TJBA - 8012437-41.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:45
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:45
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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10/12/2024 23:44
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ MATOS em 09/12/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8012437-41.2021.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Milton Da Cruz Matos Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130) Executado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8012437-41.2021.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA APELANTE: MILTON DA CRUZ MATOS Advogados do(a) APELANTE: VANESSA CAMARGO MACHADO DE BRITO - BA62067, DAVID PEREIRA BISPO - BA64130 APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”, permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder à Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
03/10/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:52
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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15/07/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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15/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:13
Juntada de Alvará
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10/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2024 17:43
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:43
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA BISPO em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:55
Conclusos para decisão
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01/06/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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30/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:03
Processo Desarquivado
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20/05/2024 13:42
Baixa Definitiva
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20/05/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/07/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/06/2023 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2023 18:48
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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12/06/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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29/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 09:28
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 09:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:22
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ MATOS em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 11:54
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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04/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:50
Expedição de despacho.
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28/07/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 08:50
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 08:26
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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30/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 21:25
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2021 11:46
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 22:52
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 05:45
Decorrido prazo de MILTON DA CRUZ MATOS em 10/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:56
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
01/11/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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30/10/2021 18:25
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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30/10/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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14/10/2021 08:16
Expedição de despacho.
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14/10/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2021 07:27
Despacho
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08/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:28
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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04/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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22/09/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2021 06:14
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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29/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 11:02
Expedição de despacho.
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26/08/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 17:53
Conclusos para decisão
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14/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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