TJBA - 8011875-41.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:25
Comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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09/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8011875-41.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduardo De Jesus Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8011875-41.2022.8.05.0001 REQUERENTE: EDUARDO DE JESUS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 222469983), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ 4.872,69 (quatro mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), enquanto honorários sucumbenciais, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
04/10/2024 20:45
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 20:45
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2023 23:59.
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15/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/10/2023 11:31
Expedição de ato ordinatório.
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06/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/07/2023 23:59.
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04/04/2023 10:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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24/03/2023 07:54
Expedição de ato ordinatório.
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24/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:16
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:16
Juntada de decisão
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23/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2022 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2022 08:50
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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18/11/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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07/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 21:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 10:40
Expedição de sentença.
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26/08/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2022 05:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE JESUS em 08/07/2022 23:59.
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29/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:21
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 22:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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23/06/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 14:33
Expedição de citação.
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03/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 08:32
Conclusos para despacho
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01/02/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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