TJBA - 8000980-97.2024.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000980-97.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Simone Alexandre De Souza Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000980-97.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SIMONE ALEXANDRE DE SOUZA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
SIMONE ALEXANDRE DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID.437315682.
Aduz, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo bancário com a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 184,00, a primeira com vencimento para o dia 24/03/2023, com taxa mensal de juros de 13,34%.
Pretende a parte autora revisar a taxa de juros alegando que se encontra acima da média de mercado para o período, reputando-se abusiva.
Requer a declaração de abusividade da taxa de juros com a devolução dos valores pagos a maior e indenização pelos danos morais experimentados.
Com a inicial, foram colacionados procuração e documentos.
Sob id. 444946718, despacho recebendo a exordial, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e designando audiência para tentativa de conciliação.
Citado e intimado, o réu apresentou contestação (Id. 451696572) sustentando que a taxa de juros é pré-fixada e que houve ciência e concordância da parte autora na livre pactuação, bem como que inexiste limitação à cobrança de juros remuneratórios pela instituições financeiras.
Declara que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos e que a taxa cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.
Afirma que o Requerente foi devidamente informada acerca das condições contratuais.
Impugna os danos alegados e pede a improcedência da ação.
Réplica avistada no Id. 451717272. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos para o deslinde da causa, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Passo a analisar o contrato de empréstimo acostado aos autos sob id. 437315688, celebrado entre as partes em 27/03/2023, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 184,00, com taxa mensal de juros de 13,34%.
Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), como se dá no presente caso.
No que tange aos juros remuneratórios, é de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.
Por outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, que "é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" .
Na espécie, a abusividade praticada pela ré é manifesta, evidente, iniludível, não havendo margem para qualquer dúvida de que o consumidor - idoso -, fora efetivamente submetido a desvantagem excessiva.
Com efeito, a taxa média de mercado do Banco Central, na data do contrato (27/03/2023), para créditos desprovidos de garantia (empréstimo pessoal não consignado), era de 5,40% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). É certo que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa.
No presente caso, porém, não apresentou a ré qualquer justificativa individualizada, nem é possível imaginar alguma que seja idônea a respaldar juros de mais novecentos por cento ao ano.
Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos A abusividade que se vem de reconhecer, caracterizada pela submissão do consumidor a desvantagem exagerada, fulmina de nulidade a disposição contratual (art. 51, §1º, CDC), autorizando a intervenção judicial.
Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pela ré, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação.
Por fim, inocorreu dano moral passível de ser indenizado.
Os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis.
Ademais, não há falar em lesão extrapatrimonial tão só pelo fato de ter havido abusividade em cláusula contratual, sem a prova robusta de que algum dos atributos do direito de personalidade tenha sido diretamente atingido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Em verdade, o que se verifica é que a autora foi vítima de meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade, dos quais deu causa ao contratar espontaneamente o empréstimo.
Portanto, não se desincumbindo da prova do dano moral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da taxa de juros do contrato acostado em evento ID 437315688para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,40% ao mês, e condenar a parte ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, da data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
SENHOR DO BONFIM/BA, 02 DE OUTUBRO DE 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 15:40
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
01/11/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000980-97.2024.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Simone Alexandre De Souza Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000980-97.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: SIMONE ALEXANDRE DE SOUZA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
SIMONE ALEXANDRE DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID.437315682.
Aduz, em apertada síntese, que contraiu um empréstimo bancário com a parte demandada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 184,00, a primeira com vencimento para o dia 24/03/2023, com taxa mensal de juros de 13,34%.
Pretende a parte autora revisar a taxa de juros alegando que se encontra acima da média de mercado para o período, reputando-se abusiva.
Requer a declaração de abusividade da taxa de juros com a devolução dos valores pagos a maior e indenização pelos danos morais experimentados.
Com a inicial, foram colacionados procuração e documentos.
Sob id. 444946718, despacho recebendo a exordial, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e designando audiência para tentativa de conciliação.
Citado e intimado, o réu apresentou contestação (Id. 451696572) sustentando que a taxa de juros é pré-fixada e que houve ciência e concordância da parte autora na livre pactuação, bem como que inexiste limitação à cobrança de juros remuneratórios pela instituições financeiras.
Declara que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos e que a taxa cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado.
Afirma que o Requerente foi devidamente informada acerca das condições contratuais.
Impugna os danos alegados e pede a improcedência da ação.
Réplica avistada no Id. 451717272. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que bastam as provas documentais já juntadas nos autos para o deslinde da causa, de forma que prolongar a lide é medida desnecessária.
Passo a analisar o contrato de empréstimo acostado aos autos sob id. 437315688, celebrado entre as partes em 27/03/2023, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 18 parcelas de R$ 184,00, com taxa mensal de juros de 13,34%.
Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é aturada no sentido de reconhecer a licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (Súmula 539), bastando para obrigar o consumidor a discrepância entre o valor da taxa anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541), como se dá no presente caso.
No que tange aos juros remuneratórios, é de assentada jurisprudência a possibilidade de pactuação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês quando o mutuante qualifica-se como instituição financeira (súmula 382, STJ), como se dá na espécie.
Por outro lado, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, que "é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" .
Na espécie, a abusividade praticada pela ré é manifesta, evidente, iniludível, não havendo margem para qualquer dúvida de que o consumidor - idoso -, fora efetivamente submetido a desvantagem excessiva.
Com efeito, a taxa média de mercado do Banco Central, na data do contrato (27/03/2023), para créditos desprovidos de garantia (empréstimo pessoal não consignado), era de 5,40% ao mês (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/). É certo que as circunstâncias pessoais do mutuário, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa.
No presente caso, porém, não apresentou a ré qualquer justificativa individualizada, nem é possível imaginar alguma que seja idônea a respaldar juros de mais novecentos por cento ao ano.
Está bem demonstrada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato acostado aos autos A abusividade que se vem de reconhecer, caracterizada pela submissão do consumidor a desvantagem exagerada, fulmina de nulidade a disposição contratual (art. 51, §1º, CDC), autorizando a intervenção judicial.
Eventuais valores pagos em excesso, a serem apurados em liquidação, serão restituídos pela ré, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, com correção monetária desde o pagamento e juros legais a partir da citação.
Por fim, inocorreu dano moral passível de ser indenizado.
Os fatos descritos na inicial (taxas de juros remuneratórios abusivas) não ensejaram abalo à honra da Requerente, ou seja, inexiste situação constrangedora, humilhante ou angustiante que possa ter infringido algum direito da personalidade da insurgente, anotando-se que somente se indeniza o dano moral quando a agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida e, consequentemente, causa fundadas aflições ou angústia no espírito de quem a ela se dirige.
Portanto, meros dissabores da vida cotidiana, como se verifica na espécie, não são indenizáveis.
Ademais, não há falar em lesão extrapatrimonial tão só pelo fato de ter havido abusividade em cláusula contratual, sem a prova robusta de que algum dos atributos do direito de personalidade tenha sido diretamente atingido pela cobrança de juros remuneratórios abusivos.
Em verdade, o que se verifica é que a autora foi vítima de meros aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade, dos quais deu causa ao contratar espontaneamente o empréstimo.
Portanto, não se desincumbindo da prova do dano moral, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, a improcedência do referido pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a revisão da taxa de juros do contrato acostado em evento ID 437315688para a taxa média de juros remuneratório do mercado, para contratos da mesma espécie, no percentual de 5,40% ao mês, e condenar a parte ré a restituir à parte Autora, em dobro, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com a incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, da data de cada desconto (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil., ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais, pro rata, e nos horários de advocatícios, os quais fixo em 5% do valor atualizado da condenação, em favor do patrono da parte adversa, cuja exigibilidade suspendo em relação à parte autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observem-se os pedidos específicos de publicação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
SENHOR DO BONFIM/BA, 02 DE OUTUBRO DE 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 18:01
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 18:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 14/06/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 05/07/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
04/07/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2024 02:53
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
17/05/2024 09:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 05/07/2024 10:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenchido#.
-
17/05/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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