TJBA - 0087104-37.2008.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0087104-37.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Waldemar Ferreira Martinez Registrado(a) Civilmente Como Waldemar Ferreira Martinez Advogado: Waldemar Ferreira Martinez (OAB:BA4142) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Ingrid Martinez De Almeida (OAB:BA64003) Interessado: Rosa Virginia Da Silva Oliveira Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0087104-37.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ Advogados do(a) INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ - BA4142, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA - BA64003 INTERESSADO: ROSA VIRGINIA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436, ADRIANA ROCHA BOTELHO - BA43721 SENTENÇA WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ ajuizou Ação contra ROSA VIRGÍNIA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados.
O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação.
Após o depósito do valor relativo à condenação (honorários sucumbenciais), o credor anuiu requerendo a expedição de alvará.
Relatados.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da quitação da obrigação.
Certifique-se o pagamento das custas.
Expeça-se alvará em favor do Advogado da parte RÉ.
Intime-se.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
30/10/2024 21:27
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 21:27
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo de WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 05:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0087104-37.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Waldemar Ferreira Martinez Registrado(a) Civilmente Como Waldemar Ferreira Martinez Advogado: Waldemar Ferreira Martinez (OAB:BA4142) Advogado: Mauricio Dantas Goes E Goes (OAB:BA15684) Advogado: Ingrid Martinez De Almeida (OAB:BA64003) Interessado: Rosa Virginia Da Silva Oliveira Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Advogado: Adriana Rocha Botelho (OAB:BA43721) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0087104-37.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ Advogados do(a) INTERESSADO: WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ - BA4142, MAURICIO DANTAS GOES E GOES - BA15684, INGRID MARTINEZ DE ALMEIDA - BA64003 INTERESSADO: ROSA VIRGINIA DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES - BA14436, ADRIANA ROCHA BOTELHO - BA43721 SENTENÇA WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ ajuizou Ação contra ROSA VIRGÍNIA DA SILVA OLIVEIRA, ambos qualificados.
O feito transcorreu regularmente, alcançando-se a fase de satisfação da obrigação.
Após o depósito do valor relativo à condenação (honorários sucumbenciais), o credor anuiu requerendo a expedição de alvará.
Relatados.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.
Segundo o exposto, com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da quitação da obrigação.
Certifique-se o pagamento das custas.
Expeça-se alvará em favor do Advogado da parte RÉ.
Intime-se.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
29/09/2024 01:31
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
29/09/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
26/09/2024 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2024 12:10
Decorrido prazo de WALDEMAR FERREIRA MARTINEZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2024 23:53
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
21/03/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
15/03/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 22:52
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
05/08/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/02/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Mero expediente
-
01/08/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/04/2022 00:00
Publicação
-
13/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/01/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
10/11/2020 00:00
Petição
-
12/10/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2020 00:00
Publicação
-
18/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2020 00:00
Petição
-
01/02/2020 00:00
Publicação
-
30/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/01/2020 00:00
Mero expediente
-
29/10/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Petição
-
20/11/2015 00:00
Recebimento
-
18/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/11/2015 00:00
Publicação
-
10/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2015 00:00
Mero expediente
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Petição
-
14/02/2011 13:23
Conclusão
-
07/01/2011 17:34
Recebimento
-
16/12/2010 13:05
Entrega em carga/vista
-
16/12/2010 13:04
Recebimento
-
10/12/2010 11:12
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 00:25
Publicado pelo dpj
-
06/12/2010 12:42
Enviado para publicação no dpj
-
06/12/2010 12:06
Documento
-
18/11/2010 01:01
Publicado pelo dpj
-
17/11/2010 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2010 14:14
Protocolo de Petição
-
16/08/2010 12:54
Audiência
-
16/08/2010 00:36
Publicado pelo dpj
-
13/08/2010 15:16
Enviado para publicação no dpj
-
26/03/2010 14:05
Audiência
-
26/03/2010 13:51
Antecipação de tutela
-
18/03/2010 00:47
Publicado pelo dpj
-
17/03/2010 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
10/01/2010 10:00
Conclusão
-
13/11/2009 15:53
Petição
-
07/11/2009 14:05
Conclusão
-
07/04/2009 09:14
Recebimento
-
12/03/2009 11:12
Conclusão
-
01/12/2008 10:58
Documento
-
27/11/2008 15:51
Recebimento
-
21/11/2008 14:08
Entrega em carga/vista
-
18/11/2008 19:53
Publicado pelo dpj
-
18/11/2008 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
05/11/2008 11:42
Petição
-
28/10/2008 15:23
Documento
-
08/10/2008 10:56
Expedição de documento
-
01/10/2008 16:40
Mandado - expedido
-
17/09/2008 20:47
Publicado pelo dpj
-
17/09/2008 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2008 13:42
Juntada peticao - autor
-
29/08/2008 12:59
Publicado no dpj
-
27/08/2008 21:53
Publicado pelo dpj
-
27/08/2008 14:36
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2008 13:13
Juntada
-
11/07/2008 14:30
Publicado no dpj
-
10/07/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
10/07/2008 16:57
Enviado para publicação no dpj
-
10/07/2008 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
11/06/2008 13:46
Processo autuado
-
11/06/2008 13:46
Entrada de processo na vara
-
05/06/2008 10:32
Envio de processo para vara
-
04/06/2008 14:27
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2008
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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