TJBA - 8008577-75.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8008577-75.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dilma Fernandes Dos Santos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8008577-75.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: DILMA FERNANDES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, onde a parte Autora alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que efetuou o requerimento administrativo para aposentadoria em 22/10/2014.
Ocorre que o período para análise da aposentadoria se prolongou por 526 (quinhentos e vinte e seis) dias, sendo o procedimento concluído apenas em 31/03/2016.
Alega, que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução.
Desta forma, a parte autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão de aposentadoria, no período que superou os 180 (cento e oitenta) dias legais de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 346 (trezentos e quarenta e seis) dias de atraso, quando continuou exercendo suas funções compulsoriamente.
Procedida a citação e intimação.
Oferecida contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA QUESTÃO PRELIMINAR Em relação à justiça gratuita, tal questão não deve ser apreciada nesta fase processual, haja vista que o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito em 1º grau, devendo a concessão da gratuidade de justiça ser apreciada em sede recursal pelo órgão competente.
DO MÉRITO É fato já demonstrado pelo Estado em outros processos que processos administrativos que cuidam das aposentadorias dos servidores dependem da reunião de farta documentação, alguns, provenientes da própria requerente, outro, de diversos setores integrantes da administração, o que, em alguns casos, demanda tempo.
Assim, há de ser levado em conta o princípio da razoabilidade da duração do processo.
Salienta-se que toda solicitação de Aposentadoria se reveste de muitos cuidados e ao final, ainda passa pelo crivo do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
Consequentemente, há que se falar em RAZOABILIDADE no lapso temporal.
Compulsando-se os autos verifica-se no que o processo de aposentadoria do Autor somente foi concluído no dia 31/03/2016.
A demora de mais de 1 (um) ano para finalizar todo o processo de concessão de aposentadoria ultrapassa o limite do razoável, pelo que comprovado o andamento irregular do processo.
Resta-nos então sopesar princípios constitucionais e constatar que em caso de omissão, de a administração não ter feito o que se esperava dela, a responsabilidade passa a ser subjetiva.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, conforme disposto pelos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: a comprovação de uma conduta ilícita do agente, do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre estas.
Nesse laço, ensina-nos Carlos Alberto Bittar: A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […] Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico.
Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis. (Responsabilidade Civil por Danos Morais, editora RT, 1993, p. 127-128).
Por seu turno, no que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa, o mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento subjetivo.
Sabe-se que para a caracterização do ato ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, artigo 186, segunda parte). É preciso, portanto, que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Modernamente, a ideia de culpa abrange toda a espécie de comportamento contrário ao direito, seja intencional ou não, porém imputável, por qualquer razão ao causador do dano, como ainda ensinou Roberto de Ruggiero. É certo que essa concepção genérica de culpa – violação de uma obrigação preexistente – que confina com o dever geral negativo – não prejudicar a outrem – deve ser completada, acrescentou De Page, por um elemento concreto, positivado no erro de conduta, e então a ideia se comporta em definitivo, dizendo-se que a culpa importa em um erro de conduta, que leva o indivíduo a lesar o direito alheio.
A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência e cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional que é a violação intencional ou de omissão do dever jurídico, e a culpa e sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever, como disse Yussef Said Cahali(Culpa – direito civil – in Enciclopédia Saraiva do Direito, volume 22, pág. 24).
Assim, fica evidente que o Réu agiu com culpa, ao negligentemente deixar demorar quase 1 (um) ano para a conclusão de todo o processo.
Desse modo, a parte autora se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Não obstante ter sido comprovada conduta ilícita da Administração é importante salientar que a Constituição Federal vigente estabelece princípios que devem nortear a atuação administrativa, tais como a duração razoável do processo.
Por outro lado, não é toda e qualquer mora do Estado na análise dos processos de aposentadoria que enseja o direito à indenização pelo Autor, mas tão somente em casos de demora exacerbada, como no caso dos autos, cuja análise do processo administrativo se estendeu por mais de um ano, associada a paralisação injustificada, para só então haver a concessão do benefício ao Requerente.
Neste sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ concessiva de indenização, evidenciando casos de extenso lapso temporal na análise dos processos de aposentadoria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2.
No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1694600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014). 2.
No caso, a Administração concedeu a aposentadoria pleiteada somente 03 (três) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias após o protocolo do pedido, configurando manifesta demora injustificada a respaldar o dever de indenizar. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) Assim, ponderando a realidade do excesso de demandas à qual todo o serviço público está submetido e o direito da parte Autora a um processo célere e justo, entendo caracterizado, no caso em comento, o dever de indenizar do Estado.
Após detida análise dos autos, ficou comprovada no processo a culpa da Administração Pública no atraso do procedimento que concedeu a aposentadoria à Autora, pelo que indenização pode ser imputada à Ré, pois configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Sabe-se que os processos administrativos de aposentadoria são complexos e pequenos atrasos são comuns, contudo no caso dos autos o atraso foi injustificado, o que acarreta dano a ser indenizado.
Com relação ao quantum indenizatório, a sua fixação não está sujeita a um critério objetivo e tarifado, não sendo mero cálculo matemático, envolvendo um certo subjetivismo.
In casu, considerou-se as circunstâncias do fato, quanto a duração do processo e o próprio salário da parte, cotejando-se com a necessidade de que surta também um efeito pedagógico e um desestímulo a repetição de demora na apreciação de pedidos da mesma natureza.
Sendo assim, considerando o dano sofrido, deve-se deferir a indenização no valor equivalente a 346 dias de trabalho.
Tal importância, diante das peculiares do caso, visa a compensar a Autora pelos dias em que continuou exercendo suas atividades laborativas em razão da demora na análise do processo de aposentadoria, mas também leva em consideração que a Requerente continuou percebendo a sua remuneração habitual pelo trabalho desempenhado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC, condenando o Réu a pagar à Autora indenização em valor equivalente a 346 dias de trabalho por conta da demora na concessão da aposentadoria, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
08/10/2024 15:58
Expedição de sentença.
-
08/10/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 21:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
16/06/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 17:58
Expedição de despacho.
-
20/03/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:35
Expedição de ato ordinatório.
-
16/03/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
12/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
03/08/2022 11:59
Juntada de Petição de SUSPENSAO-DO-PROCESSO-ACAO-COLETIVA-ATRASO
-
26/07/2022 15:28
Expedição de ato ordinatório.
-
26/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/03/2021 02:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 13:21
Expedição de ato ordinatório.
-
15/03/2021 09:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
03/02/2021 10:02
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
03/02/2021 08:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/01/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 08:25
Declarada incompetência
-
26/01/2021 21:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8029041-23.2021.8.05.0001
Ana Claudia da Silva Oliveira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rejane Ventura Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2021 18:27
Processo nº 0000370-47.2013.8.05.0021
Railde Nunes de Oliveira Santos
Municipio de Barra do Mendes
Advogado: Israel Ferreira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2013 12:36
Processo nº 8054122-03.2023.8.05.0001
Atila Reuter Paiva
Cardio Pulmonar da Bahia S.A
Advogado: Carolina Ferreira da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2023 22:14
Processo nº 0501185-62.2017.8.05.0080
Ayalla Venas da Silva
Advogado: Igor Amado Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2017 09:14
Processo nº 8008577-75.2021.8.05.0001
Dilma Fernandes dos Santos
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 16:07