TJBA - 8002199-34.2021.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8002199-34.2021.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Michele Dias Dos Santos Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002199-34.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MICHELE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MICHELE DIAS DOS SANTOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A Alega a parte autora que teria tentado realizar o cancelamento de seu contrato pós-pago firmado com a empresa Ré, entretanto não obteve êxito.
Pugna pela declaração da inexistência de débito e reparação extrapatrimonial.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega a preliminares e no mérito, sustentou a inexistência de cometimento de ilícito.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
No mérito, a queixa improcede.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Em que pesem suas alegações, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do demandante, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ainda com a inversão do ônus da prova verificada na relação consumerista, a parte acionante deve provar minimamente os fatos que embasam o direito que alega, o que não ocorreu no feito em análise.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não acarreta procedência automática da demanda, vez que não resulta em anular o disposto no art. 373, do CPC, mas sim ajustá-lo às peculiaridades do processo.
Portanto, não livra o consumidor de produzir prova do direito que alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar a data em que solicitou a suposta alteração do serviço.
Em contrapartida, a parte acionada comprova o cancelamento do serviço, conforme solicitado, em 30.07.2021.
Ademais, é comum que restem valores remanescentes de consumo a serem pagos, após o cancelamento, pois trata-se de retribuição pelo serviço que foi prestado.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável a acionada.
Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, não vislumbro comportamento desrespeitoso ou desproporcional da demandada, a ensejar o acolhimento dos pleitos exordiais no sentido de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, no caso em tela, entendo que o tratamento da requerida em face da requerente não importa indenização por danos morais, precipuamente porque não há indícios de qualquer lesão à honra, moral, bom nome ou outros atributos da personalidade da demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Ruy Barbosa, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito -
03/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
03/12/2023 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 15:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
22/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
16/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
07/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:32
Expedição de citação.
-
07/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
15/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2022 17:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 17:14
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2022 18:26
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR realizada para 12/12/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
09/12/2022 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 13:24
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:24
Juntada de carta
-
10/11/2022 09:14
Expedição de citação.
-
10/11/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/11/2022 09:07
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 12/12/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA.
-
23/09/2022 07:44
Decorrido prazo de BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM em 24/08/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
21/09/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
15/08/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 10:08
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
10/05/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8137871-78.2024.8.05.0001
Edilza Ferreira de Jesus Santana
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Quezia Barbosa dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 17:54
Processo nº 8066713-65.2021.8.05.0001
Anderson Alves dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 15:50
Processo nº 8002044-70.2024.8.05.0074
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Silva dos Santos
Advogado: Eduardo Goncalves de Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2024 18:19
Processo nº 8083912-95.2024.8.05.0001
Katia Lima Gusmao
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Matheus Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 10:46
Processo nº 8066713-65.2021.8.05.0001
Anderson Alves dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2021 10:32