TJBA - 8010404-10.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:10
Juntada de informação
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13/05/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:50
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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21/02/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:47
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8010404-10.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Thea Mara Nogueira Santana Advogado: Guilherme Oliveira De Brito (OAB:BA55916) Advogado: Flavio Farias De Carvalho (OAB:BA21216) Reu: Whallas Correia Santos Advogado: Lorena Campos Do Amaral Lima (OAB:BA22740) Advogado: Leonardo Carvalho Tourinho De Abreu (OAB:BA69562) Advogado: Carolina Elisabete Jorge Albuquerque (OAB:BA71020) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8010404-10.2023.8.05.0274 AUTOR: THEA MARA NOGUEIRA SANTANA RÉU: WHALLAS CORREIA SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por THEA MARA NOGUEIRA SANTANA em face de WHALLAS CORREIA SANTOS, objetivando a reintegração de posse dos lotes 10 e 11 da quadra 21, situados no Loteamento Alto da Universidade, nesta cidade de Vitória da Conquista/BA.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu os imóveis em 01/07/2011, conforme escritura pública e registro imobiliário, mas que ao visitar os terrenos recentemente constatou que haviam sido invadidos, com cercamento e edificações no local.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que exerce a posse dos imóveis desde 2003, de forma mansa, pacífica e com animus domini, requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária.
Apresentou ainda pedido reconvencional para indenização por benfeitorias.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A data de início e a natureza da posse exercida pelo réu sobre os imóveis; b) A ocorrência de eventual esbulho possessório; c) O preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária alegada pelo réu; d) A existência e natureza de eventuais benfeitorias realizadas pelo réu nos imóveis. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
Quanto à alegação de usucapião e benfeitorias, o ônus da prova incumbe ao réu, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Indefiro o pedido da parte autora de expedição de ofício ao Município de Vitória da Conquista para indicação dos perímetros dos imóveis, da invasão e do loteamento, por não ser atribuição do ente municipal a realização de prova pericial para instrução de processo judicial.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias.
Designo audiência a ser realizada no dia 25/02/2025, às 14h00.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 21 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/09/2024 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 20:19
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/11/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 10:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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09/10/2023 09:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 06/10/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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09/10/2023 09:26
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2023 08:23
Recebidos os autos.
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27/09/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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27/09/2023 13:00
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/10/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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01/09/2023 07:56
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Decorrido prazo de LORENA CAMPOS DO AMARAL LIMA em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO TOURINHO DE ABREU em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Decorrido prazo de CAROLINA ELISABETE JORGE ALBUQUERQUE em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:02
Decorrido prazo de FLAVIO FARIAS DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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30/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de THEA MARA NOGUEIRA SANTANA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de TERCEIRO DESCONHECIDO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:55
Decorrido prazo de WHALLAS CORREIA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 16:44
Juntada de Ofício
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28/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:16
Outras Decisões
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26/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:10
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 10:25
Juntada de informação
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20/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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