientando-se que a Secretaria deverá promover a intimação das partes e demais interessados acerca da informação resultando da alínea "e" do item 11 deste despacho. 15- Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
14/07/2022 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/06/2022 22:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2022 03:12
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:22
Decorrido prazo de EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:41
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 16:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 01:39
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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22/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
21/08/2021 00:00
Petição
-
20/08/2021 00:00
Documento
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
14/05/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Petição
-
16/03/2020 00:00
Publicação
-
04/03/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/01/2020 00:00
Petição
-
08/01/2020 00:00
Publicação
-
22/11/2019 00:00
Mero expediente
-
27/10/2019 00:00
Petição
-
19/08/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Petição
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14/06/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Documento
-
14/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
13/06/2019 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Publicação
-
02/10/2017 00:00
Procedência em Parte
-
28/09/2017 00:00
Petição
-
13/07/2015 00:00
Petição
-
03/06/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Recebimento
-
22/05/2015 00:00
Mero expediente
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Petição
-
09/04/2015 00:00
Recebimento
-
05/03/2015 00:00
Recebimento
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
25/07/2014 00:00
Petição
-
18/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/09/2013 00:00
Petição
-
18/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/06/2013 00:00
Conclusão
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05/06/2013 00:00
Petição
-
05/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
05/06/2013 00:00
Recebimento
-
29/05/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
29/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
16/05/2013 00:00
Petição
-
16/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
19/04/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/03/2013 00:00
Recebimento
-
12/03/2013 00:00
Liminar
-
12/03/2013 00:00
Remessa
-
07/03/2013 00:00
Conclusão
-
05/03/2013 00:00
Conclusão
-
20/02/2013 00:00
Conclusão
-
22/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
22/01/2013 00:00
Conclusão
-
27/11/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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