TJBA - 0501119-76.2018.8.05.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/10/2024 14:55
Baixa Definitiva
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16/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURENCO SERRA CAJAIBA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0501119-76.2018.8.05.0006 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Laurenco Serra Cajaiba Advogado: Deise Almeida Menezes (OAB:BA37453-A) Advogado: Alana Dos Santos Souza (OAB:BA56744-A) Advogado: Debora Regina Almeida Menezes Pacheco (OAB:BA39167-A) Advogado: Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB:BA44546-A) Terceiro Interessado: Ana Paula Cardozo Lima Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501119-76.2018.8.05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LAURENCO SERRA CAJAIBA Advogado(s): DEISE ALMEIDA MENEZES, ALANA DOS SANTOS SOUZA, DEBORA REGINA ALMEIDA MENEZES PACHECO, UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Apelação Criminal: 0501119-76.2018.8.05.0006 Comarca: Amargosa Apelante: Laurenço Serra Cajaíba Cardoso Defesa técnica: Bel.
Ubiratan Nascimento Andrade Filho (OAB/BA 44.546) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Relator: Des.
Nilson Soares Castelo Branco Órgão: 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, § 9, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
RECONHECIMENTO.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CONDENADO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na situação em apreço, observa-se que o Apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) meses de detenção, o que enseja a observância do lapso temporal de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos dispostos no art. 109 do citado diploma legal. 2.
Não é demais lembrar que o Órgão Ministerial não interpôs recurso contra a Sentença prolatada pelo Juízo a quo, o que evidencia que já houve o trânsito em julgado do decisum para a acusação e, por consequência, o prazo prescricional deverá ser contado com base na pena concretamente aplicada pela autoridade de piso, consoante determina o art. 110, §1º, do Código Penal. 3.
Assim, considerando-se que entre o dia do recebimento da denúncia, 17/12/2018 (ID 68726207) e a prolação da sentença, 17/05/2023 (ID 61020029) transcorreu prazo superior ao alhures indicado, resta evidente que houve prescrição da pretensão punitiva Estatal, em sua modalidade retroativa. 4.
A punibilidade, conquanto não componha o conceito analítico de crime, é sua consequência jurídica, significando a possibilidade de aplicação de uma sanção penal ao autor de um fato reputado como criminoso. 5.
Destarte, ainda que diante de um injusto penal típico, antijurídico e culpável, a aplicação da sanção pode não se mostrar viável, ante a incidência de causas extintivas da punibilidade, exterminando, assim, o jus puniendi estatal. 6.
A punibilidade de determinada conduta, típica e ilícita, não é, nem deve ser, eterna, restando sobre a cabeça daquele que tenha cometido uma infração penal, como uma Espada de Dâmocles, por toda a sua vida.
Desse modo, excetuadas as hipóteses de imprescritibilidade, prevê o legislador o instituto da prescrição, o qual impõe delimitação temporal para o exercício do poder punitivo estatal, fazendo-o desaparecer, em relação a determinados fatos, com o decurso do tempo. 7.
A prescrição, assim, se caracteriza como instituto jurídico de direito material que fulmina a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a incapacidade do Estado em fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, ensejando a ocorrência da extinção da punibilidade.
RECURSO PROVIDO.
PUNIBILIDADE EXTINTA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0501119-76.2018.8.05.0006, da Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA, sendo Apelante Lourenço Serra Cajaíba Cardozo e Apelado o Ministério Público.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso, reconhecendo a prescrição, em sua modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade, nos termos do voto. -
28/09/2024 05:42
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 20:21
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de LAURENCO SERRA CAJAIBA - CPF: *20.***.*48-95 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 15:37
Conhecido o recurso de LAURENCO SERRA CAJAIBA - CPF: *20.***.*48-95 (APELANTE) e provido
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26/09/2024 13:52
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LAURENCO SERRA CAJAIBA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:48
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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17/09/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LAURENCO SERRA CAJAIBA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Documento_1
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11/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 06:01
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 14:39
Juntada de Petição de APELAÇÃO 0501119_76.2018.8.05.0006 PRESCRIÇÃO RETROATIVA
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10/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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10/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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09/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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