TJBA - 8002257-93.2024.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:41
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 04:56
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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02/06/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
15/05/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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15/05/2025 05:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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15/05/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
15/05/2025 05:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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15/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:36
Juntada de intimação
-
09/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:52
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:59
Juntada de informação
-
12/03/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 21:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/12/2024 23:59.
-
20/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 30/01/2025 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
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30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 10:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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16/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
21/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002257-93.2024.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Edson Silva Rocha Advogado: Lucas Wendel Junqueira Pinto De Brito (OAB:BA81156) Advogado: Joao Carlos Silva Aguiar Soriano (OAB:BA26650) Reu: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002257-93.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: EDSON SILVA ROCHA Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650), LUCAS WENDEL JUNQUEIRA PINTO DE BRITO (OAB:BA81156) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
EDSON SILVA ROCHA, qualificado na inicial, promove através de advogado regularmente constituído, a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais, em desfavor do requerido CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, também qualificado na exordial, cujo plano de saúde o autor é titular sob o nº 0010027162260035 desde o ano de 2005.
Sustenta o autor, em suma, que foi diagnosticado com “catarata bilateral” e, conforme relatório médico, necessita, com urgência, realizar cirurgia, conforme laudo médico emitido pela Dra.
Lis Teixeira Castro Alves, CRM nº 22661.
E, para a realização da cirurgia e para o tratamento, foi-lhe indicada a utilização de lente intraocular dobrável acrílica hidrofóbica de foco estendido, por ser a mais adequada às suas necessidades, visto que, além de bancário, dirige diariamente para o trabalho, percorrendo estradas e necessitando de boa acuidade visual para longe.
Além disso, em sua profissão, faz uso intensivo de computador, o que exige atenção visual redobrada.
No entanto, ao solicitar a autorização da ré para a realização do procedimento com a utilização da lente prescrita, teve o seu pleito recusado, sob o argumento de que o tipo de lente indicado não se encontra no rol de procedimentos cobertos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ante a cobertura apenas de lentes genéricas.
Assim, pugna o autor, em tutela de urgência, que seja a acionada compelida a autorizar e custear a realização do referido procedimento na forma da prescrição médica, visando preservar a sua saúde visual.
A petição exordial contempla argumentos jurídicos fincados na Constituição da República, nas legislações pertinentes, e também no art. 300 e seguintes do CPC, naturalmente com intuito de demonstrar o amparo jurídico da situação esboçada, isto em sede de tutela provisória, para, já ao final, requerer pela procedência integral dos pedidos, com as consequências ali elencadas na petição vestibular, a qual se vê instruída com vários documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O autor pretende liminarmente a imposição de obrigação de fazer à ré para fins de realização de procedimento prescrito pela médica oftalmologista Dra.
Lis Teixeira Castro Alves, CRM nº 22661 que o acompanha.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova indicativa dos fatos narrados, especialmente o relatório médico de Id 466013119, atestando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico e de utilização de lentes específicas para o caso do autor, assim também os vários protocolos de solicitação de autorização, de sorte que os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, não pairando dúvidas quanto à probabilidade do direito.
Outrossim, afirmo que o receio quanto à ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação se manifesta justa, residindo, nesta assertiva, a presença do requisito outro, concernentemente à antecipação da tutela de urgência, ante a presença dos requisitos autorizadores.
Ademais, não há o perigo da irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional, pois numa eventual improcedência do pedido do autor, este, pelos meios próprios, deverá reembolsar à parte requerida o valor devido.
Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, e porque entendo presentes os requisitos autorizadores, presentes no art. 300 do CPC, na forma que consignei acima, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pelo autor, no cômputo da petição inicial, e DETERMINO que a Ré CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, AUTORIZE e CUSTEIE, em prol do autor, a realização do procedimento cirúrgico de catarata bilateral, com a utilização da “lente intraocular dobrável acrílica hidrofóbica de foco estendido”, conforme relatório médico de Id 466013119.
Fixo, nesta oportunidade, para a hipótese de desobediência ou descumprimento da presente decisão, pena pecuniária correspondente a R$1.000,00 (mil reais) por dia até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2025, às 11h40, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverão estar presentes as partes, sob pena de incorrerem no disposto no § 8º do art. 334 do CPC.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051 Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
Cite-se o requerido para os termos da presente ação.
Da audiência, acima designada, iniciará a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, caput e inciso I, CPC), caso não haja acordo.
A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC.
Verifica-se dos autos que o autor, no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, optou pelo “Juízo 100% Digital”.
Assim sendo, a parte ré poderá se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Não havendo oposição, a parte ré deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais e manter atualizadas as informações referidas, durante todo o curso do processo, conforme art. 3º e seus parágrafos do Ato Normativo Conjunto nº 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O autor será intimado da audiência na pessoa do seu advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC).
Determino à Secretaria proceder à alteração do valor da causa para o importe de R$48.560,00 (quarenta e oito mil quinhentos e sessenta reais).
Defiro o pedido de pagamento das custas ao final.
Sirva a presente Decisão como Mandado, Carta ou Ofício.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 09:13
Expedição de citação.
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03/10/2024 09:12
Expedição de intimação.
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03/10/2024 09:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 30/01/2025 11:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 13:09
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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